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Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos Industriais e que após projetado o devido loteamento, repassá-lo através de escritura pública de doação, a título gratuito, com os encargos previstos nesta Lei, aos interessados pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo fins industriais e que pretendem implantar, transferir ou ampliar suas indústriais. § 1º - As áreas remanescentes, bem como as áreas objeto de retrocessão, em relação aos 1º e 2º Distritos, poderão ser doados a interessados habilitados junto ao Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga; todavia com incentivos e benefícios preconizados na presente Lei. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos previstos nesta Lei, às indústrias que vierem a se instalar nas zonas industriais, bem como as já instaladas, que pretenderem ampliar suas instalações, de forma a aumentar a demanda de mão-de-obra. § 1º - As indústrias que obtiverem incentivos ou benefícios já deferidos pelo Executivo, por força da Lei nº. 1.606, de 20 de julho de 1.977, terão seus direitos adquiridos ressalvados na conformidade do preconizado nos Artigos 20 e 21 da referida Lei. Artigo 4º - As indústrias, para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, terão obrigatoriamente que obedecer as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município e atender rigorosamente as normas de controle e prevenção de poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação da CETESB ou de outros órgãos competentes. Artigo 5º - As edificações das industrias deverão obedecer as diretrizes de padrão condizente com a área industrial, com respeito ao Código de Obras do Município. Artigo 6º - Os interessados na obtenção dos incentivos declinados por esta Lei, deverão habilitar-se junto ao Poder Executivo, requerendo diretamente ao Prefeito e instruir do seu pedido com delineamento de sua pretensão, na seguinte forma: a - INDÚSTRIA A SER IMPLANTADA - juntar o ante-projeto, descrever o tipo de indústria, o número provável de pessoal e área necessária. b - INDÚSTRIA A SER TRANSFERIDA - juntar o ante-projeto, cópia do contrato social com alterações, se houver número provável de pessoal e área necessária, caso a transferência seja para Distrito Industrial implantado. c - INDÚSTRIA A SER AMPLIADA - juntar o ante-projeto, cópia do contrato social com alterações, se houver, e número provável de aumento de pessoal. Artigo 7º - Os interessados na obtenção dos favores desta Lei, além das obrigações estatuídas nas alíneas do Artigo anterior, deverão ainda instruir seus pedidos com os seguintes documentos: I - Quando se tratar de pessoa jurídica: a - Certidões negativas dos Cartórios de protestos e do distribuidor cível em nome da firma e de seus diretores em seus domicílios e da sede ou sucursal, nos últimos cinco anos. b - Comprovação de idoneidade financeira da empresa e de seus diretores, juntando-se o último balanço e dois atestados bancários. II - quando se tratar de pessoa física: a - Certidões negativas dos Cartórios de Protestos e do distribuidor cível em nome do interessado em seu domicílio nos últimos cinco anos. b - Comprovação de idoneidade financeira, juntando-se o útlimo balanço e ou dois atestados bancários. c - comprovação por parte do interessado, da efetiva constituição da sociedade comercial ou firma individual junto ao órgão da Junta Comercial, no prazo de até sessenta dias. Artigo 8º - Aprovado o pedido para implantação ou transferência para o Distrito Industrial implantado, o interessado receberá escritura de doação definitiva da área, na qual ficará vinculada às normas específicas em relação ao uso e às transferências de dominio da mesma. Artigo 9º - A industria implantada ou transferida para Distrito Industrial implantado, em hipótese alguma poderá ser alienada no prazo de 3 (três) anos, sem a respectiva autorização da Comissão Municipal Industrial de Votuporanga, ressalvados os casos de execução forçada por hipotéca, bem como entrar em regular funcionamento no prazo de hum ano, todos contados da data da escrituração de doação. Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no “Caput” deste Artigo, implicará na perda do imóvel doado, inclusive benfeitorias úteis ou necessárias, sem direito a indenização, resguardado ainda o direito de ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvando-se os direitos dos credores hipotecários. Artigo 10 - A indústia implantada ou transferida para o Distrito Industrial implantado poderá ser locada após o prazo de doze meses, contados da data da escritura de doação com expressa autorização da Comissão Municipal Industrial de Votuporanga e, tanto o locador como o locatário receberão os incentivos previstos por esta Lei, no que couber. Artigo 11 - A alienação ou locação a que se refere os Artigos 9º. e 10., não implica permissão para mudanças de atividades que não seja industrial. Artigo 12 - Após a lavratura da escritura definitiva o interessado terá o prazo de noventa dias para dar início às obras; o não cumprimento desta determinação implicará na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito ao ressarcimento das despesas realizadas, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, quer amigável ou judicial. Artigo 13 - As obras das indústrias implantadas ou transferidas para o Distrito Industrial implantado, deverão estar concluídas no prazo máximo de doze meses, contados da data da escritura de doação, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei. Parágrafo Único - O prazo a que se refere o “Caput” deste Artigo poderá ser dilatado por até seis meses, mediante requerimento devidamente justificado e aprovado pela Comissão Municipal Industrial de Votuporanga e homologado pelo Chefe do Executivo. Artigo 14 - As causas das perdas dos beneficíos e incentivos concedidos por esta Lei, serão apurados através de Comissão Especial, nomeada pelo Chefe do Executivo. Artigo 15 - Constituirão parte integrante da escritura de doação as cláusulas que mencionam as condições referentes nos Artigos 9º, 10, 11, 12 e 13. Artigo 16 - As indústrias já instaladas nas zonas industriais, bem como as que vierem a se instalar nas mesmas, desde que não contrariem os dispositivos da Lei do Plano Diretor Físico, serão beneficiadas pelos incentivos concedidos por esta Lei. Artigo 17 - Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são: a - doação sem ônus de área necessária em Distrito Industrial implantado; b - terraplenagem; c - rede de água e esgoto e suas respectivas ligações e galerias de águas pluviais; d - rede de energia elétrica e iluminação pública; e - isenção de emolumentos relativos à aprovação de projetos; f - isenção de Imposto Predial, Territorial Urbano pelo prazo de três anos, independentemente do número de empregados; g - mão-de-obra para a infra-estrutura. Parágrafo Único - Os melhoramentos públicos relativos a Contribuição de Melhoria - Serviços de Guias e Sarjetas e Asfalto - correrão às expensas do donatário, que se obriga a realizá-los no prazo de dois anos, contados da data da lavratura da escritura de doação. Artigo 18 - As áreas de terrenos doados pelo Poder Público, com suas respectivas benfeitorias, contidas no Distrito Industrial implantado, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos industriais concedidos por entidades do sistema financeiro nacional; porém, no caso de venda em hasta pública, o adquirente deverá ser cientificado de que o imóvel só poderá ser utilizado para fins industriais. Artigo 19 - As atividades industriais não poderão oferecer qualquer perigo à saude pública ou a poluição do ar e mananciais, ficando a indústria obrigada ao tratamento dos resíduos e instalações de equipamentos antipoluentes. Artigo 20 - Fica criada a Comissão Municipal Industrial de Votuporanga, com a incumbência de assessorar o Prefeito na execução da presente Lei. § 1º - A Comissão Municipal Industrial de Votuporanga, será constituída de quinze membros, entre os quais são membros natos: o Secretário Municipal de Obras e Viação, o Chefe do Centro Municipal de Planejamento, sendo o Presidente de livre escolha do Prefeito; os demais membros, credenciados por ofício, representarão as seguintes entidades: I - Um representante da Câmara Municipal, II - Um representante da Associação Comercial, III - Um representante da Associação Industrial, IV - Um representante do Rotary Clube de Votuporanga, V -Um representante do Rotary Clube de Votuporanga 8 de Agosto, VI - Um representante do Lions