ÐÏࡱá>þÿ EGþÿÿÿDÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿì¥ÁY¿ñ5bjbjóWóW8L‘=‘=31½ÿÿÿÿÿÿ]       44448l x<4PÈÈÞÞÞÞÞÞ2 4 4 4 K LËL$XôL²; ÞÞÞÞÞ;z  ÞÞÈzzzÞ Þ Þ2 44    Þ2 z¸z2  2 Þ´ «qlÕÓÄ44ä–2 L E I No. 2 9 7 0 ================================ ( Dispõe sobre o Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga - PLAMIVO e dá outras providências ) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Artigo 1º - A Política Industrial do Município de Votuporanga e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as indústrias instaladas nas zonas industriais do Município serão regidas pela presente Lei, complementada por Decreto, se necessário. Artigo 2° - A Política mencionada no artigo anterior será orientada pelo Chefe do Executivo e subordinada à Secretaria Municipal da Indústria e Comércio. Artigo 3° - O objetivo da presente Lei é instituir o Plano de Amparo e Incentivo Industrial no Município de Votuporanga, para incentivar as indústrias que pretenderem instalar-se nas zonas ou distritos industriais do Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações. Parágrafo Único - Entende-se por zona industrial as áreas delimitadas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, como aptas para instalações industriais, por iniciativa pública ou privada. Entende-se por Distritos Industriais os loteamentos industriais públicos ou privados inseridos nas zonas industriais. Artigo 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos Industriais no Município de Votuporanga, e que após aprovado o devido loteamento industrial, repassar os lotes através de escritura de doação, a título gratuito, com os encargos previstos nesta Lei, aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fins industriais e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas indústrias. Artigo 5° - As indústrias, para obtenção dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei, terão obrigatoriamente que obedecer as diretrizes do Plano Diretor e atender rigorosamente as normas de prevenção de poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação pertinente. Artigo 6° - As edificações das indústrias deverão obedecer as diretrizes de padrão condizente com o Distrito Industrial e com respeito ao Código de Obras do Município. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO Artigo 7° - Os interessados na obtenção dos incentivos declinados por esta Lei deverão habilitar-se diretamente junto à Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, e instruir o seu pedido com delineamento de sua pretensão na seguinte forma: a) INDÚSTRIA A SER IMPLANTADA - juntar o ante-projeto, descrever o tipo de indústria, o número provável de pessoal e a área necessária, se for o caso; b) INDÚSTRIA A SER TRANSFERIDA - juntar o ante-projeto, cópia da constituição da firma, o número provável de pessoal e a área necessária, se for o caso; c) INDÚSTRIA A SER AMPLIADA - juntar o ante-projeto da ampliação, cópia da constituição da firma, número provável de aumento de pessoal. § 1° - Quando se tratar de ampliação de indústria, os incentivos previstos nesta Lei estarão restritos à área ampliada Artigo 8° - Os interessados na obtenção dos favores desta Lei, além das obrigações estatuídas nas alíneas do artigo anterior deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos: I - PESSOA FÍSICA a) Certidões negativas dos Cartórios de Protestos e Distribuidor Cível, em nome do interessado, em seu domicílio, dos últimos cinco anos; b) comprovação de idoneidade financeira do interessado; c) certidão negativa municipal. II - PESSOA JURÍDICA a) Certidões negativas do Cartório de Protestos e Distribuidor Cível da firma e de seus diretores, dos últimos cinco anos; b) comprovação de idoneidade financeira da firma e de seus diretores; c) certidão negativa