ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído no Município de Viradouro, Estado de São Paulo, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão consultivo e deliberativo das políticas e ações relativas aos Direitos da Mulher, de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O CMDM tem como finalidade formular diretrizes, garantir o controle social e a participação popular no planejamento, discussão, elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas aos direitos e interesses das mulheres no Município.
Art. 2º São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - fiscalizar o cumprimento de Leis que atendam aos interesses das mulheres;
II - formular diretrizes e propor atividades que objetivem a defesa, conscientização e prevenção dos direitos da mulher e a plena integração da mulher na vida social, econômica, política e cultural;
III - monitorar a elaboração de Programas do Governo em questões relacionadas aos interesses das mulheres;
IV - emitir pareceres sobre projetos relativos à questão da mulher, quer sejam de iniciativas do Executivo, do Legislativo ou da Sociedade Civil;
V - sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal, a elaboração de projetos que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
VI - estabelecer intercâmbios com entidades afins, que garantam a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher nos eventos e projetos que possam ocorrer em nível local, estadual e federal;
VII - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, com prazo previamente fixado;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX - articular entidades e grupos de mulheres que comungam de propostas e tenham iniciativas educativas, formativas de integração social, para garantir um processo de libertação e valorização da mulher;
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade envolvendo a ameaça ou violação de direitos da mulher assegurados nas leis e na Constituição Federal, sugerindo a adoção de medidas efetivas de apuração, cessação, proteção e reparação;
XI - registrar e fiscalizar as entidades que prestem atendimento às mulheres e a promoção de seus direitos;
XII - solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XIII - eleger a Mesa Diretora;
XIV - convocar e realizar, em conjunto com o órgão gestor da política municipal de administração, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 16 (dezesseis) membros com seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
§ 1º 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal que serão designados pelos respectivos Secretários e ou Diretores de cada pasta, sendo:
I - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
IV - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Governo;
V - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
VI - 01 (uma) representante da Divisão Municipal de Finanças;
VII - 01 (uma) represente da Divisão Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
VIII - 01 (uma) representante da Divisão Municipal de Transporte;
§ 2º 08 (oito) representantes as Sociedade Civil organizada que serão indicados pelos seus respectivos órgãos e movimentos sociais e eleitos em assembleia geral, assim distribuídos:
I - 01 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção Viradouro;
II - 01 (uma) representante dos (as) usuários (as) do Centro de Convivência do Idoso;
III - 01 (uma) representante de entidade ou movimento de promoção e atendimento às pessoas com deficiência;
IV - 01 (uma) representante de entidade de atendimento do idoso em instituição de longa permanência;
V - 02 (duas) representantes de entidades e ou movimentos religiosos;
VI - 02 (duas) representantes de Associações filantrópicas de atendimento, defesa de direitos que prestam serviços para mulheres;
§ 3º As Conselheiras representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.
§ 4º As Conselheiras representantes da Sociedade civil serão eleitas por voto secreto ou por aclamação em assembleia devidamente convocada por edital, com data, local e horário, a ser publicado no Diário Oficial da Prefeitura do Município de Viradouro/SP.
§ 5º A indicação das representantes da sociedade civil será por meio de ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante legal acompanhado obrigatoriamente do documento de identificação da indicada, CPF, RG e comprovante de residência.
§ 6º As candidatas deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos e residentes no município de Viradouro/SP.
§ 7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 8º A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será realizada pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
§ 9º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por seus pares, logo após a eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 10. O cargo de Presidente, em cada mandato, será exercido de forma alternada entre representantes governamentais e não governamentais.
Art. 4º O conselheiro perderá o mandato:
I - por renúncia, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Presidência;
II - ao desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
III - por requerimento do órgão ou entidade representada, que deverá ser acompanhado da indicação de novo titular ou suplente;
VI - na hipótese de faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões de forma consecutiva ou a 5 (cinco) reuniões de forma alternada no período de um ano;
V - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão proferida pela maioria dos membros deste Conselho em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;
VI - pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
VII - se a entidade a que estiver vinculado extinguir sua base territorial de atuação no Município.
Parágrafo único. O conselheiro que tiver qualquer vínculo profissional, afetivo ou familiar com algum denunciado/indiciado/agressor, ou vítima, deverá se declarar suspeito para o exercício do ato que importe em seu voto, devendo para tanto, ser chamado outro membro suplente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura básica:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A organização e instalação será definida no Regimento Interno.
§ 2º A convocação para reunião extraordinária se dará através da convocação do Presidente e representantes da sociedade civil e do poder público e ainda por deliberação de 1/3 de suas conselheiras ou por solicitação do Poder Executivo.
§ 3º As reuniões ordinárias acontecerão mensalmente.
§ 4º As decisões da plenária serão tomadas com a aprovação da maioria das conselheiras presentes.
§ 5º A plenária do Conselho em reuniões extraordinárias ou ordinárias instalar-se para deliberações com a presença de 1/3 de seus membros titulares ou suplentes.
§ 6º Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular terá direito a voto.
Art. 6º A plenária é órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e a ela compete exercer o controle da Política Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 7º A Mesa Diretora será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos diretamente pelo voto da maioria dos conselheiros na logo após a eleição e respectiva posse.
Art. 8º As comissões serão constituídas tantas quantas forem necessárias, podendo ser permanentes ou provisórias, e serão compostas por conselheiros titulares, observadas as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do Conselho, as comissões poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas, bem como de técnicos afeitos aos temas em estudo.
Art. 9º O Conselho poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) estabelecerá seu cronograma de reuniões.
Art. 11. As reuniões do Conselho serão coordenadas pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, este será substituído pelo Vice-presidente ou pelo Secretário, sucessivamente.
Art. 12. Os Conselheiros titulares terão sempre direito a voz e voto.
Art. 13. Os Conselheiros suplentes poderão participar das reuniões apenas com direito a voz.
Art. 14. Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares.
CAPITULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Art. 15. A Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres é um espaço público máximo para deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade de raça, etnia, orientação sexual e combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no município de Viradouro/SP. e deverá ser realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em consonância com as diretrizes nacionais.
§ 1º A Conferência terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência de Políticas Públicas Para as Mulheres.
§ 3º A Conferência será precedida de debates descentralizados para o fim de avaliar as ações desenvolvidas pelo município para as mulheres e estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das politicas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas à política pública voltada para garantia e defesa dos direitos da mulher no município de Viradouro/SP.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e deverão ser aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados à Mulher, desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados à Mulher;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços à Mulher;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas à Mulher;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à Mulher;
VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação à Mulher;
VIII - aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessários ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social junto da Divisão Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de Viradouro, sempre respeitados os pareceres estabelecidos pelo CMDM.
Art. 19. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - transferências do Município;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI - advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo;
VIII - transferências de outros fundos;
IX - outros recursos legalmente instituídos.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM constará no Orçamento Municipal.
Art. 20. O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverá prestar contas, anualmente aos órgãos competentes, quanto às transferências e repasses de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, as condições para o seu pleno e regular funcionamento, mediante o suporte técnico e administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração das demais unidades administrativas e entidades nele representadas.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (CMDM) no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, monções e outros atos deliberativos, assinadas pela Presidente, cabendo a Secretaria Municipal de Assistência Social tomar as medidas necessárias para publicação e devidos encaminhamentos.
Paragrafo único. É vedado ao membro do CMDM envolver-se com propostas, monções ou requerimentos de ordem pessoal e política partidária que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho dispostos nesta Lei.
Art. 25. As despesas provenientes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Município.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viradouro/SP, 22 de novembro de 2021.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Prefeito do Município de Viradouro