APARECIDO GOULART, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam criadas as alíneas “c” e “d”, do início I, do art. 5º da Lei Complementar nº 066, de 23/12/2009, com a seguinte redação:
“Art. 5º .....
I - .....
c) Professor de Educação Infantil Adjunto; e,
d) Professor de Educação Básica I Adjunto.”
Art. 2° Ficam criados os incisos III e IV, do art. 7º da Lei Complementar nº 066, de 23/12/2009, com a seguinte redação:
“Art. 7º .....
I - .....
II - .....
III - Professor de Educação Infantil Adjunto, nas diversas etapas da educação infantil; e,
IV - Professor de Educação Básica I Adjunto, nas séries iniciais do ensino fundamental.”
Art. 3° O caput do art. 29 da Lei Complementar nº 066, de 23/12/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica ao Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Infantil Adjunto e Professor de Educação Básica I Adjunto, por enquadramento automático em níveis superiores de respectiva classe e tabela, do anexo II desta Lei Complementar, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade.”
Art. 4° O inciso I, do art. 45 da Lei Complementar nº 066, de 23/12/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. .....
I - Anexo II – Escala de Vencimentos – Classe de Docentes – EV-CD, aplicável aos de Professor Educação Infantil, Professor Educação Básica I, Professor Educação Infantil Adjunto e Professor Educação Básica I Adjunto;”
Art. 5° Ficam criadas as alíneas “c” e “d”, do início I, do § 1º, do art. 45 da Lei Complementar nº 066, de 23/12/2009, com a seguinte redação:
“Art. 45. .....
§ 1° .....
I - .....
c) Professor de Educação Infantil Adjunto; e,
d) Professor de Educação Básica I Adjunto.”
Art. 6° O anexo I da Lei Complementar nº 066, de 23/12/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
| ||
Denominação | Formas de Provimento | Requisitos para o provimento |
Professor de Educação Infantil
Professor de Educação Básica I
Professor de Educação Infantil Adjunto
Professor de Educação Básica I Adjunto |
Concurso público de provas e títulos – nomeação |
Curso Superior em Pedagogia. |
Diretor de Escola, e Vice-Diretor de Escola
|
Nomeação em Comissão | Licenciatura Plena em Pedagogia e Pós-Graduação na área da Educação desde que habilitado em Pedagogia, ter no mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério Público e ter demonstrado competência de sucesso no trabalho em sala de aula. |
Professor Coordenador Pedagógico
|
Nomeação em Comissão | Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área da Educação, ter no mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério Público no campo de atuação e ter demonstrado competência de sucesso no trabalho em sala de aula. |
Art. 7° O anexo II da Lei Complementar nº 066, de 23/12/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DO MAGISTÉRIO | ||||||
Escala de Vencimentos – Classe de Docentes – EV-CD (30 horas semanais) | ||||||
|
| NÍVEL | ||||
CARGOS | FAIXA | I | II | III | IV | V |
Professor de Educação Infantil
| 1 | 772,00 | 810,60 | 851,13 | 893,69 | 938,37 |
2 | 810,60 | 851,13 | 893,69 | 938,37 | 985,29 | |
3 | 851,13 | 893,69 | 938,37 | 985,29 | 1.034,55 | |
4 | 893,69 | 938,37 | 985,29 | 1.034,55 | 1.086,28 | |
5 | 938,37 | 985,29 | 1.034,55 | 1.086,28 | 1.140,60 | |
Professor de Educação Básica I | 1 | 964,00 | 1.012,20 | 1.062,81 | 1.115,95 | 1.171,75 |
2 | 1.012,20 | 1.062,81 | 1.115,95 | 1.171,75 | 1.230,34 | |
3 | 1.062,81 | 1.115,95 | 1.171,75 | 1.230,34 | 1.291,85 | |
4 | 1.115,95 | 1.171,75 | 1.230,34 | 1.291,85 | 1.356,44 | |
5 | 1.171,75 | 1.230,34 | 1.291,85 | 1.356,44 | 1.424,27 | |
Professor de Educação Infantil Adjunto
| 1 | 617,60 | 648,48 | 680,90 | 714,95 | 750,70 |
2 | 648,48 | 680,90 | 714,95 | 750,70 | 788,23 | |
3 | 680,90 | 714,95 | 750,70 | 788,23 | 827,64 | |
4 | 714,95 | 750,70 | 788,23 | 827,64 | 869,02 | |
5 | 750,70 | 788,23 | 827,64 | 869,02 | 912,48 | |
Professor de Educação Básica I Adjunto | 1 | 771,20 | 809,76 | 850,25 | 892,76 | 937,40 |
2 | 809,76 | 850,25 | 892,76 | 937,40 | 984,27 | |
3 | 850,25 | 892,76 | 937,40 | 984,27 | 1033,48 | |
4 | 892,76 | 937,40 | 984,27 | 1033,48 | 1085,15 | |
5 | 937,40 | 984,27 | 1033,48 | 1085,15 | 1139,42 | |
Art. 8° Ficam criados os cargos abaixo relacionados, de provimento efetivo por concurso público, pertencente ao Quadro Geral de Pessoal do Magistério, incorporados ao Anexo 5 da Lei Complementar nº 066, de 23/12/2009, a saber:
QUANT. | DENOMINAÇÃO |
04 | Professor de Educação Básica I |
02 | Professor de Educação Infantil |
01 | Professor de Educação Básica I Adjunto |
01 | Professor de Educação Infantil Adjunto |
Art. 9° O setor de pessoal deverá proceder às anotações necessárias em cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rubinéia, em 15 de abril de 2010.
APARECIDO GOULART
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação em local público de costume na mesma data.
ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES
Chefe de Gabinete