APARECIDO GOULART, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Do Objeto
Art. 1° Esta Lei Complementar reestrutura e reorganiza o Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Rubinéia, nos termos do art. 67 da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996, do art. 40 da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007 e da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único. A reestruturação e a reorganização consistem, inclusive, na consolidação do Estatuto e do Plano de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério do Município de Rubinéia.
Art. 2° Esta Lei Complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e Especialistas em Educação que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar, dirigir e administrar a Educação Básica pública municipal.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 3° Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Rubinéia:
I - aprimorar a qualidade do ensino público municipal;
II - regulamentar a relação funcional deste quadro no âmbito da administração pública municipal;
III - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação da carreira e a correspondente evolução da remuneração;
IV - promover a valorização dos Profissionais do Magistério da Educação Básica de acordo com as necessidades e as diretrizes do Departamento de Educação do Município de Rubinéia; e,
V - garantir o piso salarial nacional ao magistério nos termos da Lei Complementar Federal 11.738 de 16 de julho de 2008.
SEÇÃO III
Dos Conceitos Básicos
Art. 4° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público, efetivo ou comissionado, pelo exercício do respectivo cargo;
II - Salário: a retribuição básica pecuniária, fixada em Lei, paga mensalmente ao empregado público, contratado temporariamente, em função-atividade, pelo regime Celetista.
III - Remuneração: o valor do vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor/empregado público tenha direito;
IV - Docentes: professores no exercício do magistério na educação;
V - Estatuto: conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores da administração pública;
VI - Função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público, contratado por período determinado.
VII - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira;
VIII - Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação do Departamento de Educação de Rubinéia;
IX - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional de magistério, ocupante de cargo público;
X - Classe: o conjunto de cargos e funções-atividade de mesma natureza e igual denominação;
XI - Carreira do Magistério: o conjunto de cargo de provimento permanente do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades no Magistério da Educação Básica; e,
XII - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividade de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos do Departamento de Educação do Município de Rubinéia.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 5° O Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de Rubinéia compreende as Classes de Docente e de Suporte Pedagógico, constituídas da seguinte forma:
I - Classe de Docentes:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Educação Básica I;
c) Professor de Educação Infantil Adjunto; e,(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 15.04.2010)
d) Professor de Educação Básica I Adjunto.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 15.04.2010)
II - Classe de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola; e,
c) Professor Coordenador Pedagógico.
Art. 6° Os cargos de Professor Coordenador Pedagógico serão de no máximo 3 (três), sendo 2 (dois) na educação infantil e 1 (um) no ensino fundamental para atuar na educação básica municipal, escolhidos pelos docentes da modalidade, do quadro efetivo de carreira do Magistério Público do Município de Rubinéia.
Art. 6º Os cargos de Coordenadores Pedagógicos serão de no máximo 03 (três), devendo atuar 01 (um) por unidade escolar, nas diversas etapas da educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, conforme a necessidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 02.03.2015)
SEÇÃO II
Campo de Atuação
Art. 7° Os integrantes da Classe de Docentes exercerão suas atividades nas seguintes conformidades:
I - Professor de Educação Infantil, nas diversas etapas da educação infantil;
II - Professor de Educação Básica I, nas séries iniciais do ensino fundamental;
III - Professor de Educação Infantil Adjunto, nas diversas etapas da educação infantil; e,(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 15.04.2010)
IV - Professor de Educação Básica I Adjunto, nas séries iniciais do ensino fundamental.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 15.04.2010)
Art. 8° Os integrantes da Classe de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA E DO PROVIMENTO DOS CARGOS
SEÇÃO I
Dos Concursos Públicos
Art. 9° A contratação dos cargos das classes do Magistério, de carreira, abrangidos por esta Lei Complementar será precedida de concurso público de provas e títulos, organizados pelo Município, sob a coordenação do Departamento de Pessoal e do Departamento de Educação do Município de Rubinéia.
Parágrafo único. A bibliografia a ser aplicada nos concursos públicos de que trata o caput deste artigo, deverá atender as exigências do Departamento de Educação do Município de Rubinéia.
Art. 10. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data da sua homologação, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 11. Quando houver vagos até no máximo 10% (dez por cento) dos cargos de carreira de docente, o Poder Executivo deverá realizar concurso público nos termos do art. 9º desta Lei Complementar, desde que comprovada a desproporção da quantidade de alunos ou classe, para maior, em relação ao número de docentes.
Art. 12. Os concursos públicos reger-se-ão por editais que estabelecerão, no mínimo:
I - a modalidade do concurso;
II - as condições para o provimento do cargo;
III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso;
VI - bibliografia; e,
VII - número de cargos a serem oferecidos para o provimento.
Art. 13. Quando houver empate no conjunto da soma da classificação em concurso público de provas e títulos para cargos de carreira aplicar-se-á, respectivamente, os seguintes critérios na classificação final:
I - Primeiro, o candidato com maior titulação na área de atuação;
II - Segundo, o que tiver maior idade; e,
III - Terceiro, o maior número de filhos menores que 18 (dezoito) anos.
SEÇÃO II
Dos Requisitos
Art. 14. Os requisitos mínimos para investidura no cargo das Classes de Docente e de Suporte Pedagógico e da Função-atividade estão estabelecidos em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
Do Provimento
Art. 15. O Provimento dos cargos do Quadro e das funções-atividade do Magistério serão feitos mediante nomeação da seguinte forma:
I - em caráter efetivo para os Cargos da Classe de Docente;
II - em comissão para a Classe do Suporte Pedagógico e;
III - mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos, para função atividade da Classe de Docente.
Parágrafo único. Os docentes de carreira farão a escolha dos Profissionais do Magistério que serão designados para os Cargos de Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico, observado os requisitos expostos no anexo I desta Lei Complementar, condicionado a homologação do pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 16. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de carreira ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos durante o qual serão aferidas suas habilidades de execução comportamentais e profissionais, nos termos da Lei Complementar.
SEÇÃO V
Das Funções Atividade
Art. 17. O preenchimento da função-atividade da classe de docentes será mediante admissão, precedida de processo seletivo simplificado e considerando tempo de serviço, de acordo com as normas traçadas por Resolução do Departamento de Educação do Município de Rubinéia para:
I - reger classe e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados;
II - reger classe e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição;
III - reger classe e/ou ministrar aulas provenientes de ausência ou afastamentos legais e para;
IV - ministrar aulas cujo número reduzido de alunos não justifique o provimento de cargo.
§ 1° Deverá ser dada prioridade no preenchimento da função-atividade, ao candidato classificado no concurso público de carreira docente.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não caracteriza vinculo de carreira, nem elimina a classificação do candidato da lista de espera do concurso público de carreira do qual aguarda chamada.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da Jornada Básica
Art. 18. A jornada semanal de trabalho é constituída de jornada básica de trabalho docente, aplicável aos docentes da educação infantil e do ensino fundamental, composta de 30 (trinta) horas, assim distribuídas:
I - 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
II - 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, sendo:
a) 02 (duas) horas na escola em atividade coletiva e;
b) 03 (três) horas de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
§ 1° As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.
§ 2° As horas de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente, destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
SEÇÃO II
Da Carga Horária
Art. 19. Aplicam aos ocupantes de função-atividade, a jornada básica de trabalho prevista no artigo anterior, mas deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
§ 1° Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
§ 2° Quando o conjunto de horas atividades com alunos for diferente do previsto neste artigo, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 20. Quando o conjunto de horas de atividade docente for inferior ao fixado para a jornada de trabalho prevista no art. 18 desta Lei Complementar, configurar-se-á carga horária reduzida de trabalho docente.
§ 1° No caso da carga horária reduzida de trabalho docente, o titular do cargo exercerá a docência de outras disciplinas ou em outros campos de atuação desde que legalmente habilitado, respeitado os direitos dos titulares dos respectivos cargos.
§ 2° Caso não possa ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, o docente deverá cumprir em horário e local designado pelo Departamento de Educação do Município de Rubinéia, tantas horas de atividade necessárias para atingir a jornada semanal obrigatória.
SEÇÃO III
Da Carga Suplementar
Art. 21. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no art. 18 desta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho, não podendo ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 22. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além das fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
§ 1° As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, conforme estabelecido no anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2° O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas na jornada de trabalho a que se refere o art. 18 desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 23. A jornada de trabalho dos cargos da Classe de Suporte Pedagógico será de 30 (trinta) a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O docente que vier a ocupar Cargo em Comissão ou Função Gratificada da Classe de Suporte Pedagógico estará sujeito a jornada de trabalho prevista no caput deste artigo.
SEÇÃO V
Do Acúmulo de Cargos
Art. 24. A acumulação de cargos e/ou função-atividade será permitida nos termos do art. 37, inciso XVI, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar os critérios de compatibilidade de horários entre um e outro local de trabalho.
CAPITULO V
Da Evolução Funcional
Art. 25. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para o nível e faixa retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento, de capacidade potencial e de trabalho do profissional do magistério.
Parágrafo único. A evolução funcional aplicar-se-á, exclusivamente, aos cargos de carreira.
Art. 26. O integrante do Quadro do Magistério do Município de Rubinéia devidamente habilitado poderá passar ou se enquadrar ao nível e faixa retribuitório superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:
I - pela via acadêmica, considerando o fator habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino ou;
II - pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional, assiduidade, convocação e avaliação de desempenho na respectiva área de atuação, observado os critérios de interrupções.
Art. 27. O Departamento de Educação organizará comissão de representantes dos diversos seguimentos do Quadro do Magistério, com a atribuição de apurar o disposto neste Capítulo, na forma a ser estabelecida em regulamento, tanto para as evoluções acadêmicas como não acadêmicas.
SEÇÃO I
Da Evolução Funcional Via Acadêmica
Art. 28. A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo, reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Parágrafo único. A evolução funcional pela via não acadêmica far-se-á mediante a progressão do vencimento do profissional do magistério, em níveis de I a V, em linha vertical, nos termos dos anexos II desta Lei Complementar, correspondendo a evolução de cada uma delas ao percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento da faixa imediatamente anterior.
