ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), aos moradores do Município de Viradouro/SP, garantindo atenção integral, pronto atendimento de prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º A Ciptea será expedida pela Administração Municipal, mediante requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado por seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento preenchido corretamente com todos os dados pessoais (nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado e e-mail do beneficiário e também do responsável legal ou cuidador;
II – relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);
III – cédula de identidade do Registro Geral da Identificação Civil – RG da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e do responsável legal ou cuidador;
IV – documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e do responsável legal ou cuidador;
V – documento comprovador do tipo sanguíneo da pessoa com Transtorno Espectro Autista;
VI – foto no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm); e,
VII – comprovante de endereço residencial atual.
Art. 3° A Carteira de Identificação será expedida no prazo de 30 (trinta) dias, com precisa numeração, capaz de permitir a contagem das pessoas diagnosticadas com o transtorno, sem qualquer custo para os beneficiários.
Art. 4° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território municipal.
Art. 5° Será emitida 2° via de carteira, em caso de perda ou extravio, mediante o preenchimento de declaração informando as razões, bem como a apresentação de boletim de ocorrência ou documento similar.
Art. 6° No que couber o Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 27 de junho de 2022.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL