MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3102 , DE 16 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Maicon Lopes Fernandes, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Faz saber que Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o parcelamento dos débitos relativos as contribuições devidas e não repassadas pelo município ao RPPS(Regime Próprio de Previdência Social), referentes às contribuições da parte patronal do mês de dezembro de 2012, a parte patronal do beneficio Auxilio Doença do mesmo mês e ano e ainda a parte patronal do 13º salário de ano de 2012, que totalizam um valor principal de R$ 52.873,66(cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), a ser dividido em 60(sessenta) parcelas mensais e consecutivas, calculadas de acordo com o Artigo 2º e seu Parágrafo Único desta Lei.

Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pela multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo índice INPC, acrescido de uma taxa de atualização de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice do INPC acrescido de uma taxa de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 16 de abril de 2013.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

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