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Esta lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Votuporanga e da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga – SAEV. Art. 2º. Constitui objetivo principal da presente lei, dotar o Executivo Municipal da Estrutura Administrativa adequada às necessidades de operacionalização das políticas públicas do Governo Municipal em prol do bem comum. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 3o. A Administração Municipal é composta por níveis hierárquicos de Secretaria, Departamento, Divisão, Setor e Área, além de Assessorias específicas que se façam necessárias. Art. 4o. A Estrutura Administrativa da Prefeitura é composta pelos seguintes órgãos: I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA Gabinete do Prefeito Gabinete Civil Secretaria Municipal de Comunicação Social Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Habitação Secretaria Municipal da Educação e Cultura Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão de Serviços Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Secretaria Municipal de Planejamento Secretaria Municipal de Assistência Social II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga - SAEV Art. 5o. A Administração Municipal terá ainda como órgãos suplementares os Conselhos Municipais, Fundos Municipais, Juntas e Comissões, constituídas por Atos da Administração Municipal. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Seção I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 6o. O Gabinete do Prefeito é constituído por assessores diretos do Prefeito, e tem por finalidade conduzir todas as decisões estratégicas do Executivo Municipal, na gestão e aplicação dos recursos públicos em prol das prioridades estabelecidas pelas Políticas Públicas do Governo Municipal, e conduzir o relacionamento político com a Sociedade em todas suas formas de Organização, e com os vários níveis de Governo. Seção II DO GABINETE CIVIL Art. 7o. O Gabinete Civil é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa com os munícipes, com o Poder Legislativo local, entidades e associações de classe; assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas funções, inclusive as que se referem à sua representação social; efetuar o controle de prazos do processo legislativo referente a requerimentos, informações, apreciação de projetos pela Câmara; promover as relações institucionais do Poder Executivo; receber, minutar, expedir e controlar todo o expediente do Gabinete, a ser submetido ao Prefeito; receber, analisar e propor soluções em expedientes e processos que devam ser encaminhados à apreciação e decisão do Prefeito; recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondência da administração; realizar o controle do atendimento, de ordens e decisões a serem tomadas pelo Prefeito; organizar o arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial; preparar, expedir e divulgar os atos da administração; coordenar a Defesa Civil; e, executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. § 1º - Todos os envolvimentos com órgãos estaduais, federais ou de outras esferas, que mantenham relações administrativas com o Município por força de convênios ou outras formas operacionais, ficarão afetos ao Gabinete Civil, bem como os Conselhos, Fundos, Juntas e Comissões Municipais que prestem serviços relevantes e gratuitos ao Município, quando não houver disposição em contrário na norma instituidora. § 2º - O Gabinete Civil compõe-se das seguintes unidades: 1 – DIVISÃO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO; 1.1 – Área de Informática Pública Seção III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 8o. A Secretaria Municipal de Comunicação Social tem como atribuição criar e informar os meios e formas da comunicação do Governo Municipal com a Mídia e com o público em geral, objetivando dar transparência às ações de Governo, das diversas Secretarias Municipais, e apoiar o Prefeito Municipal em todas suas necessidades de apresentação pública; promover a comunicação interna e externa da Prefeitura; desempenhar as atividades de marketing público; comunicação digital e visual; organização, realização, cobertura e registros históricos de eventos. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Comunicação Social compõe-se da seguinte unidade: 1 – DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL; Seção IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Art. 9o. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos é o órgão que tem por finalidade representar o Município ativa ou passivamente em qualquer instância ou tribunal, e na esfera administrativa; prestar orientação e assessoramento ao Prefeito e os diversos órgãos municipais na área que lhe é inerente; posicionar-se do ponto de vista legal emitindo pareceres jurídicos nos diversos assuntos que lhe sejam requeridos, em especial nos processos licitatórios e administrativos, nas questões trabalhistas, tributárias ou de poder de polícia em trâmite e outras; executar atos destinados à cobrança da dívida ativa, de quaisquer outros créditos do Município e ajuizamento de outras ações de interesse público local; defender o Município nas ações que lhe forem contrárias; cooperar com os demais órgãos na elaboração de projetos de leis e participar em todas as fases do processo legislativo que lhe forem exigíveis; examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos compõe-se das seguintes unidades: 1. Setor Jurídico Seção V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E CONTROLADORIA Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria é o órgão que tem por finalidade desenvolver atividades relativas à gestão tributária municipal, planejando, coordenando e executando todas as atividades de geração da receita do Município, inclusive suporte legal, providenciando seu lançamento, arrecadação, controle e cobrança administrativa, inclusive da divida ativa; promover atividades relacionadas aos controles de arrecadação e interface com a Contabilidade; manutenção do Cadastro Geral de Contribuintes; manutenção atualizada da Planta Genérica de Valores para geração de Impostos Municipais, e proceder toda fiscalização tributária direta e indireta no âmbito do Município. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria, na área fazendária compõem-se das seguintes unidades: DEPARTAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁRIA – DIVISÃO DE RECEITA IMOBILIÁRIA E DIVIDA ATIVA – Setor de Receita e Avaliação Imobiliária – Setor de Dívida Ativa e Cobrança – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA E RECEITA MOBILIÁRIA – Setor de Cadastro Mobiliário – Setor de Lançamento Tributário 1.3 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO GERAL Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria fica responsável também por todo o Planejamento Plurianual - PPA, Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento Anual – LOA, bem como por sua execução e operacionalização; por todo o processo de contabilização da Administração Direta e integração com a Administração Indireta, e por todas as obrigações legais de execução orçamentária e relatórios obrigatórios e sua publicação; por todo o planejamento, controle e administração do fluxo financeiro de receitas, despesas, aplicações, obrigações e investimentos de forma a permitir harmonia entre as receitas e desembolsos e no cumprimento dos prazos de pagamento junto a fornecedores e demais compromissos; centralizar todos os procedimentos de prestações de contas internos e externos; por todo o procedimento de classificação contábil, empenho, compras e licitações em todas as modalidades previstas em Lei, inclusive pelas obrigações decorrentes das formalidades legais. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria, na área Contábil e Financeira compõe-se das seguintes unidades: 1 – DIVISÃO CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA; - Setor de Contas a Pagar e Tesouraria; - Setor de Convênios e Prestação de Contas; - Setor de Empenhos 2 – DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES 2.1 – DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS 2.1.1 – Setor de Compras e Cadastro 2.1.2 – Setor de Licitações e Contratos Seção VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão que tem por finalidade gerir as áreas sob sua responsabilidade: coordenação, execução e controle das atividades ligadas às políticas de pessoal e recursos humanos, legislação trabalhista e previdenciária, folha de pagamento, registros e arquivos funcionais, avaliação