CARLOS GALVÃO, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro decreta e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta a aposentadoria dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Viradouro, nomeados nos termos do Decreto nº 13.030, de 28 de Outubro de 1942 e cujo vinculo de trabalho não seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º O funcionário será aposentado:
I - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - A pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
III - Por invalidez.
§ 1º O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia imediato aquele em que completar a idade limite.
§ 2º O tempo previsto no item II é de 30 (trinta) anos para as mulheres.
Art. 3º Nos casos dos itens II e III no artigo anterior, o funcionário será aposentado com a remuneração integral do mês em que foi decretada sua aposentadoria.
Parágrafo único. No caso do item I, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1,35 (um, trinta e cinco avos) por ano de efetivo exercício.
Art. 4º A invalidez será verificada por junta médica nomeada por decreto do executivo municipal, mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade de readaptação.
Art. 5º Os proventos da aposentadoria não poderão exceder ao “quantum” percebido pelo funcionário, quando em atividade, ressalvados os aumentos concedidos por meio de alteração do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º A apuração do tempo de serviço será feita em dia.
§ 1º O numero de dias será convertido em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computado, se esse número for excedido, haverá arredondamento para um ano.
Art. 7º Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
III - Nascimento de filho, até 2 (dois) dias na primeira semana;
IV - Luto, até 3 (três) dias por falecimento de tia, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora;
V - Luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, irmãos, sogras e descendentes;
VI - Exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VII - Convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X - Licença prêmio;
XI - Licença à funcionária gestante;
XII - Licença à funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIII - Faltas abonadas.
Art. 8º Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á, integralmente:
I - O tempo de serviço municipal;
II - O tempo de serviço prestado como extra numerário a ser qualquer forma de adissão ou contratação, desde que remuneradas pelos cofres municipais;
III - O tempo de afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Poderá o funcionário desistir do gôzo de períodos de licença prêmio, de que trata o decreto lei nº 168, de 08 de Agosto de 1947, contando-se, nesse caso, em dobro o tempo respectivo para todos os efeitos legais.
Art. 9º É vedada a acumulação de tempo prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou função públicos da administração direta.
Art. 10. O executivo municipal baixará decreto regulamentando o procedimento para concessão de aposentadoria.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, serão cobertas com recursos provenientes de dotações orçamentárias específicas.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 30 de Janeiro de 1984.
CARLOS GALVÃO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta divisão da secretaria, na mesma data.