Clube, VII - Um representante do Sindicato Rural Patronal, VIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, IX - Um representante do Banco do Brasil SA, X - Um representante do Banco do Estado de São Paulo SA, XI - Um representante da Loja Maçônica Universal nº. 50, XII - Um representante da Loja Maçônica José Ferreira Vieira nº. 168, XIII - Um representante do Sindicato dos Aprendizes e Profissionais Tapeceiros, Marceneiros, Entalhadores, Laminadores, Lixadores, Percinteiros, Pintores, Costureiros, Montadores, Coladores, Embaladores, Cortadores, Torneiros, Carregadores e Descarregadores de Votuporanga e Valentim Gentil, e, XIV - Um representante do Lions Clube “Brisas Suaves”. § 2º - O mandato dos membros da Comissão Municipal Industrial de Votuporanga, terá caráter cívico, gratuito e considerável serviço público relevante, e encerrar-se-á concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal. § 3º - À Comissão compete examinar todos os pedidos de habilitação ao Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga, elaborando parecer para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo, no prazo de quinze dias. § 4º - Cabe à Comissão Municipal Industrial de Votuporanga, também, solucionar os casos omissos pertinentes a esta Lei. Artigo 21 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 2.402, de 22 de maio de 1.990; 2 441, de 11 de outubro de 1.990; 2.475, de 17 de abril de 1.991 e 2.562, de 30 de junho de 1.992. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de dezembro de 1.992. DR. JOÃO ANTONIO NUCCI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Chefe da Coordenadoria     LEI 2592  PAGE 1 fz°Î23Š3Ï3Ð3Ñ3Ó3Ô3Ö3×3Ù3Ú3„4…4‹4Œ4�4Ž4‘4’4ôéßôßôÕôßÍÉÍÉÍÉÍÉ¿¹¿®¿Éßh e­0JmHnHu hNÊ0JjhNÊ0JUhNÊjhNÊUhNÊCJOJQJhNÊCJOJQJhNÊ5�CJOJQJhNÊ5�CJOJQJFfhjËÌÍm n o b   -+‡*£}Ïøª,úíäääúúä××××××××××××××××× $„rÿ„Ø ^„rÿ`„Ø a$$„J ^„J a$ $„½ „�^„½ `„�a$$a$Ð3‘4ýý,UàFõ–ß8Ì?B A@òÿ¡> Fonte parág. padrãoXi@óÿ³X  Tabela normal :V ö4Ö4Ö laö ,k@ôÿÁ, Sem lista :@ò: Cabeçalho  ÆC†"4 @4 Rodapé  ÆC†"8)@¢8 Número de páginaL™@"L  e­Texto de balãoCJOJQJ^JaJ’,BÿÿÿÿFfhjËÌÍmnob-+‡*  £ }  Ï ø ª ,UàFõ–ß8Ì?B<áwn¬÷ ^“ÑHpy ñ �!Ø"#1#c#™#Ù#ÿ#3$r$Ÿ$Ø$%W%~&µ&’'q(é(€)†*Ï*ï*+Š+‹+­+Ï+Ð+Ò+Ó+Õ+Ö+Ø+Ù+Û+Ü+Ý+Þ+ß+�,�,“,Iˆ0Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€Iˆ0€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€IÈ0oIˆ0¡IÈ0oIˆ0¡IÈ0oIˆ0¡IÈ0oIˆ0¡˜@0€€˜@0€€IÈ0o�@0€€IÈ0¡Iˆ04¡ ÀÀÀÃ’4,Ø*Ï3’4 ‘4´»½Ã!ÿ€ÿÿ\š¬+Ô“,ê“,>*€urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags €PersonName€ †u€em Distrito Industrial €ProductIDøóú#íõak\ a |#‚#°#¶#ò#÷#Ú%æ%I&X&˜&�&Ï+Ð+Ð+Ò+Ò+Ó+Ó+Õ+Ö+Ø+Ù+Û+Ü+„,Ž,�,“,Ï+Ð+Ð+Ò+Ò+Ó+Ó+Õ+Ö+Ø+Ù+Û+Ü+„,Ž,“,¸+Ï+Ð+Ð+Ò+Ò+Ó+Ó+Õ+Ö+Ø+Ù+Û+Ü+ß+„,�,“,Ð+Ð+Ò+Ò+Ó+Ó+Õ+Ö+Ø+Ù+Û+Ü+�,“,å e­NÊÏ+Ð+Ò+Õ+Ø+Û+�,“,ÿ@hp 1320 PCL 6 - GabCivilNe11:winspoolhp LaserJet 1320 PCL 6hp 1320 PCL 6 - GabCivilÜXCÿ€ š 4dXXA4ÿÿÿÿDINU"4$Û]®'$IUPH dA4 [nenhum] [nenhum]Arial4PÀÀÀÀÀÀ d€?JULIANADIAS<Automático>  diñ j.’ô “�mù ÿÿÿÿWINWORD.EXEhp 1320 PCL 6 - GabCivilÜXCÿ€ š 4dXXA4ÿÿÿÿDINU"4$Û]®'$IUPH dA4 [nenhum] [nenhum]Arial4PÀÀÀÀÀÀ d€?JULIANADIAS<Automático>  diñ j.’ô “�mù ÿÿÿÿWINWORD.EXE€®®(u®®’,P@ÿÿUnknownÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿG�‡z €ÿTimes New Roman5�€Symbol3&� ‡z €ÿArialE&� ‡ŸCentury Gothic5&� ‡za€ÿTahoma"ˆÄ©wFš2Æ™2Æ ~Øø$ƒNØø$NY„¥Àxx€4º+º+„ÿßHXðÿ?äÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ e­2ÿÿ)PROJETO DE LEI No.__________/96PREF MUNIC VOTUPORANGApmpacoþÿà…ŸòùOh«‘+'³Ù0 �˜ÌØø $0 P \ h t€ˆ�˜ä,PROJETO DE LEI No.__________/96PREF MUNIC VOTUPORANGANormalpmpaco9Microsoft Office Word@tš@ž[z�È@ŠóÀ·¼@äž�ÈØø$þÿÕÍÕœ.“—+,ù®0 hp€ˆ�˜  ¨°¸ À öäpmpacoNº+æ *PROJETO DE LEI No.__________/96 Título  !þÿÿÿ#$%&'()þÿÿÿ+,-./0123456789:;<=>?@ABCDEFGHIJKLMNþÿÿÿPQRSTUVþÿÿÿXYZ[\]^þÿÿÿýÿÿÿaþÿÿÿþÿÿÿþÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿRoot Entryÿÿÿÿÿÿÿÿ ÀFÀY˜ž�Èc€Data ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ"1Tableÿÿÿÿ*ÉIWordDocumentÿÿÿÿBBSummaryInformation(ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿODocumentSummaryInformation8ÿÿÿÿÿÿÿÿWCompObjÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿuÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿþÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿþÿ ÿÿÿÿ ÀF#Documento do Microsoft Office Word MSWordDocWord.Document.8ô9²q