Antônio Carlos Ribeiro de Souza, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, do Município de Viradouro, para o exercício de 2021, com vistas a promover a regularização dos créditos de natureza tributária ou não, devidamente constituídos e inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Os contribuintes poderão quitar os débitos fiscais abrangidos por esta lei, mediante pagamento à vista ou em três, seis, nove, ou em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela até o terceiro dia útil da data de formalização do acordo e as demais parcelas com vencimentos sucessivos com intervalos de trinta dias após o vencimento da primeira parcela, respeitando o valor mínimo por parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais), com anistia total ou parcial da incidência de multa e juros, desde que a adesão ocorra até o dia 10 de setembro de 2021, podendo ser prorrogado até 30 de outubro de 2021, pelo Poder Executivo, através de Decreto, na seguinte conformidade:
§ 1º Os contribuintes poderão quitar os débitos fiscais abrangidos por esta lei, mediante pagamento à vista ou em três, seis, nove, ou em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela até o terceiro dia útil da data de formalização do acordo e as demais parcelas com vencimentos sucessivos com intervalos de trinta dias após o vencimento da primeira parcela, respeitando o valor mínimo por parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais), com anistia total ou parcial da incidência de multa e juros, desde que a adesão ocorra até o dia 30 de novembro de 2021, podendo ser prorrogado até 23 de dezembro de 2021, pelo Poder Executivo, através de Decreto, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 20.10.2021)
I – para pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento), sobre os juros e multa, incidentes sobre a dívida;
II – para pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento), sobre os juros e multa, incidentes sobre a dívida;
III – para pagamento em doze parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre os juros e multa, incidentes sobre a dívida.
§ 2º Para os débitos levados ao protesto extrajudicial sem o ajuizamento judicial da cobrança, será permitido a adesão apenas nas condições previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, acrescidos de eventuais custas. Para estes casos, apenas após o adimplemento total das parcelas é que será concedida a carta de anuência ao devedor para a baixa do protesto e pagamento dos emolumentos diretamente ao cartório pelo interessado devedor.
§ 3º Se não for quitado o débito fiscal dentro dos prazos previstos no parágrafo primeiro, serão retomados os procedimentos legais da cobrança da dívida ativa, por via amigável ou mediante ajuizamento de ação de execução fiscal, com a incidência e cobrança dos valores de multa, juros e atualização monetária.
Art. 2º Na hipótese de dívidas ativas ajuizadas, os benefícios de que trata esta lei poderão ser concedidos por acordo entre as partes, nos autos do processo ou extrajudicialmente, entretanto, independente do meio, permanece o contribuinte responsável pelo pagamento das despesas processuais, nestas incluídos, como ônus da sucumbência, os honorários advocatícios.
§ 1º Para efeito de acordo entre as partes, na forma deste artigo, deverá ser providenciado o pedido de sobrestamento da ação de execução fiscal, até que se conclua o cumprimento da obrigação decorrente do parcelamento dos débitos fiscais.
§ 2º O pedido de acordo somente será deferido se o contribuinte executado desistir, expressamente, e de forma irrevogável, de eventuais impugnações, recursos administrativos, oposição de embargos, de embargos já opostos, ou de quaisquer ações judiciais que tenham por objeto os créditos da Fazenda Municipal, acrescidos de honorários advocatícios.
Art. 3º Independente de notificação, será excluído do REFIS o contribuinte que não efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo previsto nesta lei, ficando sem efeito o registro de protocolo do requerimento.
Art. 4º A opção de ingresso no REFIS poderá ser formalizada na sede da Prefeitura, ou na sede do SAV quando se tratar de Tarifa de Água e Esgoto, pelo contribuinte interessado ou por terceiros mediante procuração com poderes específicos, até a data final para adesão, mediante requerimento efetuado na repartição competente, com a juntada dos seguintes documentos:
I - contribuinte pessoa física deverá apresentar:
a) RG e CPF;
b) título de propriedade do imóvel;
c) no caso de o IPTU ou de a Tarifa de Água e Esgoto não estar em nome do contribuinte, apresentar escritura pública, ou contrato de compra e venda, ou declaração de posse mansa e pacífica do bem imóvel.
II - contribuinte pessoa jurídica deverá apresentar:
a) contrato social;
b) CNPJ e da inscrição estadual, se houver;
c) RG e CPF dos respectivos sócios;
d) título de propriedade do imóvel;
e) no caso de o IPTU ou de a Tarifa de Água e Esgoto não estar em nome dos sócios apresentar escritura pública, ou contrato de compra e venda, ou declaração de posse mansa e pacífica do bem imóvel;
Art. 5º Os parcelamentos já existentes poderão, a requerimento do contribuinte interessado, serem resolvidos na forma desta lei, observado sempre o valor remanescente a descoberto, consolidado até a data do pagamento.
Art. 5º O saldo devedor remanescente de débito objeto de parcelamento poderá ser alcançado pelos benefícios desta Lei, exclusivamente mediante pagamento à vista.(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 20.10.2021)
Parágrafo único. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei, a título de juros moratórios e multas.(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 20.10.2021)
Art. 6º Em nenhuma hipótese o disposto nesta lei se aplicará aos créditos da Fazenda Pública Municipal já resolvidos pelo pagamento, remidos ou extintos na forma da legislação tributária em vigor.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viradouro/SP, 03 de agosto de 2021.
Antônio Carlos Ribeiro de Souza
Prefeito Municipal