de desempenho, treinamento, desenvolvimento, capacitação, admissão, demissão, substituição e demais assuntos da administração de pessoal; coordenar os serviços de segurança e medicina do trabalho para fins funcionais; coordenar e operacionalizar a informatização municipal, orientando a tecnologia da informação, atualização e inovação tecnológica, nas questões de hardware, software, segurança, armazenamento de dados e telecomunicação em toda sua abrangência; controle e monitoramento do uso da frota municipal de veículos e máquinas, e operacionalização da manutenção da frota; execução do protocolo geral da Prefeitura com controle geral de processos e de todo o arquivo documental, mantendo salas de arquivo organizadas conforme natureza e necessidade de consultas, e com revisão anual de utilidade e de prescrição para descarte dos considerados inservíveis, e serviços de reprodução de documentos; manutenção de Almoxarifado de materiais para abastecimento das áreas, em sintonia com a área de compras e licitações; promover o cadastro, controle e inventário de todos os bens móveis e imóveis que integram o patrimônio do Município; operacionalizar, gerir e controlar toda a atividade de prestação do serviço público de cemitérios e velório municipais; operacionalizar, gerir e controlar toda a atividade de terminais rodoviários de passageiros; manter e controlar os serviços de segurança patrimonial e serviços gerais de limpeza, conservação e copa do Paço Municipal. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades: 1 – DEPARTAMENTO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS – Setor de Pessoal - Setor de Folha de Pagamento - Setor de Avaliação de Desempenho – DIVISÃO ADMINISTRATIVA – Setor de Protocolo e Arquivo - Setor de Almoxarifado - Setor de Patrimônio - Setor de Terminal Rodoviário - Setor de Cemitérios e Velório - Setor de Serviços Gerais 3 – DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 3.1 – Setor de Informática 4 – DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DA FROTA Seção VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ENGENHARIA E HABITAÇÃO Art. 13. A Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Habitação é o órgão que tem por finalidade a execução de topografia e elaboração projetos, orçamentos, memoriais descritivos e tudo o que se faça necessário para a execução de obras públicas de interesse do município, e coordenar sua execução seja por administração direta ou indireta; realização de estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos de engenharia; cuidará da execução das obras de infra-estrutura do município, como obras de galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica e conservação da pavimentação existente, execução de obras viárias na malha rodoviária municipal, e ainda, conservação predial nos próprios municipais. Deverá ainda, do ponto de vista da construção civil de imóveis particulares, prestar atendimento ao público, orientar as normas construtivas e de elaboração de projetos, efetuar análise e aprovação de plantas e projetos de construções, reformas e ampliações e proceder à fiscalização das obras particulares para avaliar o correto cumprimento da legislação pertinente, inclusive com expedição de “Habite-se” às construções novas; atender as demandas de habitação de interesse social, com oferecimento de plantas e apoio técnico. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Habitação compõe-se das seguintes unidades: 1 – DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS – Setor de Projetos de Obras Públicas - Setor de Topografia 2 – DEPARTAMENTO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. 2.1 – Setor de Galerias de Águas Pluviais 2.2 – Setor de Pavimentação 2.3 – Setor de Obras Viárias 2.4 – Setor de Manutenção Predial 3 – DIVISÃO DE OBRAS CIVIS 3.1 – Setor de Atendimento ao Público 3.2 – Setor de Aprovação de Projetos e Fiscalização Seção VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 14. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade promover o desenvolvimento da educação e cultura, incumbindo-se de: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, e atuação em outros níveis de ensino quando atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos distintos dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; desempenhar as incumbências do município de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/96 e a Constituição Federal e ou outras que vierem a sucede-las; promover, incentivar e difundir as atividades e manifestações artísticas e culturais; proteger em cooperação com a União e o Estado os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal. desenvolver o intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e Países; manter atividades de apoio administrativo, de suporte à área educacional, programas educacionais de suporte e complementação escolar, e programas suplementares de assistência, merenda e transporte escolar, e manutenção predial, como forma de melhor formação da criança e do jovem estudante. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades: 1 – DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO – Setor de Planejamento Escolar e Matrícula - Setor de Educação Básica - Setor de Ensino Profissionalizante - Setor de Complementação de Atividades Escolares - Setor de Educação Musical - Diretorias de Escola de Ensino Fundamental - Diretorias de Escola de Educação Infantil - Diretorias de Creche - Chefias de Secretaria de Escola 2 – DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO 2.1 – Setor Administrativo e de Patrimônio 2.2 – Setor de Pessoal 2.3 – Setor de Controle Orçamentário 2.4 – Setor de Suprimento 2.5 – Setor de Informática 2.6 - Setor de Transporte Escolar 3 – DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR 3.1 – Setor de Controle de Suprimentos 3.2 – Setor de Produção e Distribuição de Merenda 4 – DIVISÃO DE CULTURA 4.1 – Setor de Bibliotecas 4.2 – Setor de Retransmissão de TV 4.3 – Setor de Museus e Patrimônio Histórico 4.4 – Setor de Eventos Culturais 5 – DIVISÃO DE MANUTENÇÃO GERAL 5.1 – Área de Manutenção Predial 5.2 – Área de Manutenção Elétrica 5.3 – Área de Manutenção Hidráulica Seção IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO Art. 15 A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo é o órgão que tem por finalidade promover e incentivar o desenvolvimento dos esportes nas diferentes modalidades, especialmente aos jovens como complemento educacional e ocupacional, e ao incremento do esporte amador, com programas de desenvolvimento esportivo nas diferentes formas, e no desenvolvimento de programas recreativos acoplados a práticas aeróbicas para a população utilizando-se das instalações e espaços públicos disponíveis no Município; organização e promoção de eventos de turismo e lazer para a população, utilizando as potencialidades locais e os espaços existentes, a remodelar e a criar no município, como praças, parques, horto florestal e outros, públicos ou particulares através de parcerias, e no incremento das diversas festas populares; círculos de visitas para divulgar a cidade para a população, com estabelecimento de roteiros turístico, histórico, ecológico, cultural, roteiro da produção rural, roteiro da produção industrial, estrada cênica e outros; executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compõe-se das seguintes unidades; 1 – Setor de Apoio Administrativo 2 – DIVISÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO 2.1 – Setor de Desenvolvimento Esportivo 2.2 – Setor de Programas Recreativos 3 – DIVISÃO DE TURISMO E LAZER 3.1 – Setor de Desenvolvimento de Atividades de Turismo 3.2 – Setor de Promoção de Eventos Seção X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO DE SERVIÇOS Art. 16. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão de Serviços é o órgão que tem por finalidade coordenar e promover a prestação dos serviços de sinalização de trânsito das vias públicas em todas suas formas, como placas, sinais de solo, semafóricas e outras; a conservação, manutenção e remodelação da arborização pública, inclusive podas e recolhimento; conservação, manutenção e remodelação inclusive paisagística do município, no interior de praças, jardins, canteiros centrais, horto florestal e espaços públicos em geral, e produção de mudas para uso da Prefeitura e arborização urbana; coordenar as atividades de vigilância do patrimônio público; coordenar a limpeza e conservação da cidade, e de fiscalizar e propor soluções nos serviços de interesse público, como eficiência da iluminação