Art. 29. Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica ao Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Básica I, por enquadramento automático em níveis superiores de respectiva classe e tabela, do anexo II desta Lei Complementar, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
Art. 29. Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica ao Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Infantil Adjunto e Professor de Educação Básica I Adjunto, por enquadramento automático em níveis superiores de respectiva classe e tabela, do anexo II desta Lei Complementar, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 15.04.2010)
I - mediante apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, será enquadrado no Nível III;
II - mediante apresentação de certificados de conclusão de pós-graduação latu-sensu no nível IV; e,
III - mediante apresentação de certificados de conclusão de pós-graduação stricto sensu em cursos de mestrado ou doutorado no nível V.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica aos docentes que já usufruem destes benefícios advindos da Lei 847 de 09 de maio de 2002.
SEÇÃO II
Da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica
Art. 30. A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrerá através dos fatores atualização e aperfeiçoamento, assiduidade, convocação e avaliação de desempenho, observado os critérios de interrupções, que são considerados, para efeito desta Lei Complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do Profissional do Magistério.
Art. 31. A evolução funcional pela via não acadêmica far-se-á mediante a progressão do vencimento do profissional do magistério, em faixas numeradas de 01 (um) a 05 (cinco), em linha vertical, nos termos do anexo II desta Lei Complementar, correspondendo a evolução de cada uma delas ao percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento da faixa imediatamente anterior.
Parágrafo único. Para fins de cada Evolução Funcional pela via não acadêmica, deverão ser cumpridos interstício mínimos de 05 (cinco) anos, consecutivos ou alternados, computados sempre o tempo de efetivo exercício no magistério da Educação Básica do Município de Rubinéia.
Subseção I
Do Fator Atualização e Aperfeiçoamento
Art. 32. Consideram-se componentes do fator atualização e aperfeiçoamento:
I - todos os cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, realizados ou reconhecidos pelo Departamento de Educação do Município de Rubinéia, ou por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e;
II - cursos de graduação e pós-graduação não utilizados no ingresso de carreira, desde que no campo de atuação do docente.
§ 1° Os cursos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 2° É vedado ao Profissional do Magistério participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento em horários que coincidam com a sua jornada de trabalho, exceto aqueles realizados, organizados ou autorizados pelo Departamento Municipal da Educação.
§ 3° Os cursos de atualização e aperfeiçoamento não utilizados para fins de Evolução Funcional pela via não acadêmica serão considerados, para os mesmos fins, em relação ao Integrante do Quadro do magistério que vier a ser investido em Cargo desse mesmo Quadro.
Subseção II
Do Fator Assiduidade
Art. 33. Consideram-se componentes do fator assiduidade:
I - não faltar ao serviço;
II - as ausência ou faltas justificadas ou injustificadas até o limite máximo de 30 (trinta) durante o interstício de 5 (cinco) anos previstos para a progressão, desconsiderando:
a) as faltas abonadas;
b) licença nojo;
c) casamento;
d) nascimento de filho;
e) licença maternidade;
f) acidente de trabalho;
g) doenças infectocontagiosas, reconhecida por perícia do médico do trabalho do Município;
h) doação voluntária de sangue;
i) comparecimento em Juízo; e,
j) estar a serviço da Justiça Eleitoral;
III - não ter sofrido suspensão disciplinar, computadas por ano.
§ 1° Para efeito do Fator Assiduidade também serão computadas as ausências apuradas com base no anexo VII, integrante desta Lei Complementar.
§ 2° A ocorrência do exposto no inciso II deste artigo anterior não prejudicará outros exercícios em que o profissional do magistério foi assíduo.
§ 3° A suspensão disciplinar anula apenas o ano em que houve a ocorrência, para efeito de evolução funcional pela via não acadêmica.
Subseção III
Do Fator Convocação
Art. 34. O fator convocação tem por finalidade a efetiva participação do Profissional do Magistério em reuniões de Conselho de Classe, horas de trabalho pedagógico coletivo e demais convocações, determinadas pela Direção da Escola, Vice-Direção da Escola ou pelo Departamento de Educação do Município de Rubinéia.
§ 1° A comprovação do fator convocação somente poderá ser aplicada quando comprovado controle de presença.
§ 2° A ausência de controle de presença implica exclusão da reunião não registrada, para efeito de aplicabilidade do fator convocação.
Subseção IV
Do Fator Avaliação de Desempenho
Art. 35. O fator de avaliação de desempenho tem por finalidade verificar se a proposta pedagógica foi absorvida pelos alunos em sala de aula durante o ano letivo.
Art. 36. O Departamento Municipal da Educação poderá aplicar aos alunos 02 (duas) avaliações anuais, uma no início e outra próxima ao final do ano letivo.
§ 1° No início do ano letivo todos os alunos matriculados na rede pública municipal farão uma prova diagnóstica com base no conteúdo estudado no ano ou série anterior a que estiver matriculado.
§ 2° Próximo ao final do ano letivo os alunos remanescentes matriculados na rede pública municipal farão uma prova diagnóstica com base no conteúdo estudado durante o ano ou série a que estiver matriculado.
§ 3° Nenhuma dessas avaliações poderá interferir no assento estudantil do aluno.
§ 4° A avaliação final do aluno matriculado após a aplicação da avaliação diagnóstica, advindo de outro Sistema de Ensino, deverá ser excluída da avaliação de desempenho.
Art. 37. Os conteúdos deverão ser elaborados e aplicados pela Coordenação Pedagógica ligada ao Departamento Municipal da Educação e/ou por Contratação de Empresa especializada mediante certame licitatório.
Parágrafo único. É vedado ao docente ministrar ou fiscalizar essas avaliações aos educandos de sua sala, caracterizando nulo o fator de desempenho àquele que incorrer no fato.
Art. 38. Considera-se alcançado o fator de avaliação de desempenho do docente, quando na sua classe e/ou turma:
I - 90% (noventa por cento) dos alunos remanescentes comprovarem evolução mediante aferição da primeira avaliação diagnóstica com a segunda avaliação ou;
II - nenhum aluno remanescente obtiver na segunda avaliação, nota inferior a primeira avaliação diagnóstica, levando em consideração os avanços e dificuldades dos alunos de inclusão, devidamente comprovados.
Parágrafo único. Caracterizar-se-á atendido pelo docente o fator avaliação de desempenho do ano, nos casos em que o Poder Executivo não aplicar as avaliações aos alunos em determinado ano letivo.
Art. 39. Os demais dispositivos que forem necessários para a aplicação da avaliação de desempenho serão regulamentados.
Subseção V
Das Interrupções
Art. 40. Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I - licenciado para tratar de interesses particulares;
II - afastado para prestar serviço em outro Departamento, Órgão ou Entidade;
III - em mandato eletivo;
IV - licenciado para tratamento de saúde do servidor por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses;
V - afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no País ou no exterior.
Parágrafo único. A recontagem do tempo exposto no parágrafo único do art. 31 desta Lei Complementar será retomada no momento em que o servidor estiver, novamente, vinculado ao efetivo exercício do magistério na Educação Básica pública municipal, considerando interstícios remanescentes não utilizados.
Subseção VI
Do Enquadramento pela Evolução Via Não Acadêmica
Art. 41. Mudará de faixa pela evolução funcional via não acadêmica, nos termos do anexo II desta Lei Complementar, o profissional do magistério, de carreira, que comprovar no período mínimo de 05 (cinco) anos:
I - pelo menos 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos, realizados nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar; e,
II - assiduidade nos termos do art. 33 desta Lei Complementar, durante cinco exercícios consecutivos ou alternados;
III - participação em no mínimo 90% (noventa por cento) das reuniões e horas de trabalho pedagógico coletivo, durante 5 (cinco) exercícios, consecutivos ou alternados; e,
IV - avaliação de desempenho satisfatória por cinco anos consecutivos ou alternados, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 38 desta Lei Complementar.
§ 1° A mudança de faixa ocorrerá no mês subsequente do atendimento aos 04 (quatro) requisitos expostos nos incisos deste artigo, considerando o interstício mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 2° A mudança de faixa ocorrerá na linha, na coluna do nível a que o profissional do magistério estiver enquadrado, nos termos do anexo II desta Lei Complementar.
§ 3° A mudança de faixa não se aplica ao cargo em comissão, mas sim sobre o cargo de carreira do qual pertence o Profissional do Magistério que ocupa cargo comissionado.
CAPITULO VI
Da Remuneração
Art. 42. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias.
Art. 43. A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função atividade, por hora de carga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para Jornada Básica de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos – Classe de Docentes, de acordo com o nível e a faixa em que estiver enquadrado o servidor.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo de retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas e a hora aula de 60 (sessenta minutos).
Art. 44. O Integrante do Quadro do Magistério, quando for nomeado em comissão ou designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo vencimento/salário da função atividade, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho prevista no art. 23 desta Lei Complementar for inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Profissional do Magistério perceberá o vencimento do Cargo proporcionalmente a jornada cumprida.
SEÇÃO I
Das Escalas de Vencimentos
Art. 45. Os valores dos vencimentos/salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica estão fixados na Escala de Vencimentos – Classe de Docentes, e na Escala de Vencimentos – Classe de Suporte Pedagógico – constantes dos Anexos II e III, desta Lei Complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo II – Escala de Vencimentos – Classe de Docentes – EV-CD, aplicável aos de Professor Educação Infantil e Professor Educação Básica I;
I - Anexo II – Escala de Vencimentos – Classe de Docentes – EV-CD, aplicável aos de Professor Educação Infantil, Professor Educação Básica I, Professor Educação Infantil Adjunto e Professor Educação Básica I Adjunto;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 15.04.2010)
II - Anexo III – Escala de Vencimentos – Classe de Suporte Pedagógico – EV-CSP, aplicável ao de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e ao Professor Coordenador Pedagógico.
§ 1° Os níveis e faixas das tabelas de vencimentos dos anexos expostos neste artigo compreendem:
I - 05 (cinco) níveis e 05 (cinco) faixas, de vencimento para os cargos de:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Educação Básica I;
c) Professor de Educação Infantil Adjunto; e,(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 15.04.2010)
d) Professor de Educação Básica I Adjunto.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 15.04.2010)
§ 2° O primeiro nível e a primeira faixa compreendem ao vencimento inicial da classe e os demais à progressão horizontal e vertical decorrente da Evolução Funcional prevista nesta Lei Complementar.