municipal. Parágrafo Único - As pessoas físicas deverão constituir a sociedade comercial ou firma individual junto aos órgãos competentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido, após o que será outorgada a escritura de doação da área. CAPÍTULO III DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS Artigo 9° - Aprovado o pedido para implantação ou transferência da indústria para a Zona ou Distrito Industrial, o interessado receberá a escritura de doação definitiva da área, na qual ficará vinculada as normas específicas em relação ao uso e às transferências de domínio da mesma. Artigo 10 - As área doadas pela administração pública, por força desta Lei, poderão ser objeto de garantia de financiamentos, todavia, a reversão e demais obrigações constantes da escritura de doação serão garantidas por hipotéca em 2° grau em favor do doador, na conformidade do Parágrafo 5º. do artigo 17, da Lei nº.8.666/93, atualizada pelas Leis nºs.8.883/94 e 9.032/95. Artigo 11 - A indústria implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Industrial em hipótese alguma poderá ser alienada no prazo de 03 (três) anos da data da doação, sem que haja a anuência da Comissão Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO. Artigo 12 - A indústria implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Industrial poderá ser locada após o prazo de 12 (doze) meses da data do Habite-se da obra, com anuência da Comissão Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO, e, tanto o locador como locatário receberão os incentivos previstos por esta Lei, no que couber. Artigo 13 - A alienação ou locação a que se refere os artigos 11 e 12 anteriores não implica permissão para mudança de atividade que não seja a industrial. Artigo 14 - Após a lavratura da escritura definitiva de doação da área o beneficiado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar início as obras. O não cumprimento desta determinação implica na “REVERSÃO” do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação, quer amigável ou judicial. Artigo 15 - As obras das indústrias implantadas ou transferidas para a zona ou Distrito Industrial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei. Artigo 16 - A reversão e as causas das perdas dos benefícios ou incentivos concedidos por esta Lei serão apuradas através da Comissão Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO. Artigo 17 - Constituirá parte integrante da escritura de doação os dispositivos preconizados nos artigos 10, 11 e 14 desta lei. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS Artigo 18 - As indústrias já instaladas nas zonas industriais ou nos Distritos Industriais, bem como as que vierem a se instalar nas mesmas, serão favorecidas pelos benefícios e incentivos fiscais concedidos por esta Lei, todavia, perderão os benefícios ou incentivos concedidos se vierem a contrariar dispositivos do Plano Diretor ou da legislação estadual ou federal pertinente. Artigo 19 - Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são: a) doação de área no Distrito Industrial implantado pela Municipalidade ou nas zonas industriais do Município; b) fornecimento gratuito de serviços de maquinários; c) rede de água e esgoto, com respectivas ligações nas áreas doadas; d) fornecimento gratuito de mão de obra, para implantação das galerias de águas pluviais nas áreas doadas; e) rede de energia elétrica nas áreas doadas; f) isenção de emolumentos e demais taxas junto à municipalidade; g) isenção de impostos municipais em relação à área doada, ou da área ampliada. § 1° - Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “f” e “g” se darão, indistintamente, pelo prazo de 03 (três) anos, além do ano da doação ou do ano do Habite-se ou da ampliação; § 2° - O benefício previsto na alínea “b” se