pública e de serviços públicos; Deverá cuidar de todo o licenciamento ambiental que a Prefeitura necessite junto aos diversos órgãos para os projetos de obras públicas como galerias, fundos de vale, aterro sanitário, etc; cuidar e fiscalizar os serviços de varrição de ruas, coleta de lixo, deposição e operação de aterros sanitários e demais serviços que envolvam o meio ambiente. Terá ainda a incumbência de conservação das vias urbanas e rurais, a operação de máquinas pesadas e terraplanagem, e manutenção da frota pesada do município, e, executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão de Serviços compõe-se das seguintes unidades: DEPARTAMENTO DE TRANSITO E SERVIÇOS URBANOS – Setor de Arborização Urbana - Setor de Sinalização de Transito – Setor de Conservação e Recomposição Paisagística 2 - DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 2.1 – Setor de Meio Ambiente e Serviços Públicos 3. DIVISÃO DE CONSERVAÇÃO DE VIAS URBANAS E RURAIS 3.1 – Setor de Operação de Máquinas Pesadas 3.2 – Setor de Oficina e Manutenção Seção XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde tem a função de coordenar ações de caráter individual e/ou coletivo voltadas para a promoção da saúde pública, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação; executar a política de recursos humanos, qualitativa e quantitativamente adequados, com fluxo definido por meio de sistema de avaliação e controle das ações desenvolvidas, o qual tem por objetivo o cumprimento das metas pactuadas com os demais níveis de gestão. Será responsável pela intervenção nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, de produção e circulação de bens e de prestação de serviços de interesse da saúde. Articula-se com outras esferas de governo em razão da execução de ações coordenadas e supervisionadas pela Secretaria de Estado da Saúde, através de políticas elaboradas pelo Ministério da Saúde; tem a atribuição de gerenciar o Fundo Municipal da Saúde, estabelecendo o planejamento dos investimentos no setor. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades: 1 – DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE – Setor de Núcleo de Informação da Saúde - Setor de Faturamento, Cadastro e Convênios de Saúde 2 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA 2.1 – Setor Administrativo 2.2 – Setor de Controle Orçamentário 2.3 – Setor de Material e Patrimônio 3 – DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE SAÚDE 3.1 – Chefia de PAS – Posto de Atendimento de Saúde (10 Unidades ) 3.2 – DIVISÃO TÉCNICA DE ASSISTENCIA BÁSICA DE SAÚDE 3.2.1 – Setor de Vigilância Epidemiológica 3.2.2 – Setor de Vigilância Sanitária 3.2.3 – Setor de Controle de Endemias e Zoonozes. 3.2.3.1 – Área de Controle Nordeste 3.2.3.2 – Área de Controle Sudeste 3.2.3.3 – Área de Controle Sudoeste 3.2.3.4 – Área de Controle Noroeste 3.2.3.5 – Área de Controle Centro 3.2.4 – Setor de Núcleo de Atenção Básica de Saúde 3.3 -DIVISÃO ODONTOLÓGICA Seção XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão da administração responsável pela execução de políticas públicas voltadas aos setores produtivos. Tem por finalidade estimular o desenvolvimento econômico do Município, adotando medidas de incentivo à iniciativa privada, prestando apoio à agricultura, comércio, setor de serviços, indústria e turismo, com o fim de estimular, promover, apoiar e orientar o desenvolvimento econômico local, visando a geração de trabalho e renda para o município, por meio da criação de mecanismos públicos e do apoio direto e indireto às iniciativas empresariais. Entre suas finalidades está estender ao povo rural conhecimento e habilidades sobre práticas agropecuárias, florestais e domésticas reconhecidas como importantes à melhoria da qualidade de vida e incremento de renda; apoiar e fomentar a agricultura, pecuária e produção rural, nas questões de orientação técnica e extensão rural, no incremento da produtividade da terra, da produção e do valor econômico, em todas suas formas; interagir com os diversos mecanismos da sociedade visando o fomento do desenvolvimento econômico em todas as formas e ramos de atividade econômica, buscando a geração de emprego e renda, o aumento da renda bruta e da renda per capita do município. Mediante delegação deverá coordenar