MUNICÍPIO DE
ITAJOBI / SP

LEI ORDINáRIA Nº 1912 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

CRIA A COORDENADORIA DE GESTÃO DO TERCEIRO SETOR E A FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE COORDENADOR DE GESTÃO DO TERCEIRO SETOR, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E GRATIFICAÇÃO, E EXCLUI VAGA DE CARGO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2026, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA DE GESTÃO DO TERCEIRO SETOR

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itajobi, a Coordenadoria de Gestão do Terceiro Setor, unidade diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a gestão administrativa das parcerias e ajustes celebrados pelo Município com entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se parcerias e ajustes com o Terceiro Setor:

I - os termos de colaboração, os termos de fomento e os acordos de cooperação regidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para participação complementar no Sistema Único de Saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal e do art. 97 da Lei Orgânica do Município;

III - os contratos de gestão e os termos de parceria celebrados com organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, quando adotados pelo Município na forma da legislação aplicável;

IV - as subvenções sociais e os demais repasses de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive os decorrentes de transferências da União e do Estado.

§ 2° A atuação da Coordenadoria não afasta nem substitui as competências:

I - dos órgãos gestores das políticas setoriais, especialmente a direção municipal do Sistema Único de Saúde, prevista no inciso III do art. 9º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II - dos conselhos municipais de políticas públicas, inclusive quanto ao acompanhamento e à fiscalização previstos no art. 60 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

III - do sistema de controle interno, da Procuradoria Jurídica e da Coordenadoria Contábil do Município.

Art. 2° A Coordenadoria de Gestão do Terceiro Setor é integrada:

I - pelo Coordenador de Gestão do Terceiro Setor, titular da unidade;

II - por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, designados por portaria do Prefeito e subordinados à chefia imediata do Coordenador.

Parágrafo único. Os servidores designados exercerão atividades compatíveis com as atribuições de seus cargos efetivos, vedado o desvio de função, nos termos do inciso XVI do art. 129 da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE COORDENADOR DE GESTÃO DO TERCEIRO SETOR

Art. 3º Fica criada 1 (uma) função de confiança de Coordenador de Gestão do Terceiro Setor, destinada a atribuições de direção, chefia e assessoramento e exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, do inciso V do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo e do inciso V do art. 129 da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º São atribuições do Coordenador de Gestão do Terceiro Setor:

I - dirigir, planejar, organizar e coordenar as atividades da Coordenadoria, distribuindo as tarefas entre os servidores nela lotados e fixando prioridades, prazos e metas de trabalho;

II - exercer a chefia imediata dos servidores designados para atividades na Coordenadoria, orientando e supervisionando a execução de suas atividades, controlando sua frequência e participando de sua avaliação de desempenho, na forma da legislação municipal;

III - assessorar diretamente o Prefeito na definição de diretrizes e no planejamento anual das parcerias e ajustes com o Terceiro Setor, bem como nas decisões sobre sua celebração, alteração, prorrogação, suspensão de repasses, rescisão e aplicação de sanções;

IV - coordenar e supervisionar a instrução dos procedimentos de seleção e celebração das parcerias e ajustes, inclusive chamamento público, dispensa e inexigibilidade;

V - coordenar a atuação dos gestores de parceria e das comissões de monitoramento e avaliação, propor ao Prefeito sua designação e substituição e expedir orientações para uniformizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização;

VI - supervisionar a elaboração dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e dos pareceres técnicos de análise das prestações de contas, antes de submetê-los à decisão da autoridade competente;

VII - dirigir o cumprimento das obrigações do Município perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relativas às parcerias e ajustes com o Terceiro Setor, inclusive a remessa de dados e documentos pelo Sistema AUDESP e o atendimento de requisições, diligências e fiscalizações;

VIII - dirigir o controle dos prazos de vigência, de liberação de parcelas, de apresentação e análise das prestações de contas, de saneamento de irregularidades e de restituição de valores, propondo ao Prefeito a instauração de tomada de contas especial quando cabível;

IX - comunicar por escrito ao Prefeito e ao órgão central do sistema de controle interno, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados de seu conhecimento, os fatos que comprometam ou possam comprometer o cumprimento das metas das parcerias e os indícios de irregularidade na aplicação dos recursos, com proposta das providências cabíveis;

X - dirigir a manutenção do cadastro das entidades parceiras, do arquivo documental das parcerias e ajustes e da divulgação das informações exigidas pela legislação de transparência;