Art. 46. O Profissional do Magistério não poderá perceber vencimento inferior ao exposto na Lei Federal 11. 738 de 16 de julho de 2008.
SEÇÃO II
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 47. As vantagens pecuniárias a que se refere o art. 42, desta Lei Complementar, são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço;
II - sexta-parte dos vencimentos integrais, calculado sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o art. 45 desta Lei Complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior, quando o integrante do Quadro do Magistério completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício e;
III - adicional por valorização e estímulo profissional.
§ 1° O adicional por Tempo de Serviço será de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, calculado sobre o valor do vencimento do cargo, não podendo ser computado nem acumulado para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 2° O Adicional por Tempo de Serviço e a Sexta parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.
Art. 48. Alem das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta Lei Complementar fazem jus às vantagens previstas na Lei Complementar 14 de 30 de outubro de 1998 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubinéia.
SEÇÃO III
Dos Proventos na Inatividade ou Invalidez
Art. 49. O docente ao passar à inatividade, terá seus proventos calculados com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que trata o art. 45 desta Lei Complementar, observado o respectivo nível e faixa, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 1° A carga horária apurada no caput deste artigo compreenderá as horas estabelecidas para as jornadas a que se refere o art. 18 desta Lei Complementar, sendo o restante das horas considerado como carga suplementar de trabalho.
§ 2° Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incorporação independerá do tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO IV
Do Rateio de Eventuais Sobras do FUNDEB 60%
Art. 50. O Poder Executivo, até o final de cada ano, destinará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme determina o art. 22 da Lei Federal 11.494 de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Quando o percentual previsto no caput deste artigo não for atingido, será obrigatória a distribuição da sobra correspondente a título de rateio, mediante regulamento.
Art. 51. Para fins de distribuição do rateio, em relação a:
I - Classe de Docentes, o cálculo será procedido de acordo com divisão proporcional às aulas ministradas durante o ano letivo, apuradas mês a mês e pagas em rubrica à parte, na forma de Prêmio de Valorização, aos Docentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em efetivo exercício na Educação Básica e;
II - Classe de Apoio Pedagógico, o cálculo será realizado de acordo com divisão proporcional à jornada de trabalho cumprida.
Art. 52. O Poder executivo regulamentará os critérios de assiduidade e avaliação de desempenho que vierem a ser exigidos para fins de distribuição do rateio de recursos previsto nesta seção.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 53. Os direitos dos integrantes do Quadro do Magistério, respeitados os demais constituem em:
I - possuir ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho;
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independente da classe a que pertencer;
VII - ter assegurado à igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VIII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
IX - participar, como integrante do conselho de escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atribuições escolares;
XI - reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízos das atividades escolares;
XII - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias com mais 15 (quinze) dias de recesso escolar para docentes em exercício de regência de classe, distribuídos nos períodos não letivos, conforme interesse da escola, e 30 (trinta) dias por ano aos demais integrantes do magistério;
XIII - contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
XIV - receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnicos pedagógicos realizados fora do Município;
XV - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
XVI - participar de reuniões, comissões e conselhos escolares; e,
XVII - ter auxílio transporte ou transporte ao Profissional do Magistério que atuar na zona rural com distância superior a 45 (quarenta e cinco) quilômetros.
Parágrafo único. Os docentes em exercício nas Unidades Escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.
Seção II
Dos Deveres
Art. 54. O integrante do quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;
II - empenhar-se na educação integral do aluno, valorizando o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a Pátria;
III - respeitar a integridade do aluno;
IV - desempenhar atribuições, funções e cargos do Magistério com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de cooperação com a equipe escolar;
VI - relacionar-se de forma positiva com a Comunidade;
VII - conhecer e respeitar as Leis, em especial a legislação educacional;
VIII - participar do Conselho de Escola ou da Associação de Pais e Mestres – APM;
IX - buscar seu aperfeiçoamento profissional;
X - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com sua aprendizagem;
XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII - impedir toda e qualquer forma de manifestação de preconceito social, racial, religiosa e ideológica;
XIII - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XIV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor aprendizagem;
XV - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados a planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XVI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XVII - comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XVIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XIX - cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
XX - comparecer a todas as atividades extraclasses e comemorações cívicas, quando convocados;
XXI - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XXII - fornecer elementos para a permanente atualização de seu assentamento funcional;
XXIII - participar, sempre que houver, dos cursos de formação continuada destinados à atualização e aperfeiçoamento;
XXIV - zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços colocados a sua disposição no exercício da profissão;
XXV - adotar metodologia que acompanhe o progresso educacional, inclusive sugerir medidas que vise o aperfeiçoamento da aprendizagem; e,
XXVI - comprometer-se a exercer as funções que lhe são próprias com dedicação e fidelidade.
§ 1° Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material e;
II - julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares, por razões de deficiência intelectual, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado.
§ 2° O descumprimento do exposto neste artigo poderá ser objeto de averiguação, e conforme o caso, passivo de sanções administrativas nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubinéia.
§ 3° As atribuições inerentes aos Profissionais do Magistério estão expostas no anexo VI desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 55. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal, para:
I - prover cargos em Comissão da Classe de Suporte Pedagógico;
II - exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos ou funções previstos no Departamento de Educação do Município de Rubinéia.