os Distritos Empresariais, patrulhas agrícolas e consórcios de máquinas, e outras atividades de suporte ao desenvolvimento econômico; executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compõe-se das seguintes unidades: 1 – Setor de Apoio Administrativo 2. DIVISÃO DE APOIO A AGRICULTURA E PRODUÇÃO RURAL 2.1 – Setor de Orientação Técnica e Extensão Rural 2.2 – Setor de Apoio a Produção Animal 3. DIVISÃO DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Seção XIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 19. A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão que tem por finalidade realizar o planejamento geral do desenvolvimento físico e territorial do Município; é responsável pela manutenção permanente do sistema de marcos geodésicos e topográficos; sistemas de mapas e plantas, cadastro cartográfico e georeferenciado, topografia cadastral, cadastro imobiliário informatizado para fins tributários, banco de dados cadastrais informatizado; manter atualizadas as plantas dos prédios públicos municipais; manter atualizados os cadastros dos imóveis da Prefeitura e dos equipamentos urbanos e rurais do Município; é responsável pelo planejamento da ocupação dos espaços físicos e geográficos do Município, pelo planejamento urbano, pela análise e aprovação dos projetos de expansão urbana, de novos loteamentos, pelas políticas de uso, ocupação e parcelamento do solo, pelas políticas habitacionais, de meio ambiente, pelo planejamento viário e pela prospecção de oportunidades de captação de recursos para projetos de interesse do município. Deverá manter atualizados os dados demográficos e sócio-econômicos e dados estatísticos do Município para fins de planejamento de políticas públicas e alocação de investimentos; Participar do processo de Planejamento Plurianual – PPA e da elaboração da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária, bem como acompanhar e controlar a execução de seus programas. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Planejamento compõe-se das seguintes unidades: 1 – DIVISÃO DE CADASTRO FÍSICO - Setor de Cartografia - Setor de Cadastro - Setor de Topografia 2 – DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 2.1 – Setor de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo 2.2 – Setor de Estudos Sócio-econômicos e Demográficos Seção XIV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 20 A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão que tem por finalidade elaborar e executar programas e projetos de amparo à criança e ao adolescente em situação de risco social; à família; ao idoso, ao migrante e a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, promovendo sua integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho. Prestar assistência técnica às entidades privadas de assistência social ou grupos voluntários, incentivando, colaborando, orientando e direcionando o atendimento social para evitar que ocorra fragmentação ou duplicidade nos serviços prestados. Avaliar e monitorar as atividades de assistência social, prestadas diretamente pelo município e por instituições da comunidade que recebem auxílio ou subvenções dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais. Articular ações conjuntas com órgãos federais e estaduais, bem como instituições privadas de caráter social, visando o aperfeiçoamento do atendimento a população em situação social de vulnerabilidade. Organizar a população por meio de órgãos representativos da sociedade civil na formulação das políticas públicas e controle social das ações de assistência social. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes unidades: 1 – Setor de Coordenação Administrativa e Controle Orçamentário 2 – Setor de Coordenação de Cursos e Eventos 3 – DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA 3.1 – Setor de Apoio e Controle de Ambulâncias 3.2 – Setor de Atendimento e Assistência Social 4 – DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO SOCIAL 5 – DIVISÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE VOTUPORANGA - SAEV Art. 21. A Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga é o órgão que tem por finalidade estudar, planejar e executar, diretamente ou mediante contratos com empresas especializadas em engenharia sanitária