O senhor Osmar Antonio Novaes, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, usando das suas atribuições legais; etc.,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
1ª Parte
Dos Cargos
Título I
Da Criação de Cargo
Capítulo I
Do Conceito de Cargo e de suas Espécies
Art. 1º Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município.
Art. 2º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados as condições estabelecidas em lei e regulamento.
Art. 3º Poderá ser estabelecido por lei o regime do tempo integral, para determinados cargos.
Art. 4º Os cargos dividem-se em isolados e de carreira.
Capítulo II
Do Cargo Isolado
Art. 5º Cada cargo isolado terá suas atribuições estabelecidos em regulamento.
Capítulo III
Da Carreira
Art. 6º A carreira terá sempre denominação próprio e compõem-se de classes escalonados em padrões de vencimento ascendente.
Parágrafo único. Em cada classe de uma carreira integram-se cargos de igual padrão de vencimento e da mesma profissão ou atividade.
Art. 7º Cada carreira terá suas obrigações estabelecidas em regulamento.
§ 1º Respeitado essa regulamentação, as atribuições de uma carreira podem ser conferidas, indistintamente, aos funcionários das classes que a compõe.
§ 2º Não haverá equivalência entre carreiras diferentes quanto às suas atribuições.
Capítulo IV
Do Quadro de Funcionários
Art. 8º Os cargos isolados juntamente com as carreiras, formam o Quadro de Funcionários.
Título II
Capítulo I
Das Formas de Provimento
Art. 9º Os cargos públicos serão providos pelo Prefeito, por decreto de:
I - nomeação;
II - transferência;
III - promoção;
IV - reintegração;
V - readmissão;
VI - aproveitamento;
VII - reversão.
Capítulo II
Da Nomeação
Seção I
Do Concurso
Art. 10. Dependerá de concurso a nomeação para cargo inicial de carreira e cargo isolado que a lei determinar.
Art. 11. Os cargos serão postos em concurso mediante edital, publicado três vezes, dentro de quinze dias, em período de circulação local.
Art. 12. O concurso será de prova, ou de título e provas, simultaneamente, na conformidade de lei ou regulamento, que fixará inclusive os limites de idade para os candidatos.
§ 1º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito “ex-ofício”, no primeiro que se realizar.
§ 2º A aprovação da inscrição dependerá do preenchimento pelo ocupante interino do cargo posto em concurso e pelos demais funcionários municipais inscritos de todas as exigências estabelecidas salvo o limite de idade quanto aos vitalícios e efetivos.
§ 3º Encerradas as inscrições, não será permitida nomeação em caráter interino.
§ 4º Serão exonerados os interinos que não tiverem as suas inscrições aprovadas.
§ 5º O concurso deverá estar homologado no prazo de seis meses, a partir da primeira publicação do respectivo edital.
§ 6º Homologado o concurso, serão exonerados os interinos que vinham exercendo os cargos e nomeados os candidatos habilitados.
§ 7º Será de dois anos o prazo de validade dos concursos.
Art. 13. A nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação no concurso.
Seção II
Das Espécies de Nomeação
Art. 14. A nomeação será feita:
I - em caráter vitalício;
II - em caráter efetivo;
III - em caráter interino;
IV - em comissão.
Seção III
Da Nomeação em Caráter Vitalício
Art. 15. A nomeação será em caráter vitalício para provimento de cátedro no ensino oficial, secundário ou superior, quando se tratar de candidato habilitado em concurso de títulos e provas.
Seção IV
Da Nomeação em Caráter Efetivo e do Estado Probatório
Art. 16. A nomeação em caráter efetivo poderá ser feita para:
I - cargo inicial de carreira ou cargo isolado, que a lei determinas, quando se tratar de candidato habilitado em concurso;
II - cargo isolado, cujo provimento não dependa de concurso.
Art. 17. Estágio probatório é o período de seis anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos nos demais cargos.
§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º O chefe a que estiver subordinado o funcionário em estágio, quatro meses antes de seu término, informará reservadamente ao Prefeito, quanto aos requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo, e opina sobre a permanência ou não do estagiário no Serviço Público.
§ 3º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 4º Julgando o parecer e a defesa, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, o Prefeito determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 5º Se o despacho do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 6º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que, se o funcionário não as satisfazer, sua exoneração se faça antes de feito o período de estágio.
§ 7º Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário estável nomeado para outro cargo público.
Art. 18. No caso de transferência computar-se-á para efeito de estágio probatório o tempo de exercício no cargo anterior.
Art. 19. O estágio probatório não exime o funcionário das penalidades previstas neste Estatuto.
Seção V
Da Nomeação em Caráter Interino
Art. 20. A nomeação em caráter interino poderá ser feita:
I - em substituto, no impedimento de ocupante efetivo de cargo inicial de carreira;
II - em cargo vago isolado, de provimento efetivo, independente de concurso;
III - em cargo vago, inicial de carreira, ou isolado, cujo provimento dependa de concurso ainda não realizado.
Parágrafo único. No caso do item I, tratando-se de cargo isolado haverá substituição na forma do artigo 145.
Art. 21. O provimento interino não excederá a dois anos, exceto no caso:
a) do item I do artigo anterior;
b) de concurso aberto, quando o ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo.
Art. 22. Ressalvada a hipótese de cargos legalmente acumuláveis, a aceitação por qualquer funcionário de cargo para o qual tenha sido nomeado em caráter interino, importa em exoneração daquele que vinha ocupando ou exercendo.
Art. 23. O exercício interino, por qualquer tempo, de cargo a ser provido por concurso, não dispensa dessa exigência o seu ocupante, para nomeação em caráter efetivo.
Seção VI
Da Nomeação em Comissão
Art. 24. A nomeação será em comissão quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, seja considerado de confiança.
Parágrafo único. Considera-se exonerado de seu cargo o funcionário interino que aceitar outro em comissão.
Capítulo III
Da Promoção
Seção I
Do Sistema de Promoção
Art. 25. As promoções nas carreiras obedecerão ao critério de antiguidade e ao de merecimento, alternadamente, tanto quanto à classe final, em que será feita à razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Parágrafo único. Não poderá ser promovido o funcionário interino ou em estágio probatório.
Art. 26. As promoções serão verificadas nos meses de fevereiro, abril, junho, outubro e dezembro de cada ano, desde que verificada a ocorrência de vaga.
Parágrafo único. Quando não decretado no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do mês em que deveria ser realizada.
Art. 27. Não poderá ser promovido o funcionário se não tiver o interstício de 365 dias de efetivo exercício da classe.
Art. 28. O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção não produzirá efeitos, salvo se cancelada a penalidade aplicada.
§ 1º A procedência da suspensão disciplinar será apurada na apreciação do pedido de reconsideração ou de recurso, se houver, e a da suspensão preventiva, nas conduções do processo administrativo.
§ 2º Cancelada a penalidade, a promoção produzirá os efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 3º Mantida a penalidade, será a promoção decretada em favor do segundo colocado, e produzirá efeitos a partir da nova publicação.
