MUNICÍPIO DE
BARIRI / SP

LEI ORDINáRIA Nº 5289 , DE 06 DE MARçO DE 2024

Altera a Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

III - aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o município e as entidades e organizações de Assistência Social;

IV - definir os programas de assistência social, obedecidos os objetivos e princípios da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

V - fixar normas e inscrever as entidades e organizações de assistência social para fins de funcionamento e registro no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mantendo atualizado o cadastro destas entidades;

VI - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social na forma prevista em lei ou regulamento;

VII - estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais previstos em Lei Municipal;

VIII - estabelecer diretrizes, orientar, controlar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, aprovando seu regulamento, bem como seus programas anuais e plurianuais;

IX - convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação de assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social municipal a ser encaminhada pelo Setor a que ficar vinculado;

XI - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XII - divulgar na Imprensa local todas as decisões do CMAS;

XIII - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de acordo com os critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, bem como definir sua forma de pagamento.”

Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, de acordo com os seguintes critérios:

I - do Poder Publico:

a) 02 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde.

II - da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 01 (um) representante de trabalhadores do setor.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercerão mandato por 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, vedada a remuneração.

§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre os seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.”

Art. 3º O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O credenciamento de entidades e organizações da sociedade civil do Município é de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando os critérios e documentação exigida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.”

Art. 4º O Art. 10. da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A convocação e a realização da primeira eleição dos Conselheiros representantes de sociedade civil compete ao Gabinete Executivo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da Publicação desta Lei, sob a orientação do Ministério Público, que encaminhará os nomes dos eleitos e dos indicados pela área governamental, ao Chefe do Poder Executivo, para sua nomeação e posse, no prazo de 05 (cinco) dias.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 3.440, de 19 de novembro de 2004.

Bariri, 06 de março de 2024.

LUIS FERNANDO FOLONI

Prefeito Municipal

Documento original Baixar
Este documento não pode ser visualizado diretamente no navegador.
Abrir / baixar documento