Elzio Romualdo Segundo, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 06 de março de 1995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido isenção de 50% (cinquenta por cento) no valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, para os proprietários que preencherem os seguintes requisitos:
I - ser aposentado;
I - ser aposentado ou pensionista;(Redação dada pela Lei nº 826, de 24.05.2011)
I - ser aposentado ou pensionista e/ou possuir benefícios de prestação continuada (BPC);(Redação dada pela Lei nº 1.625, de 19.01.2023)
II - possuir um único imóvel e residir no mesmo;
II - possuir um único imóvel (todos os tipos de imóveis sejam eles: urbano, sociedade com vínculos a outros imóveis, rural e/ou imóvel sem construção) e residir no mesmo;(Redação dada pela Lei nº 1.625, de 19.01.2023)
III - comprovar renda de até 02 (dois) salários mínimos.
III - comprovar renda da aposentadoria e/ou benefício bruta mensal de até 02 (dois) salários mínimos cuja totalidade será auferida com a soma das rendas de todos os proprietários ou possuidores do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 1.625, de 19.01.2023)
§ 1º Havendo duas ou mais edificações sobre o mesmo imóvel, com lançamentos tributários distintos, a isenção somente recairá sobre aquela que o aposentado ou o pensionista esteja utilizando como moradia.(Inserido pela Lei nº 826, de 24.05.2011)
§ 2º Não sendo o imóvel de propriedade exclusiva do aposentado ou do pensionista, a isenção será proporcional à parte que lhe pertencer.(Inserido pela Lei nº 826, de 24.05.2011)
§ 3º Caso o contribuinte seja proprietário e usufrutuário do mesmo imóvel, para fins de auferir a proporcionalidade referida no § 2º, prevalecerá a quantia que lhe pertencer como propriedade, com a desconsideração da totalidade do usufruto.(Inserido pela Lei nº 1.625, de 19.01.2023)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º A isenção prevista nesta lei deverá ser solicitada através de requerimento, mediante provocação do interessado e dirigido ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência do lançamento do IPTU.(Redação dada pela Lei nº 826, de 24.05.2011)
§ 1º O requerimento deverá ser obrigatoriamente instruído com os documentos comprobatórios que atestem o preenchimento dos requisitos exigidos e demais condições estabelecidas nesta lei ou em regulamento, para concessão do benefício.(Inserido pela Lei nº 826, de 24.05.2011)
§ 2º O requerimento deverá ser renovado anualmente, cabendo ao beneficiário provar que continua preenchendo os requisitos legais.(Inserido pela Lei nº 826, de 24.05.2011)
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo, implicará na perda total do benefício concedido.(Inserido pela Lei nº 826, de 24.05.2011)
§ 4º No caso de comunicação falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da ação penal cabível.(Inserido pela Lei nº 826, de 24.05.2011)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo quanto aos seus efeitos, à 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 72, de 27.03..1995)
Prefeitura do Município de Itajobi, aos 08 de março de 1995.
Elzio Romualdo Segundo
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
Silvana de Fátima Raineri
Encarregada Setor Pessoal