Antônio Carlos Ribeiro de Souza, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º, do art. 1º, e o art. 5º, da Lei Municipal nº 3.814, de 03 de agosto de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º . . . . .
§ 1º Os contribuintes poderão quitar os débitos fiscais abrangidos por esta lei, mediante pagamento à vista ou em três, seis, nove, ou em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela até o terceiro dia útil da data de formalização do acordo e as demais parcelas com vencimentos sucessivos com intervalos de trinta dias após o vencimento da primeira parcela, respeitando o valor mínimo por parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais), com anistia total ou parcial da incidência de multa e juros, desde que a adesão ocorra até o dia 30 de novembro de 2021, podendo ser prorrogado até 23 de dezembro de 2021, pelo Poder Executivo, através de Decreto, na seguinte conformidade:
. . . . .
Art. 5º O saldo devedor remanescente de débito objeto de parcelamento poderá ser alcançado pelos benefícios desta Lei, exclusivamente mediante pagamento à vista.
Parágrafo único. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei, a título de juros moratórios e multas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viradouro/SP, 20 de outubro de 2021.
Antônio Carlos Ribeiro de Souza
Prefeito Municipal