ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.230, de 20 de março de 2015, na qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º São Unidades Administrativas que compõem a Controladoria-Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro/SP:
I - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Assistência Social – SCI-SAS;
II - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Educação – SCI-SED;
III - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Governo – SCI-SG;
IV - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SCI-SINF;
V - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Saúde – SCI-SMS;
VI - Seção de Controle Interno do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - SCI-IMPREV;
VII - Seção de Controle Interno do Saneamento Ambiental de Viradouro - SCI-SAV;
VIII - Seção de Controle Interno de Consórcio Intermunicipal do qual o Município seja parte e cuja gestão esteja confiada ao Chefe do Poder Executivo do Município de Viradouro - SCI-CI.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.230, de 20 de março de 2015, na qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Cada Seção de Controle Interno será composta por até 2 (dois) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo em qualquer dos órgãos que compõem o Poder Executivo do Município, indicados pelo Controlador-Geral.
§ 1º A indicação a que se refere o caput deverá especificar a Seção à qual o servidor indicado irá compor, podendo, um mesmo servidor integrar mais de uma seção.
§ 2º Não poderá compor a Seção de Controle Interno responsável pela fiscalização da Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal o servidor que, respectivamente, esteja lotado no próprio órgão a ser fiscalizado.
§ 3º O servidor nomeado atuará na Seção de Controle Interno sem prejuízo do desempenho das atribuições do cargo efetivo que ocupa.
§ 4º A nomeação de que trata este artigo terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por igual período, sem prejuízo de ser realizada a substituição do membro nomeado a qualquer tempo, desde que, comprovada a sua ineficiência ou má-fé.”
Art. 3º Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº 3.230, de 20 de março de 2015, na qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Detectada(s) irregularidade(s), a Seção de Controle Interno, de imediato, dará ciência ao Controlador-Geral, que por sua vez, se reportará ao responsável pela Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal fiscalizado para que adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei.
Parágrafo único. Constatada a inércia do responsável pela Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal para a regularização da situação comunicada em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da comunicação, o Controlador-Geral comunicará, em 15 (quinze) dias corridos, o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Poder Legislativo e a Procuradoria-Geral do Município.”
Art. 4º Fica alterado o artigo 9º da Lei Municipal nº 3.230, de 20 de março de 2015, na qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º O Controlador-Geral deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, a cada 4 (quatro) meses, relatório das atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro.
§ 1º O relatório das atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro deverá ser enviado ao Poder Legislativo em mesma periodicidade.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, ao receber o relatório da Controladoria-Geral deverá tomar ciência e encaminhá-lo aos Secretários Municipais e Gestores de Autarquias para que estes tomem ciência e adotem as providências necessárias para sanar os apontamentos e aperfeiçoar a gestão.”
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viradouro/SP, 01 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL