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A Mesa da Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município e artigo 196 do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Viradouro passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 69. ................................................................................................................ XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; § 12. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 13. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 14. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do Regime de Previdência Complementar, conforme disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. “Art. 70. ................................................................................................................. V- na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. “Art. 71. .................................................................................................................. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. §3° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal e no art. 69, XI, da Lei Orgânica. § 4º A Lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal e no art. 69, XI, da Lei Orgânica. § 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 6º Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. § 8º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de qualquer função de confiança ou de qualquer cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, inclusive aquelas verbas pecuniárias pagas em razão da diferença do cargo efetivo e do ocupado pelo servidor de forma temporária, que é de livre nomeação e exoneração, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103 – Constituição Federal. § 9º Não são consideradas incorporações temporárias àquelas decorrentes de plano de cargos e carreiras, como progressões verticais e horizontais, sendo que referidos acréscimos serão considerados todos os fins, inclusive para contribuição previdenciária. §10 Existindo plano de cargos e carreiras instituído no município ou em qualquer de suas secretarias, deverão ser consideradas para progressões verticais e horizontais, minimamente, independente da área de concurso, todas as graduações, pós graduações, especializações, mestrados, doutorados e cursos de extensão realizados pelo servidor, nos termos da lei regulamentadora, mesmo que realizados antes do ingresso no serviço público. “Art. 72 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei municipal; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar; § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16, todos da Constituição Federal. § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do Município idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do Município idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do Município. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. § 7º Observado o valor do salário mínimo, conforme disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. § 14. O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. §15 - A. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4° e 5° do Art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados por esse Município, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no Município, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22, art. 40 da Constituição Federal. § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; III - fiscalização pela União e controle externo e social; IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 da Constituição Federal e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; VI - mecanismos de equacionamento do déficit atuarial; VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; IX - condições para adesão a consórcio público; X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. “ Art. 72-A Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplica-se ao regime próprio de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. § 1º. O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. § 2º. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Município e não correrão à conta do regime próprio de previdência social. § 4º. O Município não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. § 5º. Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit. § 6º. A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer até 13.11.2021. § 7º. Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. § 8º. O parcelamento ou a moratória de débitos do Município com seu regime próprio de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição. “Art. 98 - ................................................................................................................. IV- contribuição para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderá ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 3° - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o inciso IV desse artigo, poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” § 4° - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 3° para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 5° - A contribuição extraordinária de que trata o § 4° deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. “Art. 131- ............................................................................................................... X- na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, da Constituição Federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento.” Art. 2° - Fica revogado o § 21, do art. 72 e os incisos I e II, do §7°, do Art. 72 da Lei Orgânica. Art. 3° - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019. Art. 4° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Viradouro/SP, 23 de julho de 2020. EDSON BUGANEME PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL JOSÉ GIBRAN ERNEY ANTÔNIO DE PAULA 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO     !"#ÃÄÅÐü ý  ] ^ ýþôEíÞíÞϽ­ �†ykÏZÏH4H&hË zhí*5�>*CJOJQJ^JaJ#hË zhí*5�CJOJQJ^JaJ h­RÁhí*CJOJQJ^JaJhí*CJOJQJ^JaJhLJÃhË zOJQJ^JhLJÃOJQJ^JhË zhË z5�6�OJQJ^Jhí*5�6�OJQJ^JhË zhí*5�6�OJQJ^J#hÅ&hË z5�CJOJQJ^JaJhí*5�CJOJQJ^JaJhË z5�CJOJQJ^JaJ#hÅ&hí*5�CJOJQJ^JaJ"#ÄÅü ý ] ^ Ú Û q r   QRÎÏ÷÷ëëàØÄ´´´´´´´´´´´´´$¤ð¤ðXDdYDda$gdÒ#Æ$„Ĥð¤ðXDdYDd`„Äa$gdÒ#Æ$a$gdí* $da$gdLJà $„Ø ^„Ø a$gdË z$a$gdí*ÏXYÖ×=¢Éö÷ƒ…]^äådeÎÏ€�€�23abïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïï$¤ð¤ðXDdYDda$gdÒ#Æb¶·ìí�‚MNZ [ ¾ ¿ Ï!Ð!9#:#‰$Š$&&ú&û&((½(¾(¸)ïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïï$¤ð¤ðXDdYDda$gdÒ#Ƹ)¹)++,+u,v,[.\.Ë/Ì/m1n1|2€2ï273r3¦3Ÿ4â4�56U6Í6Î6Á7Â7T9ïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïï$¤ð¤ðXDdYDda$gdÒ#ÆT9U9Í9Î9�:‘:ä;å;¨<©<¼=½=¬>­>a?b?ß?à?ï@ð@ÞAßAÔB­C)D*DóEôEïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïï$¤ð¤ðXDdYDda$gdÒ#ÆôEýEYFbFcFfHhHqHrH~HœH¶H·H¸HîHïHðHñHÿH#ISIVI_I…IÓIÜIêIëIíßíßÎßí߽߯¡��r`r[S[NS[S[SFjhˆ„U hLJÃ5�h„-GhLJÃ5� hFE5�#hÒ#ÆhFE5�CJOJQJ^JaJhÒ#Æ5�CJOJQJ^JaJhLJÃ5�CJOJQJ^JaJ hLJÃhFECJOJQJ^JaJhÒ#ÆCJOJQJ^JaJhLJÃCJOJQJ^JaJ hrS‹hí*CJOJQJ^JaJ hR&5hí*CJOJQJ^JaJhí*CJOJQJ^JaJ#hÛFFhí*5�CJOJQJ^JaJôEXFYFgHhH·H¸HïHðHñHII I!I"I#I†IêIëÛëÛÇÇ¿¿²£££”””””$¤¤[$\$a$gdLJÃ$¤¤[$\$a$gdLJà $dð¤a$gdÒ#Æ$a$gdLJÃ$„Ĥð¤ðXDdYDd`„Äa$gdLJÃ$¤ð¤ðXDdYDda$gdÒ#Æ$„Ĥð¤ðXDdYDd`„Äa$gdÒ#ÆêIìIíIïIðIòIóIõIöI÷IøIùIúIûIõóõóõóõóîÜóóÍ$¤¤[$\$a$gdLJà Æ8!Þ'„[ù„[ù]„[ù^„[ùgd=Å$a$ dð¤gd\*7 ëIíIîIðIñIóIôIöIùIúIûIüôüôüôüðüèh„-GhLJÃ5�h¨ Íjhˆ„Uhˆ„ <P1�h:pË z°‚. °ÆA!°ü"°ß#�† $�o%°°ª° �ÄDpj   666666666666666666666666666666666666666666 6666666666 666666666666 I6666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666662ÆÖæö&6FVfv†–ÆÖæö2(Øè&6FVfv†–ÆÖæö&6FVfv†–ÆÖæö&6FVfv†–ÆÖæö&6FVfv†–ÆÖæö&6FVfv†–ÆÖæö&6FVfv†–8XøV~ OJPJQJ_HmHnHsHtHN`ñÿN ‹; Normal d¤ÈCJPJ_HaJmHsHtH >A òÿ¡> 0Fonte parág. padrãoTi@óÿ³T 0 Tabela normalö4Ö l4Öaö ,k ôÿÁ, 0 Sem lista \@ò\ \*70 Cabeçalho Æœ8!dð¤CJPJaJmHsHtHV @V \*70Rodapé Æœ8!dð¤CJPJaJmHsHtH8þoòÿ8 \*70Cabeçalho Char^Jb™@"b \*70Texto de balão dð¤ CJOJPJQJaJmHsHtH2þoòÿ12 \*70 Rodapé Char^J:U`òÿA: \o 0 Hyperlink>*B*^JphÿRþoòÿQR \*70Texto de balão CharCJOJQJ^JaJ8þoòÿa8 !Q„0 Char Char2 CJ^JaJ”š@³s” R 0Tabela com gradeD:VÖ0ÿÿÿÿÿÿkÖ d¤ÈCJaJTþoñÿ‚T R 0Left1$7$8$H$$CJOJPJQJ_HaJmHsHtH€þ³“€ KRg€Tabela de Grade Clara7:VÖ0¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ÜþO³£Ü jVB�Tabela Simples 1q:VÖ0¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿jÖ@‡Ö ÿòòòjÖ‡Ö ÿòòòjÖ Ô¿¿¿ˆ4‰4,…Ê5\…Ê5\…Ê5\…Ê5\Lþoòÿ±L P1P0Menção PendenteB*ph€€€qÊ ÿæææR�`ñÿÂR À|?Sem EspaçamentoCJ_HaJmHsHtH P³@ÒP /F Parágrafo da Lista „Ð^„Ðm$tH\^@â\ žS0 Normal (Web)dð¤d¤d[$\$CJOJQJaJtH*X`òÿñ* úU�@Ênfase6�]�PK!éÞ¿ÿ[Content_Types].xml¬‘ËNÃ0E÷Hüƒå-Jœ²@%é‚ÇŽÇ¢|ÀÈ™$ÉØ²§Uû÷LÒTB¨ l,Ù3÷ž;ãr½µÃ˜œ§J¯òB+$ëG]¥ß7OÙ­V‰�ï÷Ǽ3{ùʽ˜¡}"$åIÇk\¬{ˆ$>hv¼[£Á…UI…“3ž�Ž7#Ò»²þþ{—ñšŠHLÐ'r w¼H©t­V“>,cy‘§$�w.b¬àQ„µ@àà³ÚR½¾R‹1M<”àØŽ€ÝœL¨O¼õœ}Ÿ�ŒDI½à31ÔÌIFÓ—¾ ê—'‚rCì54LÎd� ´�YÇq?‘{ÊC K/:^ÝüyµõË5¼–1u m‰n`þ2ºŒ Ø[22E8.„6Íö¥Í‚¿0µˆë÷û½~£àgØ÷Á\«K™gs°ÚèædtÇcA±–‚×.½±K¾\XÒ‘NêTu¼S Õ1ç÷òÙ÷/Ÿ=A‡÷ŸÞÿéðÁƒÃû?ZFÕNÂ2Õ‹o?ûëÑÇèÏ'ß¼xøE5^–ñ¿ýðɯ?^ „š«óüËÇ¿?}üü«Oÿøîa|Càq>¢1‘è9@»<ÃŒW\ÍÉXœ�baZ¦ØHB‰¬¥Tðï«ÈAߘa–EÇÑ£K\ÞÐCª€W§w…‡‘˜*Z!ùZ;ÀmÎY—‹J/\Ó²JnM“°Z¸˜–q»ïWÉîáĉošBÍÓÒ1¼G͆…C’…ô;¾GH…uw(uüºM}Á%Ÿ(t‡¢.¦•.ѱ“Ms¢-C\fU6C¼ßlßF]Ϊ¬Þ$û.ª³ åG„9n¼Š§ ÇU,G8fe‡_Ç*ªRr8~×— "ÆQ? 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