as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, e quando necessário de galerias de águas pluviais; operar, conservar e explorar diretamente os serviços de abastecimento de água potável e tratamento dos esgotos sanitários; medir, faturar e arrecadar os fornecimentos de água e captação de esgotos mediante tarifas de contraprestação dos serviços; propor atualização tarifária quando necessário; celebrar convênios com órgãos federais ou estaduais específicos, que possibilitem o pleno desenvolvimento de suas atividades e o atendimento das necessidades da população; propor, quando necessário, a celebração de operações de crédito por antecipação da receita para a obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos; estruturar o quadro próprio de pessoal para operacionalização dos sistemas; apresentar relatório de atividades e efetuar prestação de contas ao Prefeito Municipal e ao Legislativo Municipal quando necessário; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, compõe-se das seguintes unidades; 1. DIVISÃO ADMINISTRATIVA – Setor de Pessoal e Recursos Humanos – Setor de Tesouraria - Setor de Compras - Setor de Licitações - Setor de Almoxarifado e Patrimônio – Setor de Informática 2 – DIVISÃO COMERCIAL 2.1 – Setor de Cadastro 2.2 – Setor de Leitura e Faturamento 2.3 – Setor de Atendimento e Arrecadação 2.4 – Setor de Fiscalização de Instalações Consumidoras 3 – DIVISÃO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE DE ÁGUA 3.1 – Setor de Manutenção Elétrica e Mecânica 3.2 – Setor de Serviços Gerais 4 – DIVISÁO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 4.1 – Setor de Plantão de Redes de Água e Esgoto 4.2 – Setor de Manutenção de Redes de Água e Esgoto 4.3 – Setor de Fiscalização 5 – DIVISÃO DE PROJETOS E OBRAS 5.1 – Setor de Topografia 5.2 – Setor de Projetos 5.3 – Setor de Fiscalização de Obras CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O Gabinete Civil e a Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, terão nível idêntico ao de Secretaria Municipal, e todos estão igualmente subordinados ao Prefeito Municipal. Art. 23. O exercício de Cargo em Comissão ou de função em confiança ocorrerá mediante nomeação, e sua extinção pela exoneração, mediante atos próprios de livre iniciativa do Prefeito Municipal. Art. 24. Em decorrência desta Lei, ficam criados os Cargos de Agentes Políticos acima descritos e os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração para as funções de Chefia, Direção e Assessoramento, estabelecidos do Artigo 6o. ao Artigo 20 desta Lei, sendo treze (13) de Agente Político, nove (09) de Diretor de Departamento, vinte e nove (29) de Diretor de Divisão, setenta e sete (77) de Chefe de Setor, nove (09) de Chefe de Área, e dez (10) de Chefe de Posto de Atendimento de Saúde da Administração Direta, e mais um (1) de Agente Político, cinco (5) de Diretor de Divisão e dezoito (18) de Chefe de Setor na Administração Indireta, conforme segue: Nomenclatura do CargoNo. de Cargos Adm. DiretaNo. de Cargos Adm.Ind.SAEVReferência SalarialSecretários Municipais/Equiparados131Agente PolíticoDiretor de Departamento90Classe ExecutivaDiretor de Divisão295Classe ExecutivaChefe de Setor7718Classe ExecutivaChefe de Área090020Chefe de PAS - Posto de Atendimento de Saúde 10 00 52 Parágrafo único: Os vencimentos dos Cargos descritos no “caput” deste artigo e na tabela acima são os vigentes e já definidos em Lei, acrescentando-se que para o cargo de Diretor de Departamento, que substituem os Cargos de Chefe de Gabinete de Secretaria e de Assessor Técnico de Gabinete, mantém-se o mesmo vencimento, de R$ 2.224,80 (Dois Mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos); Para os Cargos de Chefe de Setor, que substituem os Cargos de Encarregado de Setor, mantém-se o mesmo vencimento, de R$.888,07 (oitocentos e oitenta e oito reais e sete centavos), e para os cargos instituídos de Chefe de Área o vencimento será de acordo com a tabela 5 da Lei Complementar no. 01/95 na referência 20. Art. 25. Ficam criados ainda como Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, quatro (4) de Assessor de Gabinete I, quatro (4) de Assessor de Gabinete II, quatro (4) de Assessor de Gabinete III e dois (2) de Assessor de Saúde Pública e um (1) Assessor de Imprensa, na Administração Direta, e dois