MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3090 , DE 14 DE MARçO DE 2013

Dispõe sobre a ampliação do período de licença maternidade às servidoras públicas municipais para 180 (cento e oitenta) dias, na forma que especifica.

Eu, ERNEY ANTÔNIO DE PAULA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me são confiadas,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em sua 16ª legislatura, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída para as servidoras públicas municipais a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais, desde que devidamente solicitada ao departamento de Recursos Humanos desta Prefeitura até 30 dias antes do término dos 120 dias de licença previstos constitucionalmente ressalvados os seguintes casos:

I - As servidoras que na data da publicação desta lei estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias, mesmo que não disponham de tempo para cumprir o prazo de que trata o caput deste Parágrafo.

II - As servidoras que na data da publicação desta lei já tiverem gozado de sua licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, e já tiver passado mais que estes, porém menos que 180 (cento e oitenta)dias, poderão requerer licença pelos dias restantes para que se complete 6 meses de nascimento da criança.

§ 2º A prorrogação de que trata o caput deste artigo será garantido na mesma proporção à servidora que adotar legalmente, ou obtiver guarda judicial de criança.

Art. 2º Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Art. 3º Os 60 (sessenta) dias de que trata o art. 1˚. serão custeados pelo Município, à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Viradouro, 14 de março de 2013.

ERNEY ANTONIO DE PAULA

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

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