Art. 29. Por demais casos em que for indevida a promoção, será declarado nulo o ato a ela relativo e decretado com efeito retroativo, em benefício daquela a quem cabia.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.
Art. 30. Compete ao secretário, ou órgão de pessoal, quando houver, organizar as listas de promoções.
Art. 31. Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público municipal, persistindo o empate o de maior tempo de serviço público e o mais idoso, sucessivamente.
Parágrafo único. Na primeira promoção, o desempate será preliminarmente determinado pela classificação em concurso.
Seção II
Do Merecimento
Art. 32. O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
Parágrafo único. Para cada vaga serão indicados até três candidatos, sempre que possível.
Seção III
Da Antiguidade
Art. 33. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
§ 2º O tempo de exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.
Art. 34. Para efeito de apuração de antiguidade na classe, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos previstos no artigo 91.
Art. 35. Será apurado em dias o tempo de exercício na classe, para efeito de antiguidade.
Art. 36. Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.
Capítulo IV
Da Transferência
Seção I
Das Formas de Transferência
Art. 37. O funcionário nomeado em caráter efetivo poderá ser transferido:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - ex-ofício, no interesse da administração.
§ 1º Também poderá ser transferido a pedido o funcionário vitalício.
§ 2º Qualquer que seja a forma de transferência, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, ocorrerá a hipótese prevista no artigo 79 ou no seu parágrafo único.
Seção II
Dos Casos de Transferência
Art. 38. Caberá transferência:
I - se em cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
Parágrafo único. No caso do item I, a transferência só poderá ser feita a pedido do funcionário.
Seção III
Das Condições para Transferências
Art. 39. A transferência far-se-á para cargo:
I - de igual vencimento;
II - cujo provimento não dependa de concurso.
Art. 40. Quando por lei for exigido curso especializado para o exercício do cargo, a transferência ficará condicionada à apresentação do respectivo diploma.
Art. 41. O interstício para a transferência será de 365 dias no cargo.
Art. 42. Não poderá ser transferido o funcionário que estiver:
I - respondendo a processo administrativo;
II - suspenso disciplinarmente.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 43. Readaptação é a investidura ex-ofício ou a peado em cargo compatível com a capacidade do funcionário estável.
Parágrafo único. Ocorrerá readaptação quando, em inspeção médica, verificar-se estar o funcionário incapacitado para o exercício do cargo, mas não para o serviço público em geral.
Art. 44. A readaptação será feita mediante transferência, observadas as condições que a disciplinam.
Capítulo V
Da Reintegração
Art. 45. A integração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial é o reingresso do ex-funcionário ao serviço público, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens.
Parágrafo único. Tratando-se de decisão administrativa, só poderá ser proferida em pedido de consideração o cargo em revisão de processo.
Art. 46. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
§ 1º Não sendo possível atender ao disposto na parte final deste artigo, após ser reintegrado será o funcionário posto em disponibilidade, com provento igual ao vencimento do cargo que ocupava.
§ 2º Criado cargo de noturno e vencimento compatíveis, nele será obrigatoriamente aproveitado o funcionário em disponibilidade.
Art. 47. Reintegrado judicialmente o funcionário, que estiver ocupando o cargo, será exonerado ou, se já funcionário, voltará à situação anterior, mas sem direito a indenização.
Parágrafo único. Se a reintegração decorrer de decisão administrativa e o ocupante do cargo tiver estabilidade no serviço público, nele será mantido em cargo de igual vencimento.
Art. 48. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapacitado para o serviço público em geral.
Capítulo VI
Da Readmissão
Art. 49. Readmissão é o reingresso de ex-funcionário no serviço público, a critério da administração e sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1º Far-se-á a readmissão no cargo anteriormente ocupado, ou em outro que não dependa de concurso, de atribuições análogos e de igual vencimento.
§ 2º A readmissão dependerá de laudo favorável em inspeção médica.
Art. 50. Tratando-se de cargo efetivo de carreira, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
Art. 51. A readmissão por funcionário condenado criminalmente, somente ocorrerá uma vez cessada a capacidade temporária para a investidura em função pública.
Art. 52. O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de aposentadoria.
Capítulo VII
Do Aproveitamento
Art. 53. Aproveitamento é o retorno obrigatório ao exercício do funcionário em disponibilidade.
Parágrafo único. Far-se-á o aproveitamento em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 54. O aproveitamento dependerá de laudo favorável em inspeção médica.
§ 1º Se o funcionário não estiver em condições de outro exercício, continuará em disponibilidade, até novo aproveitamento.
§ 2º Se a incapacidade for definitiva, será decretada a aposentadoria.
Art. 55. Será anulado o decreto de aproveitamento cassada a disponibilidade, se o funcionário, julgado apto, no exame médico, não tomar posse no prazo legal.
Capítulo VIII
Da Reversão
Art. 56. Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez, quando considerado apto em inspeção médica.
§ 1º A reversão far-se-á ex-ofício ou a pedido do funcionário.
§ 2º É vedada a reversão se o funcionário:
a) tiver completado 60 anos de idade;
b) contar com mais de 30 anos no serviço público, incluído o período de aposentadoria.
§ 3º A reversão a pedido fica condicionado ao interesse da administração.
Art. 57. A reversão far-se-á no cargo anteriormente ocupado, ou em outro que não dependa de concurso, de atribuições análogas e de igual vencimento.
Parágrafo único. Tratando-se de cargo de carreira, a reversão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
Art. 58. Será anulado o decreto da reversão e cassada a aposentadoria se o funcionário, julgado apto no exame médico, não tomar posse no prazo legal.
Título III
Da Permuta de Cargos
Art. 59. A permuta por transferência ou remoção será processada a pedido escrito de ambos os interessados, e de acordo com o prescrito nos artigos 37 a 42 e 84, respectivamente.
Título IV
Da Vacância de Cargo
Capítulo I
Das Formas de Vacância
Art. 60. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - promoção;
III - transferência;
IV - posse em outro cargo;
V - aposentadoria;
VI - demissão;
VII - falecimento.
§ 1º Nos casos dos itens I, II, III, IV e VI a vacância decorrerá do respectivo decreto, ressalvadas as hipóteses dos artigos 28 e 159.
§ 2º Na hipótese do item IV não decorrerá a vacância quando tratar-se de posse de funcionário vitalício ou efetivo nomeado em comissão.
§ 3º No caso do item VII, tratando-se de funcionário em atividade, a vaga não poderá ser preenchida antes de decorrido um mês do falecimento, nos termos do § 2º do artigo 221.
Capítulo II
Da Exoneração
Art. 61. Dar-se-á a exoneração ex-ofício ou a pedido.
Art. 62. A exoneração ex-ofício somente ocorre:
I - no estágio probatório, quando não satisfeitos os seus requisitos, ou quando extinto o cargo;
II - na nomeação interina:
a) quando não tiver o funcionário sua inscrição aprovada em concurso aberto;
b) após a homologação do concurso;
c) se exceder de dois anos, ressalvado as exceções do artigo 21;
d) a critério da administração;
e) na extinção do cargo.