de Assessor de Gabinete III na Administração Indireta, com vencimentos no padrão inicial de referência da tabela da Escala de Vencimentos do Anexo 5 da L.C. 001/95, conforme segue: Nomenclatura do CargoNo. de Cargos Adm. DiretaNo. de Cargos Adm.Ind.SAEVReferência SalarialAssessor de Gabinete I4025Assessor de Gabinete II4039Assessor de Gabinete III4255Assessor de Saúde Pública2044Assessor de Imprensa1039 Art. 26. No âmbito da Secretaria Municipal da Educação ficam criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração: onze (11) cargos de Diretor de Escola de Ensino Fundamental, quinze (15) de Diretor de Escola de Educação Infantil, sete (7) de Diretor de Creche e onze (11) de Chefe de Secretaria de Escola, em substituição, respectivamente, a onze (11) cargos de Diretor de Escola, quinze (15) de Coordenador de Centro Municipal de Educação, dez (10) de Administrador de Creche e onze (11) de Chefe de Secretaria de Escola, os quais ficam extintos, e ficam criados ainda quatro (4) cargos de Assessor Pedagógico, e um de Assessor de Supervisão de Ensino, conforme quadro a seguir: Nomenclatura do Cargo em ComissãoNo. de CargosReferência Salarial: Anexo 5 da L.C. 01/1995Diretor de Escola de Ensino Fundamental1150Diretor de Escola de Educação Infantil1542Diretor de Creche0720Chefe de Secretaria de Escola1139Assessor Pedagógico444Assessor de Supervisão de Ensino154 Art. 27. Ficam criadas as Funções em Confiança a serem ocupadas exclusivamente por pessoal do quadro efetivo, de Assessor de Coordenadoria Pedagógica e Assessor de Direção de Escola, por transformação dos cargos de Professor Coordenador Pedagógico e Vice-Diretor de Escola, que ficam extintos, conforme quadro a seguir: Nomenclatura da Função em ConfiançaNo. de FunçõesReferência Salarial: Anexo 5 da LC 01/1995Assessor de Coordenadoria Pedagógica1142Assessor de Direção de Escola544 Art. 28. O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei, aprovando por Ato Administrativo o Regimento Interno da Prefeitura Municipal, o qual discriminará as atribuições, responsabilidades, deveres e competências dos seus dirigentes, a organização, subordinação e estrutura de cada órgão administrativo, de acordo com a escala hierárquica e de subordinação estabelecida pelos itens e sub-itens da estrutura administrativa disposta nesta Lei, tanto da administração direta, como indireta. Art. 29. As despesas que decorram da execução desta Lei serão atendidas com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, complementadas se necessário. Art. 30. Esta Lei entrará em vigor em primeiro (1o) de janeiro de 2005, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.360, de 10 de novembro de 1.989; Lei no. 2752 de 18/01/1995 e suas alterações posteriores; Lei no. 2780/95; Lei Complementar no. 002 de 23 de março de 1995; Lei Complementar no. 004 de 21/08/1995; alíneas A e B do artigo 4o., o artigo 5o. e o artigo 7o. da Lei Complementar 008 de 29/05/1996; Lei Complementar no. 009 de 12/06/1996; Lei Complementar no. 014 de 15/01/1997; Lei Complementar no. 016 de 17/02/1997; Lei Complementar no. 021 de 07/10/1997; Lei Complementar no. 032 de 25/08/1999; inciso II do artigo 5o., incisos II ao VI do Artigo 73 e os Anexos II e IV da Lei Complementar no. 40 de 11/12/2001; Lei Complementar no. 047 de 12/04/2002; Lei Complementar no. 057 de 16/10/2002; Lei Complementar no. 061 de 27/01/2003; suprime da redação do Artigo 1o. da Lei Complementar no. 068 de 10/09/2003 um Cargo de Supervisor de Ensino; Artigo 2o. da Lei Complementar no. 075 de 06/04/2004; Lei no. 3453 de 24/10/2001; Lei no. 3504 de 08/05/2002 e Lei no. 3596 de 25/03/2003. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de dezembro de 2004. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Divisão      PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Estado de São Paulo - C.N.P.J. n.º 46.599.809/0001-82 Rua Pará n.º 3227 – Centro – Fone/fax: (017) 3405-9700 – Cx. P.291 - CEP: 15502-236 :h•   ¹ ¿ À ? K Y ` a   e ~ ÀÜÒà+,NUVöÿcno�¤¥Àúá!'"-F-Ô6Þ67a>œ>�>=?@w@Ë@ÉE#JgJiPµPuX¢XM`�`hhh>hwo�o±o²oÌt‰v,wŸ| }€öïéáïéÚéáïéÚéÚéÖéáéÚéïáïéïéÚéöïöéÚéöéÍéÚéïéÚéïéïéöïéïéÍéÍÖÍéïéïéïéïéÖöïéöïéáéïéáéhÛ]Ü5�OJQJhÛ]Ü hÛ]ÜCJH*hÛ]ÜOJQJ hÛ]ÜCJ hÛ]Ü5�CJhÛ]ÜCJOJQJQ:hiòó“ ” •   ¡ ¸ ¹ ] = > ? 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