CÁTIA ROSANA BORSIO CARDOSO, Prefeita do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 16 de maio de 2011, aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 71, de 8 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....
I - ser aposentado ou pensionista;
.....
§ 1º Havendo duas ou mais edificações sobre o mesmo imóvel, com lançamentos tributários distintos, a isenção somente recairá sobre aquela que o aposentado ou o pensionista esteja utilizando como moradia.
§ 2º Não sendo o imóvel de propriedade exclusiva do aposentado ou do pensionista, a isenção será proporcional à parte que lhe pertencer.
Art. 2º A isenção prevista nesta lei deverá ser solicitada através de requerimento, mediante provocação do interessado e dirigido ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência do lançamento do IPTU.
§ 1º O requerimento deverá ser obrigatoriamente instruído com os documentos comprobatórios que atestem o preenchimento dos requisitos exigidos e demais condições estabelecidas nesta lei ou em regulamento, para concessão do benefício.
§ 2º O requerimento deverá ser renovado anualmente, cabendo ao beneficiário provar que continua preenchendo os requisitos legais.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo, implicará na perda total do benefício concedido.
§ 4º No caso de comunicação falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2011.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, aos 24 de maio de 2011.
CÁTIA ROSANA BORSIO CARDOSO
PREFEITA MUNICIPAL
FERNANDO MARTINS DE SÁ
DIRETOR DEPTO. JURÍDICO