XI - articular a atuação da Coordenadoria com os órgãos gestores das políticas setoriais, a Coordenadoria Contábil, a Procuradoria Jurídica, o sistema de controle interno e os conselhos municipais de políticas públicas;

XII - propor ao Prefeito normas, manuais, fluxos e modelos padronizados de documentos relativos às parcerias e ajustes com o Terceiro Setor;

XIII - apresentar ao Prefeito relatório gerencial semestral sobre a situação de cada parceria ou ajuste, indicando as pendências identificadas, os riscos e as providências adotadas ou recomendadas;

XIV - exercer as seguintes competências decisórias próprias:

a) expedir as notificações para saneamento de irregularidades (art. 70 da Lei 13.019/2014);

b) aprovar o plano anual da Coordenadoria de Gestão do Terceiro Setor; e,

c) distribuir as parcerias entre os servidores designados ao Setor.

Art. 5º É vedado ao Coordenador de Gestão do Terceiro Setor, no exercício da função:

I - ordenar despesas ou praticar atos de empenho, liquidação e pagamento;

II - exercer atividades próprias do sistema de controle interno, previstas no art. 74 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Município;

III - emitir parecer jurídico ou representar o Município judicial ou extrajudicialmente;

IV - decidir sobre atos reservados à autoridade competente;

V - atuar em procedimento relativo a entidade com a qual mantenha relação jurídica, ou em qualquer situação de conflito de interesses, hipótese em que deverá declarar-se impedido e comunicar o fato imediatamente ao Prefeito.

Parágrafo único. O Coordenador não será designado gestor de parceria nem membro de comissão de monitoramento e avaliação, salvo em caráter excepcional e temporário, mediante ato fundamentado do Prefeito.

Art. 6º São requisitos para a designação na função de Coordenador de Gestão do Terceiro Setor:

I - ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Município;

II - possuir formação de nível superior completo;

III - não estar mantendo relação jurídica com entidade que estabeleça parceria ou ajuste vigente com o Município, na condição de dirigente, associado, empregado, prestador de serviços ou fornecedor;

IV - não ter sido condenado, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;

V - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente de entidade que mantenha parceria ou ajuste com o Município, observado o art. 131 da Lei Orgânica do Município.

Art. 7º A designação e a dispensa do Coordenador de Gestão do Terceiro Setor serão feitas por portaria do Prefeito, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício.

Parágrafo único. Nos afastamentos legais do titular por período superior a 15 (quinze) dias, o Prefeito poderá designar substituto dentre os servidores designados para atuar nesta Coordenadoria, que atendam aos requisitos do art. 6º, o qual perceberá a gratificação prevista no art. 8º proporcionalmente aos dias de substituição.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 8º Pelo exercício da função de Coordenador de Gestão do Terceiro Setor, o servidor designado perceberá gratificação mensal no valor de R$ 1.600 (hum mil e seiscentos reais), sem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo.

§ 1° O valor da gratificação será atualizado na mesma data e pelos mesmos índices da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2° A gratificação não se incorpora à remuneração do cargo efetivo, nos termos do § 9º do art. 39 da Constituição Federal, não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem e deixará de ser paga a partir da dispensa da função.

§ 3° A gratificação não é acumulável com outra gratificação de função, função de confiança ou cargo em comissão.

§ 4° A remuneração total do servidor designado observará o limite previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso VIII do art. 129 da Lei Orgânica do Município.

§ 5° A incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação observará a legislação do regime de previdência ao qual o servidor estiver vinculado.

§ 6° A estimativa de impacto orçamentário e a declaração do ordenador de despesas (arts. 16 e 17 da LRF) seguirão anexas à esta lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os órgãos e unidades da Administração Municipal prestarão à Coordenadoria de Gestão do Terceiro Setor as informações e os documentos necessários ao exercício de suas atribuições, nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo de suas competências próprias.

Art. 10. O Poder Executivo, se necessário, poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por decreto.

Art. 11. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. A designação para a função e o pagamento da gratificação ficam condicionados à existência de prévia dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e do parágrafo único do art. 77 da Lei Orgânica do Município, bem como à observância dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DE VAGAS DE CARGO EFETIVO

Art. 12. Fica extinta 1 (uma) vaga de cargo de provimento efetivo de “Agente de Serviço Público I”, atualmente vaga, constante no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Itajobi, criado pela Lei nº 1.906/2026.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 23 de setembro de 2026.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

ANDRÉ LUIS DE SOUZA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

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