Parágrafo único. Consideram-se atribuições:
I - inerentes às do Magistério, aquelas que são próprias do cargo ou função Docente do Quadro do Magistério;
II - correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.
CAPÍTULO IX
DAS FALTAS
Art. 56. As ausências ao trabalho ou faltas dos Profissionais do Magistério são regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rubinéia.
Parágrafo único. O acúmulo de horas de atrasos e saídas antecipadas serão considerados como falta/dia nos termos expostos no anexo VII integrante desta Lei Complementar.
CAPÍTULOS X
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 57. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes.
§ 1° A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe de docentes, classificados em escala de substituição realizada pela Direção da Escola, observado as normas legais baixadas pelo Departamento de Educação do Município de Rubinéia.
§ 2° Na inexistência de Professor titular de Cargo, a substituição poderá se exercida por docentes inscritos e classificados em escala de substituição elaborada pela Direção da Escola, nos termos da Legislação vigente, observada a qualificação mínima exigida no anexo I desta Lei Complementar.
Art. 58. Para a função e cargos da Classe de Suporte Pedagógico, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único. Sempre que houver afastamento ou licença dos cargos mencionados no caput deste artigo, poderá ser indicado um professor do quadro do Magistério de carreira do Município de Rubinéia como substituto na seguinte hierarquia:
I - o Vice Diretor de Escola substituirá o Diretor de Escola;
II - o Professor Coordenador substituirá o Vice Diretor de Escola; e,
III - o Docente substituirá o Professor Coordenador Pedagógico.
Art. 59. É vedado o acúmulo da função de Professor Coordenador Pedagógico com um Cargo de Suporte Pedagógico, exercidos em idêntico horário, mesmo que seja remunerado apenas por uma atribuição.
Art. 60. As substituição de docentes por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, sempre que possível, serão efetuadas por cargos em provimento de caráter efetivo e, na inexistência destes, serão admitidos, em caráter eventual, ocupantes de função-atividade docente, como substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela escola, de acordo com determinação do Departamento de Educação do Município de Rubinéia.
CAPITULO XI
DA REMOÇÃO
Art. 61. A remoção dos integrantes do Quadro do Magistério processar-se-á por permuta ou por concurso de títulos.
§ 1° Os integrantes titulares de cargos de carreira poderão participar de remoção, a partir da data de ingresso no Quadro.
§ 2° Ocorrendo empate no concurso de títulos de remoção será obedecido, pela ordem, aos seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de serviço no Magistério da Educação Básica no Município de Rubinéia;
II - maior nível de formação ou habilitação;
III - maior idade; e,
IV - maior número de filhos menores que 18 (dezoito) anos.
§ 3° A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do Magistério, no exercício de idênticas atividades, requererem mudança das respectivas lotações, respeitado o interstício de 5 (cinco) anos para cada servidor removido nestes termos.
§ 4° O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargo de carreira, somente podendo ser oferecidas em concurso de ingresso às vagas remanescentes do concurso de remoção.
§ 5° O profissional do Magistério utilizar-se-á da permuta sempre que manifestar interesse, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6° É vedada a remoção por permuta, ao Profissional do Magistério, nos últimos 3 (três) anos que antecede sua aposentadoria por tempo de serviço no Magistério da Educação Básica.
CAPÍTULO XII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E/OU AULAS E DO ADIDO
SEÇÃO I
Da Atribuição de Classe e/ou Aulas
Art. 62. Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, será afixado edital de convocação junto às unidades escolares, para que os docentes interessados se inscrevam.
Art. 63. Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação de classes e/ou aulas serão classificados, observado a seguinte ordem de preferência, quanto:
I - a situação funcional;
a) titulares de cargo, providos mediante concurso público de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas, turma ou classes a serem atribuídas;
b) ocupantes de função docente correspondente a classes de aula dos componentes curriculares a serem atribuídas.
II - tempo de serviço no Magistério Público do Município de Rubinéia.
Art. 64. Competem ao Diretor de Escola ou ao Vice-Diretor de Escola atribuir classes e/ou aulas aos docentes da Rede Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.
Art. 65. O Departamento de Educação do Município de Rubinéia expedirá normas complementares, ao processo previsto nos arts. 59 e 60 desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
Do Adido
Art. 66. Será considerado adido o docente titular de cargo que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas.
Art. 67. O Adido ficará à disposição do Departamento de Educação do Município de Rubinéia, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, observada a qualificação do docente.
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado.
CAPITULO XIII
Da Readaptação
Art. 68. O Diretor da Escola ou o Departamento Municipal da Educação deverá comunicar a equipe médica oficial quando perceber dificuldade física ou mental do Profissional do Magistério no exercício de suas atribuições.
Art. 69. A readaptação é precedida de laudo médico oficial que indicará as atribuições inerentes ao Profissional do Magistério readaptado.
Art. 70. O Profissional do Magistério que sofrer limitação em sua capacidade física ou mental, comprovada em laudo médico oficial, será readaptado.
Art. 71. O Poder Executivo deverá dar exercício ao Profissional do Magistério readaptado, preferencialmente, em atribuições inerentes ou correlatas ao magistério, ou no âmbito do Departamento Municipal da Educação, conforme laudo médico.