III - na nomeação em comissão, a critério da administração, ou na extinção do cargo.
Art. 63. Não se concederá exoneração a pedido ao funcionário que estiver:
I - respondendo a processo administrativo, salvo se absolvido ou uma vez cumprida a pena imposta;
II - em débito para com a Fazenda Municipal, decorrente de posição ou indenização, antes de quitá-lo.
Parágrafo único. Considerar-se-á exonerado a pedido o funcionário que, ex-ofício transferido ou removido, não tomar posse no prazo legal.
Capítulo III
Das Demais Formas de Vacância
Art. 64. A promoção, a transferência, a posse a aposentadoria e a demissão obedecerão respectivamente ao disposto nos artigos 25 a 36, 37 a 44, 73 a 79, 158 a 161, 191 e 192.
Capítulo IV
Da Abertura de Vaga
Art. 65. A vaga ocorrerá da data:
I - do falecimento;
II - da publicação:
a) da lei que criar o cargo;
b) do decreto que exonerar, promover, aposentar, demitir;
III - da posse em outro cargo, no caso de nomeação ou de transferência.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga em classe intermediária ou final de carreira, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as que decorrerão sucessivamente nas classes anteriores de seu preenchimento.
Título V
Da Extinção de Cargo
Capítulo I
Da Forma de Extinção
Art. 66. A extinção de cargo será feita por lei.
Capítulo II
Do Cargo Extinto
Art. 67. Ocorrendo a extinção de cargo, será o seu ocupante:
I - posto em disponibilidade, se for vitalício ou estável, observado o estabelecido nos artigos 156 e 157;
II - exonerado, se:
a) estiver em estágio probatório;
b) for interino;
c) nomeado em comissão.
2ª Parte
Da Função Gratificada
Título I
Da Criação de Função Gratificada
Art. 68. A função gratificada é a instituída por lei e por ela fixada, para atender encargos de chefia ou outros que se fizerem necessários.
Art. 69. Poderá ser estabelecido por lei o regime do tempo integral para determinadas funções gratificadas.
Título II
Da Designação para Função Gratificada
Art. 70. A designação para função gratificada será feita por decreto do Prefeito.
Parágrafo único. Somente funcionário nomeado em caráter efetivo ou em comissão poderá ser designado para exercer função gratificada.
Título III
Da Vacância da Função Gratificada
Art. 71. A vacância de função gratificada dar-se-á por:
I - dispensa, ex-ofício ou a pedido;
II - destituição, em consequência de processo administrativo;
III - falecimento.
Parágrafo único. A dispensa ou a destituição far-se-á por decreto.
Título IV
Da Extinção da Função Gratificada
Art. 72. Somente por lei poderá ser extinta a função gratificada.
Parágrafo único. A dispensa do funcionário que a vinha exercendo, será a partir da data da extinção.
3ª Parte
Do Funcionário
Título I
Da Posse
Capítulo I
Do Conceito de Posse
Art. 73. Posse é a aceitação formal de cargo público ou de função gratificada, por pessoa nele investida.
Capítulo II
Da Dispensa da Posse
Art. 74. É dispensada a posse nos casos de promoção ou reintegração.
Capítulo III
Dos Requisitos para Posse
Art. 75. A posse em cargo público depende dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - ser reservista, ter-se alistado para prestar o serviço militar ou dele estar isento;
V - ser julgado apto em inspeção médica;
VI - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo isolado, cujo provimento não dependa dessa exigência;
VII - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único. É vedada a posse para ingresso no serviço público se o nomeado tiver completado 60 anos de idade.
Capítulo IV
Da Competência para dar Posse
Art. 76. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, aos Subprefeitos, secretário e chefes de repartições ou serviços que lhes sejam diretamente subordinados;
II - o Secretário, aos demais funcionário.
Parágrafo único. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos do artigo 75.
Capítulo V
Do Termo de Posse
Art. 77. O termo de posse será assinado pela autoridade competente e pelo funcionário.
Capítulo VI
Do Prazo para Posse
Art. 78. A posse dar-se-á no prazo de 30 dias da publicação, no local de costume, do de provimento.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo para posse poderá ser prorrogado por mais 30 dias.
Art. 79. Se a posse não se verificar no prazo legal, será por decreto:
I - anulado o decreto de transferência a pedido, de readmissão, aproveitamento, reversão ou remoção a pedido;
II - tornado sem efeito o decreto de nomeação.
Parágrafo único. Na transferência ou remoção, quando forem ex-ofício, se a posse não se verificar no prazo legal, ocorrerá a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 63.
Título II
Do Exercício
Capítulo I
Das Condições para Exercício
Seção I
Das Condições em Geral
Art. 80. O funcionário só poderá ter exercício no cargo para qual tenha sido nomeado e na repartição em que estiver lotado.
§ 1º É vedado conferir ao funcionário atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento, como próprias do cargo.
§ 2º Entende-se por lotação o número de funcionários que devam ter exercícios em cada repartição.
§ 3º O exercício de funcionário em outra repartição, por qualquer motivo, somente se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.
Seção II
Da Fiança
Art. 81. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
Parágrafo único. O montante da fiança será fixado por lei municipal.
Art. 82. A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional.
Art. 83. Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do afiançado.
Capítulo II
Da Remoção
Art. 84. A remoção, ex-ofício ou a pedido, far-se-á de uma para outra repartição.
§ 1º Somente podem ser removidas o funcionário nomeado em caráter efetivo e o funcionário vitalício.
§ 2º Se o funcionário não tomar posse no prazo legal, ocorrerá a hipótese prevista no artigo 79 ou no seu parágrafo único.
Capítulo III
Do Registro de Exercício
Art. 85. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Capítulo IV
Do Início do Exercício
Art. 86. O exercício de cargo ou função terá início no prazo de 30 dias contados:
I - da publicação do decreto de reintegração;
II - da data da posse nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da publicação do respectivo decreto, salvo as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 26 e no artigo 28.
§ 2º Quando licenciado ou afastado nos casos dos itens I, II e III do artigo 91, o funcionário transferido ou removido terá 30 dias a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 dias, a requerimento do interessado.
Art. 87. Se o exercício não se verificar no prazo legal:
I - tornar-se-á por decreto sem efeito a nomeação, tratando-se de primeira investidura;
II - caracterizar-se-á a infração prevista no item XIX do artigo 191, nos demais casos.
Art. 88. Ao entrar no exercício do cargo, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Capítulo V
Da Interrupção do Exercício
Art. 89. Além dos casos previstos neste Estatuto, considerar-se-á interrompido o exercício do cargo durante o período em que o funcionário se encontrar preso.
Título III
Dos Direitos e Vantagens de Atividade
Capítulo I
Do Tempo de Serviço
Art. 90. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando exceder esse número, na contagem para efeito de aposentadoria compulsória.
§ 3º Os domingos, os feriados e os pontos facultativos serão computados como comparecimento, salvo quando intercalados entre duas faltas.
Art. 91. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
IV - convocação para júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
V - exercício em cargo de extranumerário em autarquia, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, por designação do Prefeito;
VI - exercício de cargo ou função de extranumerário federal, estadual, de outro município, ou de suas autarquias ou sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, quando posto à disposição pelo Prefeito;
VII - doença comprovada, por inspeção médica ou por atestado, a critério do Prefeito, até duas faltas durante o mês e no máximo quinze durante o ano;
VIII - missão oficial ou estudo no interesse da administração, quando fora do município e por determinação do Prefeito;
IX - licença para tratamento de saúde no caso de acidente em serviço, licença à gestante, licença para serviço militar e licença-prêmio;
X - faltas abonadas ao estudante, nos dias de provas;
XI - inspeção médica para fins militares;
XII - suspensão preventiva, quando do processo não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a repreensão;
XIII - suspensão preventiva que exceder o prazo da suspensão disciplinar afinal aplicada.
§ 1º No caso dos itens II e III, o afastamento não poderá exceder a oito dias;
§ 2º No caso do item VIII, o afastamento não excederá a 180 dias e, finda a missão ou estudo, não poderá ser concedida nova autorização antes de dois anos.
§ 3º No caso do item X, consideram-se provas, ainda que realizadas fora do horário da repartição, as que tenham por fim promover a outra série ou ano, ou para conclusão de curso, devendo o estudante comprovar ter a elas comparecido.
Art. 92. O tempo de serviço prestado anteriormente ao município ou suas autarquias, como funcionários ou extranumerário, será computado para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Considera-se extranumerários os contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros.
Art. 93. Quando afastado do cargo o funcionário vitalício ou estável contará, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao município, no exercício de cargo em comissão.
Art. 94. O desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal computar-se-á para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
Art. 95. Para efeito de aposentadoria, computar-se-á:
I - o tempo de serviço prestado como funcionário ou extranumerário à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios, a outros municípios e respectivas autarquias;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;
III - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, posteriormente transformada em estabelecimento de serviço público.
Parágrafo único. Entende-se por operações de guerra as que visam defender o país da agressão externa ou restabelecer a ordem na comoção interna.
Art. 96. No exercício simultâneo de dois cargos, duas funções de extranumerário ou de uma função, legalmente acumuláveis, é vedado computar mais de uma vez o mesmo tempo de serviço público.
Parágrafo único. Esta proibição alcança quaisquer cargos ou funções de extranumerários federais, estaduais, municipais, bem como de suas autarquias.
Capítulo II
Das Férias
Art. 97. O funcionário terá direito a 30 dias consecutivos de férias, gozadas obrigatoriamente dentro de cada ano, de acordo com a escala que for organizada.
§ 1º É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º No primeiro ano de exercício, o funcionário não terá direito a férias.
Art. 98. As primeiras férias do funcionário serão gozadas no período compreendido entre a data em que completar 365 dias de exercício e o início do ano seguinte.
Art. 99. Por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos, é permitida a acumulação de férias.
Art. 100. Por motivo de transferência ou remoção, o funcionário em férias não será obrigado a interrompê-las para tomar posse.
Capítulo III
Das Licenças
Seção I
Das Licenças em Geral
Art. 101. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - a gestante;
IV - para serviço militar;
V - para reunião ao marido;
VI - prêmio;
VII - para tratar de interesses particulares.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 102. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-ofício.
§ 1º Em qualquer hipótese, é indispensável a inspeção médica, e a licença será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 2º Na licença ex-ofício, o funcionário que se recusar a inspeção, incorre na pena disciplinar prevista no artigo 189, cessando os seus efeitos logo que aquela se verifique.
Art. 103. O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença, salvo quando o seu estado de saúde não o permitir, caso em que:
I - a inspeção médica far-se-á onde o mesmo se encontrar;
II - se concedida, também contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho, quando posterior àquela.
Art. 104. A inspeção será feita por médico funcionário público do Serviço de Saúde do Estado, admitindo-se, na impossibilidade, atestado médico particular com firma reconhecida.
Parágrafo único. A critério da administração, poderá o funcionário ser submetido a nova inspeção por médico diverso.
Art. 105. O laudo e o atestado, sempre considerados de caráter sigiloso, deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o funcionário.
Art. 106. Durante o licenciamento, o funcionário não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
§ 1º Na infração, o Prefeito interromperá, por decreto, a licença concedida, determinando a perda total do vencimento.
§ 2º Provada a cessação da atividade, o decreto referido no parágrafo anterior será revogado, acarretando o restabelecimento da licença e do vencimento.
Art. 107. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 108. Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício no dia útil imediato, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 109. Na licença para tratamento de saúde, a prorrogação será a pedido ex-ofício.
§ 1º Quando a pedido, a prorrogação deverá ser requerida antes de findo o prazo da licença.
§ 2º Indeferido o pedido de prorrogação, contar-se-á como de licença e período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.
Art. 110. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde, por prazo superior a quatro anos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 111. Expirado o prazo do artigo anterior, deverá o funcionário submeter-se a nova inspeção e se for julgado:
I - apto, reassumirá o exercício do cargo;
II - incapacitado para o exercício do cargo, será readaptado;
III - inválido para o serviço público em geral, será aposentado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário a inspeção médica será concedido como de prorrogação.
Art. 112. Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde.
Art. 113. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o município.
Parágrafo único. Equipara-se a acidente a agressão não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 114. A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será concedida ao funcionário nomeado em caráter vitalício ou eletivo que provar ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Por família do funcionário entende-se o conceituado no artigo 218.
§ 2º Na licença prevista neste artigo e em sua prorrogação serão observadas as disposições da seção anterior, mas:
I - não excederão somadas ao prazo de dois anos;
II - terão vencimentos integral até um ano, e dois terços ultrapassando esse prazo.
Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 115. A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será a partir do início do oitavo mês de gestação.
Seção V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 116. Ao funcionário nomeado em caráter vitalício ou efetivo, reservista ou não, incorporado as forças armadas para o serviço militar e outros encargos da segurança do país, será concedida licença com vencimento integral.
Parágrafo único. Do vencimento descontar-se-á apenas a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens militares.
Art. 117. Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas, quando incorporado para os estágios previstos pelos regulamentos militares, será também concedida a licença referida no artigo anterior.
Parágrafo único. Tratando-se de estágio voluntário, a licença não será remunerada.
Seção VI
Da Licença para Reunião ao Marido
Art. 118. A funcionária nomeada em caráter vitalício ou efetivo, casada com funcionário público ou militar, terá direito a licença sem vencimento, quando o marido for mandado servir, ex-ofício, fora do município.
Parágrafo único. A licença dependerá de provas do alegado.
Seção VII
Da Licença Prêmio
Art. 119. Após cada período de cinco anos de exercício, o funcionário nomeado em caráter vitalício ou efetivo terá direito a licença-prêmio de três meses, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo único. Não se concederá licença-prêmio se houver o funcionário naquele período:
I - faltado ao serviço injustificadamente;
II - gozado Licença:
a) por prazo superior a 180 dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde;
b) por mais de 120 dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
c) por mais de 90 dias, para reunião ao marido;
d) para tratar de interesses particulares.
III - sofrida pena de suspensão ou de destituição de função gratificada.
Art. 120. O funcionário poderá desistir do gozo da licença-prêmio, contando-se lhe o tempo em dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 120. ..... o funcionário optar, mediante expressa e irretratável de....., pelo recebimento em dinheiro da importância correspondente ao período total da Licença-prêmio.(Redação dada pela Lei nº 218, de 27.12.1975)
§ 1º A conversão da Licença-prêmio em pecúnia dependendo do Prefeito Municipal, que poderá indeferi-la se assim achar conveniente ao interessado da Administração.(Redação dada pela Lei nº 218, de 27.12.1975)
§ 2º Mediante requerimento, poderá o funcionário em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio re..... um ou todos os quinquênios a que se tiver direito, hi..... que o tempo de duração da licença será acrescido, em ..... tempo de serviço, para todos os ....., exceto de “antiguidade de classe”.(Redação dada pela Lei nº 218, de 27.12.1975)
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 121. Após dois anos de exercício, sem solução de continuidade, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.
§ 1º Esta licença não será concedida a funcionário interino ou em comissão, nem durante o estágio probatório.
§ 2º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, salvo nos casos dos itens I, II e III do artigo 91.
§ 3º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 4º A licença prevista neste artigo não excederá a dois anos.
Art. 122. Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 123. Somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
Art. 124. O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença.
Art. 125. Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada ou interrompida, a juízo do Prefeito.
Seção IX
Da Licença para Candidatar-se a Cargo Eletivo
Art. 126. O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça função de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será licenciado ex-ofício, sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
Seção X
Da Licença para Exercer Cargo Eletivo
Art. 127. Ao funcionário nomeado em caráter vitalício ou efetivo, diplomado em qualquer cargo eletivo, a pedido será concedida licença, sem vencimento, enquanto durar o mandato.
Capítulo IV
Da Vitaliciedade
Art. 128. A vitaliciedade é adquirida por quem, tendo se habilitado em concurso de títulos e provas, for nomeado para provimento de cátedra no ensino oficial, secundário ou superior.
Art. 129. Perderá o cargo e funcionário vitalício:
a) quando demitido em virtude de sentença judicial;
b) pela extinção do cargo, observado o disposto nos capítulos II e IV do Título IV.
Capítulo V
Da Estabilidade
Art. 130. A estabilidade é adquirida pelo funcionário nomeado em caráter efetivo:
I - em virtude de concurso, para cargo de carreira ou isolado, após dois anos de exercício;
II - para cargo isolado de provimento sem concurso, depois de cinco anos de exercício.
Parágrafo único. O tempo de exercício interino, continuado ou não, será contado para efeito de estabilidade, quando o funcionário tiver sido nomeado para o mesmo cargo.
Art. 131. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Parágrafo único. A posse em outro cargo, por nomeação interina, importa em renúncia à estabilidade.
Art. 132. Perderá o cargo o funcionário estável:
I - quando demitido em virtude de sentença judicial;
II - quando demitido em virtude de processo administrativo;
III - pela extinção do cargo, observado o disposto no capítulo II e IV, do Título IV, da 3ª parte.
Capítulo VI
Do Vencimento
Art. 133. Vencimento é a retribuição pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
§ 1º É vedado o exercício gratuito de cargo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 146.
§ 2º O vencimento não sofrerá descontos, além dos expressamente previstos em lei.
Art. 134. O funcionário vitalício ou estável perderá o vencimento do cargo:
I - salvo se por ele optar, quando:
a) nomeado para cargo em comissão;
b) designado para servir em autarquia municipal;
c) designado para servir em sociedade de economia mista ou concessionária de serviços públicos municipais.
II - quando posto à disposição de outro poder, federal, estadual ou municipal.
Art. 135. O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia em que não comparecer ao serviço, salvo os casos do artigo 91;
II - o vencimento do dia em que comparecer após o início do expediente ou se retirar antes de findo, salvo os casos do item seguinte;
III - um terço do vencimento do dia em que comparecer dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou se retirar dentro da hora que o encerra;
IV - um terço do vencimento, com direito à diferença se absolvido, durante o afastamento por motivo de prisão antes de sentença definitiva, suspensão preventiva ou no caso do § 2º do artigo 211;
V - dois terços do vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não acarrete demissão.
Art. 136. As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.
Capítulo VII
Das Espécies de Vantagens
Art. 137. Ao funcionário serão concedidas as seguintes vantagens:
I - gratificação;
II - diária;
III - substituição;
IV - salário-família;
V - auxílio para diferença de caixa;
VI - auxílio-doença.
Capítulo VIII
Da Gratificação
Seção I
Das Espécies de Gratificação
Art. 138. Por decreto conceder-se-á ao funcionário gratificação:
I - adicional por tempo de serviço;
II - de função;
III - pela prestação de serviço extraordinário;
IV - pelo exercício em determinadas zonas e locais insalubres, como tais considerados pelo Ministério do Trabalho, até 30% do vencimento mensal;
V - pela execução de trabalhos técnicos ou científicos em proveito exclusivo do serviço público, até um ano de vencimento;
VI - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, até 40% do vencimento mensal;
VII - para estudo no interesse da administração, fora do município, até 50% do vencimento mensal;
VIII - pela participação em órgão executivo de deliberação coletiva, até um dia de vencimento por sessão;
IX - pela participação como auxiliar ou membro de banca de concurso, até 50% do vencimento mensal, desde que se trate de trabalho fora do expediente normal ou extraordinário a que estiver sujeito.
Seção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 139. Pagar-se-á adicional de 5, 10, 15, 20, 25 e 30 por cento sobre o vencimento do funcionário em atividade que conte ou venha contar respectivamente 5, 10, 15, 20, 25 e 30 anos de serviço prestado exclusivamente ao município.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário que, em virtude de lei anterior, já venha percebendo adicional igual ou superior ao ora instituído;
§ 2º Ao funcionário que perceba adicional em base inferior, fica assegurado o direito à diferença.
§ 3º O funcionário que exercer dois cargos legalmente acumuláveis terá direito ao adicional por tempo de serviço em relação a cada um deles, mas os períodos anteriores ao duplo exercício, quando computados para efeito de concessão num cargo, não serão considerados no outro.
§ 4º O adicional previsto neste artigo não se incorpora ao vencimento, salvo para efeito de aposentadoria.
§ 5º O funcionário licenciado com vencimento integral, continuará percebendo o adicional a que tiver direito.
Seção III
Da Gratificação de Função
Art. 140. A gratificação de função para encargo de chefia ou outros que se fizerem necessários, será instituída e fixada em lei.
Parágrafo único. É vedado o exercício gratuito de função, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 146.
Seção IV
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 141. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo único. A gratificação será na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal.
Art. 142. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não é devida no exercício de função gratificada, bem como de cargo de provimento efetivo, quando de chefia, ou em comissão.
Capítulo IX
Da Diária
Art. 143. Ao funcionário que em serviço se deslocar transitoriamente da sua sede, por mais de 24 horas, conceder-se-á diária, a título de indenização das despesas da alimentação e pousada.
Art. 144. A diária será fixada por lei municipal.
Parágrafo único. O funcionário que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la, de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar, se provado o dolo.
Capítulo X
Da Substituição
Art. 145. Haverá substituições no impedimento do ocupante de:
I - função gratificada;
II - cargo isolado, seja de provimento vitalítico, efetivo ou em comissão.
Parágrafo único. Tratando se de cargo inicial de carreira, a substituição far-se-á por nomeação em caráter interino, nos termos do artigo 20, item I.
Art. 146. A substituição dependerá de decreto do Prefeito, indicando os substitutos eventuais.
§ 1º A substituição será remunerada por todo período, exceto quando inferior a trinta dias consecutivos.
§ 2º Ressalvada a hipótese de função gratificada, o substituto perderá, durante a substituição remunerada, o vencimento do cargo de que for ocupante efetivo, salvo se por este optar.
§ 3º Durante a substituição, o substituto deixará o exercício do cargo de que seja titular e da função gratificada que já exerça.
Capítulo XI
Do Salário-Família
Art. 147. O salário-família será concedido ao funcionário, por dependente:
I - menor de 21 anos;
II - inválido;
III - solteira, desquitada ou viúva, desde que por ele sustentada;
IV - estudante, até 24 anos de idade, de curso secundário ou superior, desde que não exerça atividade remunerada.
§ 1º Por dependente entende-se os filhos de qualquer condição, os entrados, os adotivos e o menor, que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º O funcionário terá direito apenas a um salário-família em razão de cada dependente.
Art. 148. Quando ambos os cônjuges forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao marido.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 149. A concessão de salário-família por qualquer outra entidade pública ou assistencial impede que o funcionário perceba idêntica vantagem do Município.
Art. 150. Na concessão do salário-família, aos pais equiparam-se o padrasto, o tutor e o curador.
Art. 151. O salário-família será pago ainda nos casos em que o funcionário deixar de perceber o vencimento.
Capítulo XII
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 152. Ao funcionário que, no desempenho de suas funções pagar ou receber será concedido auxílio fixado em 5% do padrão de vencimento, para compensar diferença de caixa.
Capítulo XIII
Do Auxílio Doença
Art. 153. Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a uma quantia correspondente ao vencimento de um mês a título de auxílio doença.
Capítulo XIV
Do Auxílio-Transporte
Art. 154. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, inclusive pessoa que o acompanhe, será concedido por conta dos cofres públicos transporte dentro do Estado, quando deva ausentar-se do Município, por exigência do laudo médico.
Título IV
Dos Direitos e Vantagens da Inatividade
Capítulo I
Das Espécies de Inatividade
Art. 155. O funcionário será considerado inativo quando posto em disponibilidade ou aposentado.
Capítulo II
Da Disponibilidade
Art. 156. Extinguindo-se o cargo, o funcionário vitalício ou estável ficará em disponibilidade.
§ 1º Restabelecido o cargo, nele será obrigatoriamente aproveitado e funcionário vitalício em disponibilidade.
§ 2º O funcionário estável ficará em disponibilidade até seu obrigatório aproveitamento:
a) em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava;
b) no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, se ainda em outro cargo não tiver sido aproveitado.
Art. 157. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, nos termos do artigo seguinte, observado o disposto no item III do artigo 95.
Capítulo III
Da Aposentadoria
Seção I
Das Espécies de Aposentadoria
Art. 158. O funcionário vitalício ou estável será aposentado:
I - compulsoriamente;
II - a pedido;
III - por invalidez.
Parágrafo único. Ao funcionário em estágio probatório e ao interino aplica-se o disposto no item III deste antigo.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 159. A aposentadoria compulsória, ao completar o funcionário setenta anos de idade, é automática.
§ 1º O funcionário afastar-se-á do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite, ainda que não publicado o decreto de aposentadoria.
§ 2º Atendendo a natureza especial do serviço, poderá o limite de idade ser reduzido por lei.
Seção III
Da Aposentadoria a Pedido
Art. 160. A aposentadoria a pedido será concedida ao funcionário que conter trinta anos de serviço público.
Parágrafo único. Por lei poderá ser reduzido o tempo exigido neste artigo, tendo em vista as atribuições de determinados cargos ou carreiras.
Seção IV
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 161. A aposentadoria por invalidez será decretada quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva de funcionário, para o serviço público em geral.
Capítulo VI
Do Provento
Seção I
Do Provento do Funcionário Aposentado
Art. 162. O provento de funcionário aposentado será:
I - na aposentadoria compulsória:
a) igual ao vencimento, desde que conte 20 anos de serviço público;
b) proporcional a 20 anos se conter tempo menor.
II - na aposentadoria a pedido ou por invalidez, igual ao vencimento.
Parágrafo único. No provento inclui-se o adicional por tempo de serviço, incorporado ao vencimento para efeito de aposentadoria.
Seção II
Do Provento do Funcionário em Disponibilidade
Art. 163. O provento do funcionário posto em disponibilidade será igual ao vencimento, mais o adicional por tempo de serviço, que venha percebendo.
Seção III
Do Provento do Funcionário Inativo
Art. 164. Computar-se-á no provento a função gratificada que o funcionário venha percebendo a mais de cinco anos.
Art. 165. Ao provento aplicam-se as disposições do artigo 133, § 2º e do artigo 136.
Art. 166. Sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, serão elevados os proventos na mesma proporção.
Capítulo V
Do Salário-Família
Art. 167. O salário-família será concedido ao funcionário inativo, observadas as disposições dos artigos 147 a 151.
Título V
Das Petições
Capítulo I
Das Petições em Geral
Art. 168. É assegurado ao funcionário o direito de requerer em benefício próprio, ou representar contra ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público.
Parágrafo único. São isentos emolumentos as petições e demais papéis relativos à sua funcional ou ao interesse da administração.
Capítulo II
Do Requerimento
Art. 169. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Capítulo III
Do Pedido de Reconsideração
Art. 170. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. Caberá ainda pedido de reconsideração do despacho que indeferir revisão de processo administrativo.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 171. Caberá recurso:
I - do requerimento indeferido ou não decidido no prazo legal;
II - do pedido de reconsideração indeferido ou não decidido no prazo legal;
III - da decisão já proferida em recurso.
§ 1º Não caberá recurso dos atos do Prefeito e das decisões por ele proferidas.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
Capítulo V
Do Encaminhamento
Art. 172. O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso serão encaminhados por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário.
Capítulo VI
Da Decisão
Art. 173. O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso deverão ser decididos, sob pena de responsabilidade, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua entrada no protocolo da repartição.
Art. 174. O pedido de reconsideração ou o recurso não tem efeito suspensivo; se provido, retroagirá nos efeitos à data do ato impugnado.