dará, indistintamente, pelo prazo de 03 (três) anos, além do ano da doação ou do ano do Habite-se ou da ampliação; § 3° - A contribuição de melhoria referente aos melhoramentos de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica, serão pagas pelos donatários, na conformidade da legislação municipal pertinente, quando de sua execução. § 4º - A lavratura da escritura a que se refere o artigo 14 da presente Lei só poderá ocorrer após a execução dos benefícios mencionados nas alíneas “c” e “e”, deste artigo. CAPÍTULO V DA COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL Artigo 20 - Fica criada a Comissão Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO, com a competência para examinar todos os pedidos de habilitação ao Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga, bem como os casos de reversão ou perdas de benefício ou incentivos, elaborando o parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias da data do despacho da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, para homologação final pelo Chefe do Executivo. Artigo 21 - A Comissão Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO, será formada de 14 (quatorze) membros, com a seguinte constituição: I - Secretário Municipal da Indústria e Comércio; II - Secretário Municipal de Obras; III - Secretário Municipal de Planejamento e Habitação; IV - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos; V - Um representante da Câmara Municipal; VI - Um representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga; VII - Um representante da SEARVO - Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga; VIII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Sub-Seção de Votuporanga; IX - Um representante da Associação dos Contabilistas de Votuporanga; X - Um representante do Sindicato da Indústria do Mobiliário da Região de Votuporanga; XI - Um representante do Posto de Bombeiros de Votuporanga; XII - Um representante da CESP - Companhia Energética de São Paulo. XIII - Secretário Municipal da Saúde; XIV - Diretor Superintendente da SAEV - Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga. § 1° - Com excessão dos Secretários Municipais, os demais membros serão credenciados por indicação ao Chefe do Executivo. § 2° - O Presidente da Comissão será nomeado pelo Chefe do Executivo, entre os membros da mesma. § 3° - Os membros da Comissão Municipal Industrial de Votuporanga serão nomeados pelo Chefe do Executivo, através de Portaria, para um mandato de caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante a ser encerrado concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22 - As doações a que se refere a presente Lei são isentas de licitação por força do disposto na parte final do § 4° do artigo 17 da Lei n°.8.666, de 21/06/93, atualizada pelas leis n°s. 8.883, de 08/06/94 e 9.032, de 28/04/95, face o interesse público presente no bojo da presente Lei que por si se traduz na devida justificativa. Artigo 23 - As atividades industriais objeto da presente Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando as indústrias obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos anti-poluentes. Artigo 24 - As áreas remanescentes, bem como as áreas objeto de reversão, em relação às zonas ou Distritos Industriais implantados pela Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados. Artigo 25 - As indústrias instaladas na zona rural do Município deverão obedecer, rigorosamente, o disposto nos artigos 83 e seguintes da Seção III do Capítulo III do Título III da lei nº.2.830, de 08 de janeiro de 1.996, para poderem receber os favores da presente Lei. Artigo 26 - É vedado à administração municipal expedir Alvarás de funcionamento para pessoas jurídicas estabelecidas nos Distritos Industriais implantados pela Municipalidade, bem como para as estebelecidas nas zonas industriais por força de doação de área pela municipalidade, que não sejam para fins industriais. Artigo 27 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO. Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. Artigo 29 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n°.2.592, de 09 de dezembro de 1.992. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de agosto de 1.997. DR. ATILIO POZZOBON NETO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretora da Divisão  PAGE 8 ‹ŒÖÝsŽ &¤¼M4‰4Š4ò42535ã5ä5ê5ë5ì5í5ð5ñ5÷ðéáé×é×é×éá÷éá÷ÐÍÐÈÐ÷0JmH0J j0JU5�>*CJOJQJ5�CJOJQJ CJOJQJ CJOJQJ5�CJOJQJ>‹Œùûüœ�ž©ª¸¹ºÍÎh�Ö ×   ´ µ ] ^ _ k l ú÷÷ú÷÷úúúúúúúúðððððððððððððð$„rÿ„Ø $$„J ×   ´ µ ] ^ _ k l { | } pq¡*¡¢Zlm÷/OPefáâ(HIDERSwx•–   YZö_VW  �Ž�›œÀÁ>|ëì! f Ñ Ò !!D!”!•!I"J"ë"ì"Á#o$p$q$r$}$~$Ÿ$ $b&c&ì&''C'D'|'­'®'Ø'Ù'"(þdl { | } pq¡*¡¢Zlm÷/OPefáâ(HIDERSøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøø$„rÿ„Ø Swx•–   YZö_VW  �Ž�›œÀÁ>|ëìøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøø$„rÿ„Ø ì! f Ñ Ò !!D!”!•!I"J"ë"ì"Á#o$p$q$r$}$~$Ÿ$ $b&c&ì&''C'øøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøø$„rÿ„Ø C'D'|'­'®'Ø'Ù'"(‘(’(ç(è(.)/)†)‡)Ã)*-*.*ˆ*‰*++e+f+w,x,y,øøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøø$„rÿ„Ø "(‘(’(ç(è(.)/)†)‡)Ã)*-*.*ˆ*‰*++e+f+w,x,y,…,†,�,ž,ñ-ò-ð.ñ.²/Á0Â0ý1þ1h2i2Å2Æ2c3d34K4L4M4t4Š4ï4ð4ñ4ò452535ë5ì5î5ï5ð5ñ5þþþþþþþþþþ;y,…,†,�,ž,ñ-ò-ð.ñ.²/Á0Â0ý1þ1h2i2Å2Æ2c3d34K4L4M4t4Š4ï4ð4ñ4øøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøø$„rÿ„Ø ñ4ò4535î5ï5ð5ñ5øøøöôôø$„rÿ„Ø 6 00PP&P°Ò/ °â=!°¥"°n#�Ü$�Ä%°°7°Ä [$@ñÿ$NormalmH6A@òÿ¡6Fonte parág. padrão2ò2 Cabeçalho  ÆC†", @,Rodapé  ÆC†"0)@¢0Número de páginañ1 Lÿÿÿÿ¼¼¼¿ñ5l SìC'y,ñ4ñ5 !"$%"(ñ5#°·¹¿!ÿ€ˆ“‚Œš ¦ 2 > È Ô s{ LUÊÓÍ$Ö$”&œ&@(Q([)^)à*î*ƒ-�-0 0L0L0Š0Š031ã1í1ï1ò1=jŠŒøü›ž¨ª·ºÌÎgh��Õן ³µ\ _ j l z } o q     ¡ ) *   ¢ Y Z k m ö ÷ ./NPdfàâ'(GICEQSvy”–   XZõö^_UW  Œ�šœ¿Á=>{|êì !efÐÒCD“•HJêìÀÁn r | ~ ž   a"c"ë"ì"##B#D#{#|#¬#®#×#Ù#!$"$�$’$æ$è$-%/%…%‡%Â%Ã%&&,&.&‡&‰&''d'f'v(y(„(†(œ(ž(ð)ò)ï*ñ*±+²+À,Â,ü-þ-g.i.Ä.Æ.b/d/00J0L0L0[0s0w0‰0Š0Š0î0õ0112131ã1í1ï1ò1ÿÿPREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\PROJ\PRL02297.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\PROJ\PRL02297.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\PROJ\PRL02297.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\LEIS\LEI02971.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\LEIS\LEI02971.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\LEIS\LEI02970.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA+\\MICRO1\C\WINWORD\TEXTOS\LEIS\LEI02970.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA+\\MICRO1\C\WINWORD\TEXTOS\LEIS\LEI02970.DOCPrefeitura Municipal*\\SERVER\GABCIVIL\textos\LEIS\LEI02970.DOCgab02*\\SERVER\GABCIVIL\textos\LEIS\LEI02970.DOCÿ@HP LaserJet 1200 Series PCL 6LPT1:hpbf3120HP LaserJet 1200 Series PCL 6HP LaserJet 1200 Series PCL 6”¸?€ dXXL.HP LaserJet 1200 Series PCL 6f‹21†xœe�K/ÃAÅÏ™i }ЭÑx³èW¨¤,ºÔžD¨{%!âÑ¥HÊÂÂÂÂÎWÀžïàCHì¼ÕÌ¿K³8çþfN&÷Ôëÿ�!ÖyAoU^AÆ©-HÙØ¦ÍB§(3” ê4u”2F"‰fP;¢Ò{¤“ CÐpta�Gx›d!Ø"� e…�–Ú¤mZö¤í7¸=&±°¶•ßyÙÙ­*tŸð»)c¾ÁgØsÐ3+]Ô7Èä2L}‡~A~¡}”,%GÉSûiÓ\…tS3ÔÚ¶ZzO¡:c‹ _PID_GUIDäAN{40F3BF80-9FC8-11D6-A562-000103DD153C}  !"#$%&þÿÿÿ()*+,-./0123þÿÿÿ56789:;þÿÿÿ=>?@ABCþÿÿÿýÿÿÿFþÿÿÿþÿÿÿþÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿRoot Entryÿÿÿÿÿÿÿÿ ÀFA¾ôòzÄà<“lÕÓÄH€1Tableÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ'þWordDocumentÿÿÿÿÿÿÿÿ8LSummaryInformation(ÿÿÿÿ4DocumentSummaryInformation8ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ<CompObjÿÿÿÿoObjectPoolÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿà<“lÕÓÄà<“lÕÓÄÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿþÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿþÿ ÿÿÿÿ ÀFDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.8ô9²q