MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 1838 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

<del>“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências”</del>

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, decreta ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde junto à superintendência de saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenados pelo município, em comum com a União e o Estado.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde do município:

I - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

II - Auxílios, subvenções ou contribuições;

III - Receitas conferidas pela aplicação no mercado de capitais;

IV - Receitas de convênios com o Estado e a União;

V - Receitas de convênios com entidades de direito público ou privado;

VI - Receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;

VII - Das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte, de servidores e prestadores de serviços do fundo;

VIII - O produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações de ordem sanitárias, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;

IX - Outras receitas eventuais a ele destinadas.

§ 1º Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele colocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas quais de direito financeiro.

§ 2º A conta bancária do fundo municipal de saúde será movimentada conjuntamente pelo presidente do conselho municipal de saúde e pelo responsável pela tesouraria do fundo.

§ 3º Mensalmente será emitida um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.

§ 4º Trimestralmente serão realizados inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos.

§ 5º ILEGÍVEL

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do fundo.

Art. 4º A prefeitura municipal fica autorizada a celebrar convênios ILEGÍVEL do Governo Federal e Estadual, suas autarquias, objetivando serviços e/ou recursos para à área municipal de saúde.

Art. 5º A prefeitura municipal poderá celebrar convênios com outras Prefeituras para formação de consórcios, objetivando desenvolver em conjunto as ações e serviços de saúde e suas integrações.

Paragrafo único. Formado o consórcio fica a prefeitura unicipal autorizada a remanejar com outras consorciadas parcelas dos recursos oriundos de convênio, subvenções e auxíclios.

Art. 6º Os recursos orçamentários, que passarão a ser enviados através do Fundo Municipal de Saúde, para os fins de execução da presente lei, serão aqueles já consignados no orçamento vigente, suplementadas se necessário for, de acordo com a seguinte classificação funcional programática:

13 - Saúde e Saneamento

75 - Saúde

4280 - Assistência Médica e Sanitária

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 26 de Novembro de 1993.

José Lopes Fernandes Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta divisão de secretaria, na mesma data.

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