Capítulo VII
Da Prescrição
Art. 175. O direito de requerer, salvo quanto à revisão de processo administrativo, prescreverá:
I - em cinco anos quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em cento e vinte dias nos demais casos.
§ 1º O prazo de prescrição contar-se-á da publicação do ato impugnado ou, quando de natureza reservada, da data de ciência ao interessado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos deste artigo, interrompem a prescrição cada um deles somente uma vez, contando-se novo prazo pela metade, a partir da data da publicação do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
Capítulo VIII
Da Representação
Art. 176. A representação será dirigida e encaminhada diretamente ao Prefeito.
Título VI
Dos Deveres e das Proibições
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 177. São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - observância das normas legais e regulamentares;
VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - levar ao conhecimento da autoridade a que estive subordinado, qualquer irregularidade verificada no serviço;
VIII - zelar pela conservação do material que lhe for confiado, utilizando-o exclusivamente no exercício de suas atribuições;
IX - manter atualizada no assentamento individual a sua declaração de família;
X - atender de preferência:
a) as requisições judiciais;
b) aos pedidos de certidões requeridas para a defesa de direito.
Capítulo II
Das Proibições
Seção I
Das Proibições em Geral
Art. 178. Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos de administração pública, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista técnico, visando a melhor organização dos serviços;
II - retirar, salvo em razão de serviços e quando autorizado, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestações na repartição, bem como no seu recinto fazer circular ou subscrever lista de donativo;
IV - coagir ou aliciar subordinados, visando a eleição para cargos públicos;
V - participar da gerência ou administração de empresa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de cargo de magistério;
VI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VII - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
Seção II
Da Acumulação
Art. 179. É vedada a acumulação de quaisquer cargos públicos de nomeação, ou a de um destes com função de extranumerário.
§ 1º Excetua-se o exercício de dois cargos ou de um cargo e uma função de extranumerário, tratando-se:
I - de magistério secundário ou superior e o cargo de juiz;
II - de magistério ou de um deste e outro técnico ou científico, contando que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
§ 2º Desde que se afaste do cargo de provimento vitalício ou efetivo, seu titular poderá ocupar cargo em comissão.
Art. 180. A proibição de acumular do artigo anterior estende-se à acumulação de cargo e função de extranumerário de município com os da União, dos Estados, dos Territórios ou outros municípios e respectivas autarquias.
Art. 181. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão executivo de deliberação coletiva.
Art. 182. O funcionário aposentado por invalidez não poderá exercer no município qualquer cargo de nomeação, função de extranumerário, função gratificada, nem participar de órgão executivo de deliberação coletiva.
Art. 183. Não se compreende na proibição de acumular:
a) a percepção de vencimento ou provento com pensão do cônjuge falecido;
b) a percepção de dois vencimentos ou dois proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
c) a percepção de provento com vencimento.
Art. 184. O exercício conjunto de dois cargos ou de cargo e função de extranumerário no município, dependerá sempre de prévia autorização do Prefeito, que, no prazo de 30 dias, a outorgará desde que não ocorra acumulação proibida.
Art. 185. Verificada em processo administrativo acumulação proibida, pela aceitação de cargo municipal por quem já cargo ou função de extranumerário de outra entidade das referidas no artigo 180, terá o funcionário imediatamente suspenso o exercício no município.
Parágrafo único. Se não se exonerar de um deles no prazo de 10 dias, será demitido do cargo municipal, com base processo administrativo de acumulação proibida.
Art. 186. Verificada em processo administrativo acumulação proibida de cargo do município pela aceitação de cargo ou função de extranumerário de qualquer das entidades referidas no artigo 180, proceder-se-á na forma do artigo anterior e seu parágrafo único.
Título VII
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Das Penas Disciplinares
Seção I
Das Espécies de Penas Disciplinares
Art. 187. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - destituição de função gratificada;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Seção II
Da Repreensão
Art. 188. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres.
Seção III
Da Suspensão
Art. 189. A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada no caso de:
a) falta já punida com repreensão;
b) insubordinação em serviço;
c) recusa em submeter-se a inspeção médica;
d) transgressão de qualquer dos itens I a III do artigo 178.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para a administração, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, por igual período e na base de 50% do vencimento do dia, ficando obrigado o funcionário a permanecer em serviço.
Seção IV
Da Destituição de Função Gratificada
Art. 190. A pena de destituição de função gratificada, aplicar-se-á em caso de irregularidade no seu exercício.
Seção V
Da Demissão
Art. 191. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - peculato;
II - extravio, sonegação, ou inutilização de livro ou documento;
III - emprego irregular de verbas ou rendas públicas;
IV - concussão;
V - corrupção passiva;
VI - facilitação de contrabando ou descaminho;
VII - prevaricação;
VIII - condescendência criminosa;
IX - advocacia administrativa;
X - violência arbitrária;
XI - abandono de função;
XII - exercício funcional ilegalmente antecipado ou prorrogado;
XIII - violação de sigilo funcional;
XIV - violação de sigilo de proposta de concorrência pública;
XV - ultraje público ao pudor, no recinto da repartição;
XVI - embriagues habitual em serviço;
XVII - usura em todas as suas modalidades;
XVIII - transgressão de qualquer dos itens IV a VII do artigo 178;
XIX - abandono de emprego;
XX - acumulação proibida;
XXI - perda da nacionalidade.
§ 1º Pelo previsto nos itens I a XV, entendem-se os crimes capitulados no Código Penal.
§ 2º Não constitui advocacia administrativa, para efeitos deste Estatuto, ser procurador de parente até 2º grau, com o fim de receber vencimento, provento ou vantagens.
§ 3º Considera-se abandono de emprego a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos ou 60 interpoladamente, no período de 12 meses.
Art. 192. O decreto de demissão mencionará sempre o dispositivo legal que o fundamenta.
Seção VI
Da Cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade
Art. 193. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado em processo administrativo que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, qualquer ato para o qual é cominada a pena de demissão;
II - perdeu a nacionalidade.
Parágrafo único. Após a providência prevista no artigo 79, será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário que, no prazo legal, não tomar posse do cargo em que reverteu ou foi aproveitado.
Seção VII
Da Competência para Punir
Art. 194. Será da competência exclusiva do Prefeito a aplicação da pena de suspensão, quando superior a 10 dias e das previstas nos itens III a V do artigo 187.
Parágrafo único. É também da competência do Prefeito a conversão em multa de qualquer suspensão.
Art. 195. Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, e os danos que dela provieram para a Fazenda Municipal.
Seção VIII
Da Prescrição das Penas Disciplinares
Art. 196. Prescreverá a partir da data em que for levada ao conhecimento da autoridade a que estiver subordinado o funcionário, a infração sujeita a pena de:
I - repreensão, em 30 dias;
II - suspensão ou destituição de função, em um ano;
III - demissão, nos casos que não constituam violação da lei penal, em dois anos;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em quatro anos.
§ 1º A infração qualificada como crime pela lei penal, prescreverá juntamente com este.
§ 2º A abertura de processo administrativo para apuração de irregularidades, suspende a prescrição até a sua conclusão.
