DORACY DIAS, Prefeito Municipal de Município de Rubinéia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Rubinéia passa a ser constituído na conformidade desta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei:
I - Cargo Público é o lugar instituído na organização do funcionalismo, criado por lei em número certo, com a denominação própria, ao qual correspondem um conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas a um emprego público;
II - Emprego Público é a soma geral das atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário público;
III - Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei e regido Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IV - Emprego Público é a pessoa admitida no serviço público, em emprego público criado por lei e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
V - Servidor Público é a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público;
VI - Vencimento é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei indicada por referência, paga mensalmente ao funcionário público, pelo exercício do cargo;
VII - Salário é a retribuição básica, fixada em Lei, indicada por referência, páginas mensalmente ao emprego público pelo exercício de emprego.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rubinéia, é constituído pelas seguintes partes:
I - PARTE FIXA - Constituída de emprego público a serem preenchidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho e de cargos públicos de provimentos efetivos e em comissão, regido pelo Estatuto dos funcionários públicos municipais;
II - PARTE SUPLEMENTAR - Constituída de cargo público a serem extintos na vacância.
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
Art. 4º A parte fixa compõe-se de:
I - Empregos Públicos, em comissão, e de emprego público de natureza permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Cargos Públicos em comissão e de cargos públicos de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 5º Ficam criados os empregos públicos em comissão correspondentes as atividades de assessoramento do Prefeito e chefia das unidades administrativas, nas qualidades, denominação e referência especificadas no Anexo I.
Art. 6º Os empregos públicos em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal e independem de qualquer processo seletivo, devidas as verbas rescisórias quanto a dispensa.
Parágrafo único. O servidor público que vier a ocupar emprego de preenchimento em comissão, ficará no seu respectivo cargo, ou emprego permanente ressalvando-se o direito de retorno ao cargo ou emprego de origem quando desligado do emprego em comissão, garantidos todos os direitos.
Art. 7º Ficam criados os empregos públicos de natureza permanente, nas quantidades, denominações e referências constantes do Anexo II.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 8º Ficam mantidos, reclassificados, redominados ou transformados os cargos públicos de provimento efetivo.
SEÇÃO II
DA PARTE SUPLEMENTAR
Art. 9º A parte suplementar é constituída dos cargos públicos de provimento efetivo a serem extintos na vacância.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo, serão extintos na vacância, independentemente de outro ato, devendo na ocasião serem criados os empregos da mesma quantidade, denominação ou referências.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E EMPREGOS
Art. 10. O preenchimento dos cargos e empregos públicos constantes no Anexo II, far-se-á mediante promoção horizontal, acesso ou processo seletivo.
Art. 11. Os cargos e empregos constantes desta Lei serão distribuídos em escala de referências.
Parágrafo único. As referências serão constantes do Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 12. A promoção horizontal consiste na movimentação do servidor da referência onde está localizado para a referência imediatamente superior, dentro do respectivo cargo ou emprego.
§ 1º O processo seletivo, para efeito de promoção horizontal, far-se-á mediante avaliação de desempenho funcional, realizada pela própria chefia, ou por antiguidade, alternadamente e, conforme critério a ser fixado em regulamento.
§ 2º A promoção horizontal será concedida a cada servidor que tiver completado o interstício de tempo necessário e se classificar na avaliação de desempenho por merecimento ou se classificar por antiguidade.
§ 3º O interstício será de 730 (setecentos e trinta) dias efetivos de exercício na referência.
§ 4º A promoção horizontal implica somente o aumento da renumeração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do servidor.
§ 5º Para os atuais servidores o cômputo de cada interstício começara:
I - a partir da data de nomeação ou admissão;
II - para os demais servidores a partir da data de vigência do ato da admissão ou nomeação, aplicando-se, automaticamente para ambos os casos uma promoção a cada dois anos de serviços prestados, nos termos do inciso 1º e 2º do Artigo 12º desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ACESSO
Art. 13. Acesso é a passagem de servidor a outro emprego obedecido os requisitos legais a serem disciplinados em decretos do Executivo.
Art. 14. O acesso realizar-se-á após habilitação em concurso interno.
Parágrafo único. Para concorrer ao concurso interno para efeito de acesso o servidor deverá ter completado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo no exercício do emprego.
Art. 15. Os concursos internos para acesso serão realizados até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência.
Parágrafo único. Verifica-se a vaga na data:
I - falecimento do servidor;
II - da publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor;
III - da criação do emprego por lei.
Art. 16. Não havendo número suficiente de servidores aprovados para preencherem as vagas existentes, será realizado processo seletivo público, a qualquer tempo a critério e no interesse da administração.
Art. 17. Independente de posse o provimento de emprego por acesso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam extintos os cargos, empregos ou funções que não constam desta Lei, resguardando os direitos adquiridos de seus ocupantes.
Art. 19. O Departamento de Administração apostilará os títulos ou fará anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos Servidores atingidos por esta Lei.
Art. 20. Os atuais servidores serão enquadrados nos respectivos cargos, e empregos conforme portaria a ser baixada pelo Prefeito Municipal, independentemente de qualquer processo seletivo, na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 21. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão atendidas no ano corrente deste exercício, por conta das dotações consignadas no Orçamento vigente.
Parágrafo único. A presente Lei será regulamentada por decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986, revogando a Lei nº 374/85, de 11 de setembro de 1985.
Prefeitura Municipal de Rubinéia, em 27 de maio de 1986.
DORACY DIAS
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicado por afixação no local de costume com arquivamento junto ao Cartório de Pessoas Civil e Anexo Local.
LEILA FRAÇÃO DIAS
Secretária Administrativa