MUNICÍPIO DE
RUBINéIA / SP

LEI ORDINáRIA Nº 219 , DE 01 DE MARçO DE 1976

FIXA GRATIFICAÇÃO NATALINA, ADICIONAL E SEXTA PARTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

OSMAR ANTONIO NOVAES, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, usando das suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:

FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todos servidores será paga uma gratificação correspondente ao vencimento ou remuneração efetivamente percebida daquele mês e calculada na base de um doze (1/12) avos por mês de efetivo serviço.

Parágrafo único. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para fins previstos neste artigo.

Art. 2º Pagar-se-á o adicional de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo serviço público, aos serviços Municipais, mediante a aplicação dos seguintes índices:

1º Quinquênio           5%

2º Quinquênio     10,25%

3º Quinquênio     15,76%

4º Quinquênio     21,55%

5º Quinquênio     27,63%

6º Quinquênio     34,01%

7º Quinquênio     40,71%

8º Quinquênio     47,75%

9º Quinquênio     55,15%

10º Quinquênio   62,91%

§ 1º O Servidor fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar vinte e cinco anos de serviço.

§ 2º No cálculo da sexta-parte, tomar-se-á por ..... vencimento correspondente ao Padrão ou referência em que ..... contra o servidor, acrescidos das vantagens incorporadas ..... vencimentos e do adicional por quinquênio, apurados na ..... artigo.

§ 3º Os adicionais e a sexta-parte de que trata o presente artigo, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração .....

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rubinéia, em 1º de março de 1976.

Osmar Antonio Novaes

Prefeito Municipal

Registrado no livro próprio nº 03 e publicado por afixação no local de costume na data supra.

Rivaldo Carneiro

Aux. da Administração

Documento original Baixar
Este documento não pode ser visualizado diretamente no navegador.
Abrir / baixar documento