Capítulo II
Da Suspensão Preventiva
Art. 197. A suspensão preventiva até 90 dias será ordenada pelo Prefeito desde que o afastamento de funcionário seja necessário para que este não venha influir na apuração da falta cometida, findo os quais cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Capítulo III
Da Responsabilidade
Seção I
Das Espécies de Responsabilidade
Art. 198. Pelas irregularidades cometidas no exercício de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único. As respectivas cominações, independentes entre si, poderão cumular-se, bem assim as suas instâncias.
Seção II
Da Responsabilidade Civil
Art. 199. A responsabilidade civil decorre de ato doloroso ou culposo, que importe em prejuízo de Fazenda Municipal, ou de terceiros.
§ 1º O ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Municipal no que exceder à fiança, será feito mediante desconto mensal, até a décima parte do vencimento ou provento, na falta de bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta após transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado o município.
Seção III
Da Responsabilidade Penal
Art. 200. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Seção IV
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 201. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função gratificada.
Título III
Do Processo Administrativo
Capítulo I
Da Forma do Processo
Seção I
Da Apuração em Processo
Art. 202. O funcionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a comunicá-la ao Prefeito para a sua apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao indiciado, ampla defesa.
§ 1º O processo precederá sempre a aplicação das penas previstas no artigo 187, salvo a de repreensão.
§ 2º Tratando-se de crime, o Prefeito remeterá a autoridade policial os elementos indispensáveis para a instauração do rescpetivo inquérito.
Seção II
Da Comissão Processante
Art. 203. Promoverá o processo uma comissão designada pelo Prefeito, mediante portaria, e composta de três funcionários.
§ 1º Ao designar a comissão e Prefeito indicará, dentre seus membros, e respectivo presidente.
§ 2º O presidente de comissão escolherá um dos membros para secretário.
§ 3º O prazo do processo será de sessenta dias, prorrogável a critério do Prefeito.
Art. 204. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros em tal caso dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e a elaboração do relatório.
Art. 205. Cabe à comissão proceder a todas as diligências indispensáveis à apuração dos fatos, valendo-se, quando necessário, de técnicos ou peritos.
Seção III
Da Instrução Processual
Art. 206. A instrução processual terá início com a citação do indiciado, para que tome conhecimento de imputação que lhe é feita e acompanhe o processo em todos os seus termos.
§ 1º Achando se o indiciado em lugar incerto será citado por edital, publicado três vezes, em periódico de circulação local, para que se apresente no prazo de 30 dias a contar da primeira publicação.
§ 2º No caso de revelia, será designado ex-ofício, um funcionário, sempre que possível da mesma categoria, para acompanhar o processo e, defender o indiciado.
Art. 207. É facultado ao indiciado constituir defensor para acompanhar o processo e, afinal, apresentar a sua defesa.
Art. 208. De todos os atos da instrução será previamente intimado o indiciado ou o seu defensor, que poderá arrolar testemunhas, reinquiri-las, requerer diligências e juntar documentos.
Parágrafo único. Durante a instrução, será facultada ao indiciado e seu defensor compulsar o processo.
Seção IV
Da Defesa
Art. 209. Ultimada a instrução, intimar-se-á o indiciado ou o seu defensor para, no prazo de 10 dias apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado o prazo será comum e de vinte dias.
Seção V
Do Relatório
Art. 210. Apresentada a defesa, a comissão elaborará o relatório, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando neste caso a disposição legal transgredida, e em seguida remeterá o processo ao Prefeito.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 211. Recebido o processo, cale ao Prefeito julgá-lo no prazo de vinte dias.
§ 1º Não decidindo o processo no prazo deste artigo, o indiciado, quando suspenso preventivamente, reassumirá o exercício do cargo ou função gratificada.
§ 2º No caso de peculato ou emprego irregular de verbas ou rendas públicas, o afastamento se prolongará até decisão final do processo administrativo.
Capítulo II
Da Revisão do Processo
Art. 212. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo, quando se aduzam fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do funcionário punido ou reduzir-lhe a pena.
§ 1º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida, por qualquer pessoa de sua família.
§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça de penalidade.
Art. 213. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Art. 214. O requerimento será dirigido ao Prefeito que o distribuirá a uma comissão de três funcionários.
Parágrafo único. O pedido será instruído com os elementos necessários à comprovação dos fatos alegados.
Art. 215. Concluídos os trabalhos da comissão em prazo não excedente a sessenta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o decidirá em trinta dias.
Art. 216. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos por ela atingidos ou será reduzida a pena.
Título IX
Da Sindicância
Art. 217. Poderá o Prefeito determinar a apuração de irregularidades, por simples sindicância.
§ 1º Desde que a sindicância comprove irregularidades sujeitas a pena superior à de repreensão, será considerada como procedimento preliminar ao processo administrativo.
§ 2º A sindicância, que será realizada por um funcionário, terá o caráter sumário e o prazo de trinta dias, prorrogável a critério do Prefeito.
4ª Parte
Da Família do Funcionário
Título I
Do Conceito de Família do Funcionário
Art. 218. Consideram-se família do funcionário, desde que vivam às suas expensas:
a) o cônjuge sobrevivente, enquanto perdurar a viuvez;
b) os filhos varões incapazes ou inválidos;
c) as filhas solteiras e viúvas;
d) os ascendentes.
Título II
Dos Benefícios à Família
Capítulo I
Da Pensão em Caso de Acidente
Art. 219. É assegurada pensão, igual ao vencimento de funcionário, à sua família quando o falecimento se verificar em consequência de acidente no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O benefício neste artigo correrá por conta dos cofres municipais e será pago aos beneficiários, obedecida a ordem prevista no artigo anterior, sempre que o funcionário não estiver filiado a nenhuma instituição de previdência social, ou, se filiado, esta não o conceder.
Capítulo II
Do Transporte
Art. 220. Será transportado às expensas da Municipalidade, o corpo do funcionário, quando falecido em serviço fora de sua sede.
Capítulo III
Do Auxílio Funeral
Art. 221. O auxílio-funeral, correspondente ao vencimento ou provento integral de um mês, será concedido à família do funcionário falecido, ainda que em disponibilidade ou aposentado.
§ 1º O auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, quando a família não tomar a providência.
§ 2º O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de três dias da apresentação do atestado de óbito, incorrendo na pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Disposições Gerais
Art. 222. O horário das repartições e o número de horas de trabalho diário, não podendo exceder a 33 por semana, serão fixados por decreto do Prefeito.
Art. 223. Aos diaristas do Município aplicam-se os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não for estabelecido seu regime jurídico.
Art. 224. O provimento nos casos de transferências, a substituição e as férias de membros do magistério municipal continuam a ser regidas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto.
Art. 225. Cabe ao chefe imediato do funcionário mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura aventadas em documento público.
Art. 226. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rubinéia, em 01 de março de 1966.
Osmar Antonio Novaes
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra.
Antenor Veratti
Resp. p/ Secretaria