§ 1° Inexistindo Cargo vago para as atribuições indicadas em laudo médico, o Profissional do Magistério readaptado exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2° O exercício de novas atribuições ou funções do readaptado não servirá de paradigma para fins de equiparação de vencimento.
§ 3° A recusa do readaptado em assumir exercício dentre as atribuições ou funções expedidas em laudo médico oficial caracteriza infração administrativa.
Art. 72. O readaptado deverá ser reavaliado por exame médico no prazo estipulado pela equipe médica oficial, que decidirá a necessidade de permanência nesta situação ou a possibilidade de reassumir as atribuições do cargo de origem.
Art. 73. Percebido sinais de recuperação antes do prazo estipulado, o superior imediato poderá solicitar reavaliação da condição física e mental do Profissional do Magistério readaptado.
Art. 74. Se o readaptado superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada por laudo médico oficial, deverá reassumir as atribuições do Cargo de origem, retornando à sua classificação paralisada no momento da readaptação.
Art. 75. O Poder Executivo aposentará o Profissional do Magistério readaptado quando a equipe médica o julgar incapaz para o desempenho de quaisquer atribuições no serviço público municipal.
CAPÍTULO XIV
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES
Art. 76. A vacância de cargos e de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria e falecimento.
Art. 77. A dispensa da função-atividade docente dar-se-á quando:
I - for promovido ao cargo de natureza docente;
II - da reassunção do titular;
III - por desnecessidade de serviço;
IV - a pedido;
V - vencido o prazo do contrato de trabalho;
VI - para nomear o titular do cargo de carreira; e,
VII - quando incorrer de responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. No início da vigência desta Lei Complementar, os docentes do Magistério serão enquadrados em seus respectivos níveis, na primeira faixa, nos termos do anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No momento do enquadramento, o profissional do magistério que perceber vencimento diferente do nível, na primeira faixa, da tabela, nos termos do anexo II desta Lei Complementar, será enquadrado no nível imediatamente posterior, na faixa (1) um.
Art. 79. O Departamento de Educação do Município de Rubinéia com a colaboração da Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rubinéia apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais.
Art. 80. Aplica-se subsidiariamente aos integrantes do quadro do magistério, naquilo em que a presente Lei Complementar não conflitar, as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubinéia.
Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art. 82. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar ocorrerão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 83. Fazem parte integrante desta Lei Complementar os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 84. O professor, em efetivo exercício no magistério da Educação Básica do Município de Rubinéia, admitido até a vigência desta Lei Complementar, que comprovar efetivo exercício no magistério, em outro: cargo ou função-atividade, como docente, que não o de sua carreira, em período igual ou anteriores ao ano em que foi promulgada a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional receberá, adicional por valorização e estímulo profissional, sobre seu vencimento, no início da vigência desta Lei Complementar, na seguinte proporção:
I - 3% (três por cento) de adicional, para cada ano comprovado, válidos para os três anos anteriores a 1997; e,
II - 2,5% (dois e meio por cento) de adicional, para cada ano comprovado, válidos para os anos anteriores a 1994.
§ 1° O adicional exposto neste capítulo será incorporado para efeito de aposentadoria, inclusive dele incidirá encargos previdenciários.
§ 2° A comprovação do efetivo exercício do magistério poderá ser mediante certidão de tempo de serviço ou comprovante de registro de frequência.
Art. 85. O Profissional do magistério que comprovar mais de 09 (nove) anos de efetivo exercício no magistério no Município de Rubinéia poderá ser enquadrado, na faixa 2 (dois), na coluna do respectivo nível em que se encontra, da sua respectiva tabela de vencimentos exposta no anexo II desta Lei Complementar.
Art. 86. Ficam extintos os 15 (quinze) cargos de Professor Educação Básica II, criados através do art. 53 da Lei 847 de 09 de maio de 2002.
Art. 87. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:
I - os arts. 1° a 65 da Lei 780 de 24 de fevereiro de 2000; e,
II - os arts. 1° a 52, 54, 55 e 56 da Lei 847 de 09 de maio de 2002.
Rubinéia - SP, 29 de dezembro de 2009.
APARECIDO GOULART
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no lugar de costume na mesma data.
ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES
Chefe de Gabinete
ANEXO I
(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 15.04.2010)
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ANEXO II
(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 15.04.2010)
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ANEXO III
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ANEXO IV
JORNADA DE TRABALHO DA CLASSE DE DOCENTES
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ANEXO V
Quadro Geral DE QUANTITATIVOS DE CARGO do Magistério
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ANEXO VI
Atribuições e competências
1) Diretor de Escola:
I - representar a Escola e responsabilizar-se pelo seu funcionamento perante a comunidade e órgãos do Poder Público;
II - organizar as atividades no âmbito da Escola, coordenando a elaboração do Plano Escolar, acompanhando, avaliando e controlando sua execução;
III - fixar, para elaboração do Calendário Escolar, as datas de início e término dos períodos letivos, horários de aulas e dias de atividades escolares, respeitando a legislação vigente e a orientação do Departamento de Educação do Município de Rubinéia;
IV - criar condições e estimular experiências que possibilitem o aprimoramento do processo educativo;
V - autorizar a matrícula e transferência de alunos;
VI - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo pessoal administrativo docente, discente e da Associação de Pais e Mestres;
VII - controlar e fiscalizar a assiduidade e aproveitamento dos alunos, comunicando aos pais o seu resultado;
VIII - assinar os documentos oficiais expedidos pela Escola;
IX - assegurar a participação da Escola em atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas da comunidade;
X - promover e presidir atividades que facilitem o bom relacionamento entre alunos, pais, professores, funcionários e membros da comunidade;
XI - velar pelo exato cumprimento do disposto no regimento escolar e a legislação fixada pelos órgãos oficiais competentes e das orientações a expedidas pelo Departamento de Educação do Município de Rubinéia;
XII - responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares;
XIII - elaborar o Relatório Anual da Escola ou coordenar sua elaboração;
XIV - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
XV - garantir a disciplina, abertura, fechamento e funcionamento da escola;
XVI - controla e fiscalizar a assiduidade, pontualidade, freqüência e férias de todo o pessoal da escola;
XVII - executar serviços afins.
2) Vice-Diretor de Escola:
I - compete ao Vice-Diretor auxiliar a Direção da Unidade Escolar;
II - na falta do superior tomar as decisões inerentes às atribuições e competências ao cargo/emprego de Direção;
III - executar as atribuições e competências de responsabilidade do Diretor de Escola;
IV - executar serviços afins.
3) Professor de Educação Básica I:
I - participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Escolar;
II - executar as atividades docentes propostas em seu Plano de Ensino, relatando para a Direção as dificuldades encontradas;
III - colaborar no processo de orientação educacional, mantendo permanente contato com os pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-lhes, e orientando-os quanto ao desempenho dos educandos na procura de dados de interesse para o processo educativo;
IV - executar e manter organizada e atualizada a escrituração escolar sob sua responsabilidade;
V - participar de reuniões pedagógicas e administrativas, das atividades cívicas, culturais e educativas da escola;
VI - participar dos Conselhos e Instituições Auxiliares da escola;
VII - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
VIII - garantir a disciplina do corpo discente;
IX - proceder a observação dos alunos, identificando as necessidades de ordem social, psicológica, material e de saúde, que possam interferir na aprendizagem, fazendo relatório para direção de formas a possibilitar a adoção das providências cabíveis.
X - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Diretor da Unidade ou que decorra da natureza dos serviços sob sua responsabilidade.
XI - executar serviços afins.
4) Professor de Educação Infantil
I - prestar serviços nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, cumprindo jornada de trabalho fixada pela legislação em vigor, em sistema de rodízio ou conforme determinação superior com vistas ao atendimento das necessidades da Unidade, e, ainda:
II - desenvolver e aplicar atividades educativas com as crianças da educação infantil a partir de 8 (oito) meses de vida;
III - estabelecer com as crianças vínculos afetivos, respeitando a individualidade e a diversidade;
IV - orientar e acompanhar a crianças na sua higiene pessoal (escovação de dentes, higiene das mãos, antes e após as refeições, banho, ida ao banheiro, etc.);
V - dar os medicamentos prescritos às crianças e cumprir a dieta recomendada, conforme previsão de receituário médico;
VI - responsabilizar-se pelas crianças de sua turma durante o período em que estiverem na EMEI, com relação à segurança, higiene e saúde, bem como auxiliar no cuidado de todas as crianças nos horários em que estiverem reunidas as turmas;
VII - receber e entregar as crianças aos pais ou responsáveis nos horários estabelecidos pela EMEI, na ausência do vice-diretor e professora ou a pedido dos mesmos;
VIII - organizar e manter a ordem no ambiente onde se desenvolvem as atividades da Unidade;
IX - participar das reuniões administrativas;
X - planejar sob orientação da vice-diretora as atividades a serem desenvolvidas de acordo com o planejamento da EMEI e orientar as atividades recreativas;
XI - preparar material recreativo e de lazer;
XII - comunicar ao superior as dificuldades apresentadas pela criança e sua família com relação à alteração de comportamento, inclusive no tocante a saúde;
XIII - participar assiduamente de reuniões, de programas de capacitação em serviço e cursos promovidos pela Municipalidade;
XIV - atender a criança, respeitando seu estágio de desenvolvimento, de acordo com o Plano de Trabalho da Unidade Escolar;
XV - contribuir para que haja bom entrosamento entre a escola, família e comunidade;
XVI - participar de reuniões com os pais ou responsáveis, quando convocadas pela vice-diretora;
XVII - atualizar-se constantemente;
XVIII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Diretor da Unidade ou que decorra da natureza dos serviços sob sua responsabilidade.
XIX - executar serviços afins.
5) Professor Coordenador Pedagógico:
I - participar da elaboração do plano escolar;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades curriculares, no âmbito sa escola;
III - prestar assistência técnica aos professores;
IV - supervisionar a execução das reuniões pedagógicas;
V - assessorar a direção da escola nos assuntos atinentes a organização didática;
VI - exercer outras atividades não previstas, atinentes a sua função.
VII - executar serviços afins.
ANEXO VII
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