MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3817 , DE 04 DE AGOSTO DE 2021

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei instituí o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022 - 2025, em cumprimento do disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal e da Lei Orgânica deste município, o qual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.

§ 1º Constituem anexos a esta Lei:

I – Anexo I – Evolução da Receita;

II – Anexo II – Recursos Disponíveis;

III – Anexo III – Relação de Programa;

IV – Anexo IV – Programas, Metas e Ações;

V – Anexo V – Síntese das Ações por Função e SubFunção.

§ 2º Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, durante o quadriênio 2022 - 2025:

I – aprofundar a participação da população com fulcro nos princípios da transparência, transversalidade, territorialidade e liderança;

II – garantir a Pluralidade por meio do Orçamento Participativo e da Governança Solidária Local;

III – promover a inclusão social, cultural e ambiental;

IV – ser referência em qualidade de vida;

V – garantir à população o acesso universal à arte, diversão e esporte;

VI – ampliar políticas públicas para a defesa dos direitos humanos aos grupos vulneráveis, além de garantir a proteção para os animais por meio da defesa dos seus direitos;

VII – incentivar o desenvolvimento econômico da cidade com política de atração de empresas e geração de empregos;

VIII – construir um ambiente sustentável e participativo;

IX – buscar a melhora contínua na Prestação de Serviços;

X – modernizar a Administração Pública, em benefício dos Munícipes;

XI – manter o quadro de servidores motivados, capacitados e comprometidos com a melhoria da gestão; e,

XII – buscar o equilíbrio nas contas Públicas, priorizando gradativamente o aumento da capacidade de investimento do Município;

XIII – implementar gradativamente os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que integram a Agenda da ONU, que deverão ser atingidos até o exercício de 2030.

Art. 3º As leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificações dos programas previstos nesta Lei.

Art. 4º Cada ação constante do PPA poderá ser desdobrada, nas leis orçamentárias anuais, em mais de um projeto, atividade ou operação especial, bem como atribuída a um ou mais órgãos executores.

Art. 5º O PPA poderá ser alterado, mediante lei específica, para criação, alteração ou exclusão de programas e ações, bem como, alteração de seus atributos.

Art. 6º As inclusões, alterações ou exclusões de programas e seus atributos poderão ser aprovadas por intermédio de lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias anuais e das leis que autorizam abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e,

II – adequar às metas físicas às alterações aprovadas nos termos do “caput” deste artigo.

Art. 7º Fica garantida a participação da comunidade na elaboração e acompanhamento das leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

Art. 8º Esta Lei entrará vigor na data da sua publicação e/ou afixação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Viradouro, 04 de agosto de 2021.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal

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