ODAIR VISINTIN ROSSAFA GARCIA, Prefeito do Município de Rubinéia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído por esta lei o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e os níveis de vencimentos e salários, aplicáveis a todos os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Rubinéia.
Art. 2º Para os efeitos desta lei:
I - Cargos Públicos é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário;
II - Emprego Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade a serem exercidas por um emprego público;
III - Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargos públicos criados por lei regido pelo Estatuto dos funcionários públicos Municipais;
IV - Emprego Público é a pessoa admitida no serviço público em emprego público, criado por lei e região pela Consolidação das Leis do Trabalho;
V - Servidor Público é a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público;
VI - Quadro Geral de Pessoal é o conjunto de cargos públicos pertencentes a Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 3º O quadro geral de pessoal fica assim constituído:
I - Cargos Públicos de provimento efetivo e em comissão, regidos pelo estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
II - Empregos Públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
SEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 4º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão, nas quantidades, denominações e vencimentos constantes do ANEXO I que passa a fazer parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento em comissão considerado de confiança e são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Os cargos públicos de provimento efetivo, discriminados sob o título “Situação atual”, do ANEXO II que passa a fazer parte integrante desta lei, ficam mantidos, transformados, reclassificados ou redenominados, com o enquadramento dos seus atuais ocupantes nos cargos relacionados com o título “Situação Nova” do mesmo anexo.
SEÇÃO II
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 6º Ficam criados, mantidos, transformados ou redenominados os empregos públicos nas quantidades, denominações e salários constantes do ANEXO II que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 7º Os atuais empregos públicos, contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão enquadrados nos empregos correspondentes, independentemente de concurso público.
Art. 8º Os empregos públicos que não forem preenchidos na forma do artigo anterior, somente poderão ser preenchidos através de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, conforme critérios e requisitos estabelecidos em regulamento.
Art. 9º O empregado público que vier a ocupar cargo de provimento em comissão terá o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, resguardado o seu direito de retorno ao exercício de seu emprego de origem por ocasião da exoneração do cargo que ocupava.
Parágrafo único. O empregado público investido em cargo de provimento em comissão, conforme o disposto no “Caput” deste artigo, passa a se reger, única e exclusivamente, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e seu vencimento será o do cargo assumido.
CAPÍTULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTO, PADRÃO, REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS
Art. 10. Para os fins desta Lei:
I - Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência e padrão fixados em Lei;
II - Salário é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego, correspondente ao valor da referência e padrão fixados em Lei;
III - Remuneração é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou emprego, correspondente ao vencimento ou salário, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais;
IV - Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala de vencimento ou salário;
V - Padrão é a letra indicativa do valor de cada uma das referências.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DA ESCALA DE VENCIMENTO E SALÁRIO
Art. 11. A escala de vencimento e salário fica constituída de referência numéricas, representadas por algarismos arábicos, onde e número indicará, na ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do cargo ou emprego, e o padrão, constituído por letras do alfabeto, onde a letra “A” corresponderá ao valor da referência, sem qualquer acréscimo, a letra “B”, o valor da referência com acréscimo de 5% (cinco por cento); a letra “C”, o valor da referência com 10% (dez por cento) de acréscimo; a letra “D” com 15% (quinze por cento); a letra “E” com 20% (vinte por cento); a letra “F” com 25% (vinte e cinco por cento) e assim sucessivamente até o final do alfabeto.
§ 1º A referência refere-se ao cargo ou emprego.
§ 2º O padrão refere-se ao servidor público.
Art. 12. As referências e os padrões, com os respectivos valores para os cargos ou empresa são os constantes do Anexo IV que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 13. Nenhum servidor perceberá vencimento ou salário inferior ao Piso Nacional de Salário, fixado pelo Governo Federal.
Art. 14. A maior remuneração dos servidores públicos terá como limite os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito Municipal nem será superior a 15 vezes a menor remuneração.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO E DO ADICIONAL
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 15. .....
I - pela prestação de serviços extraordinário;
II - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo ou emprego;
III - pela participação em órgão deliberativo coletiva e pelo exercício do encargo de membros de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar;
IV - pela representação de Gabinete;
V - por regime especial de trabalho;
VI - por nível universitário.
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 16. O servidor convocado para trabalhar fora de horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo único. O exercício do cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Art. 17. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o Chefe imediato do servidor.
§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.
§ 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificadas, não serão pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordinários.
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DE TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
Art. 18. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalho técnico ou científico será arbitrado pelo Prefeito, após a conclusão dos mesmos, ou previamente, quando assim for necessário.
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA
Art. 19. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou de auxiliar, será fixada no próprio ato que designar o funcionário, observados os limites do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O valor destas gratificações não poderá ser inferior a 2 (duas) vezes e nem superior a 15 (quinze) vezes o menor vencimento ou salário, constante da tabela respectiva, não podendo exceder a 2/3 (dois terços) do vencimento ou salário do servidor que a ela fizer jus.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
Art. 20. Ao servidor que prestar serviços junto ao Gabinete do Prefeito será devida gratificação paga na base de 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento ou salário, quando ficar todo o tempo a disposição do Prefeito Municipal, podendo ser convocado a trabalhar a qualquer momento, durante as vinte e quatro horas.(Revogado pela Lei Complementar nº 01, de 29.05.1991)
SUBSEÇÃO V
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 21. A gratificação por regime especial de trabalho será devida ao servidor que ficar todo o tempo a disposição do serviço público, podendo ser convocado a trabalhar a qualquer momento, durante as vinte e quatro horas do dia, determinado pelo Prefeito Municipal e será paga nos moldes previstos no artigo 20 desta lei.
SUBSEÇÃO VI
DO NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Art. 22. Os servidores, portadores de diploma de curso universitário, terão direito a uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou salário por ano de curso até o máximo de 30% (trinta por cento).
SEÇÃO II
DO ADICIONAL
Art. 23. Será concedido adicional:
I - noturno;
II - de Insalubridade;
III - de Periculosidade;
IV - penosidade;
V - de férias.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 24. Ao servidor que prestar serviços exclusivamente no horário noturno, compreendido entre 22 horas e 5 horas na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 25. Será devido o adicional de insalubridade ao servidor que, no desempenho de suas atividades normais trabalhar em atividade consideradas insalubre e será paga na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 26. Ao servidor que, no desempenho das atribuições normais do seu cargo ou emprego, executar atividades consideradas perigosas, será concedido um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do seu vencimento ou salário.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
Art. 27. Ao servidor que, no desempenho das atribuições normais do seu cargo ou emprego, desempenhar atividades penosas, será concedido um adicional de penosidade de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 28. Ao servidor em gozo de férias será concedido um adicional, no valor de 1/3 (um terço) do vencimento ou salário normal.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 29. Fica extinto o Adicional por tempo de serviço.
Art. 30. Em substituição ao extinto adicional por tempo de serviço, fica criado o “Padrão de vencimento ou salário”, que inerente ao servidor e deverá levar em consideração o tempo de serviço público e o merecimento.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 31. Promoção horizontal é a passagem, mediante processo especial de avaliação, do servidor para o padrão de vencimento ou salário imediatamente superior àquele em que encontra, dentro da mesma referência.
Art. 32. O processo especial da avaliação será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser concluído no mês e seus efeitos pecuniários vigorarão a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 33. Serão promovidos os servidores que alcançarem 50 (cinquenta pontos) no processo especial de avaliação.
Art. 34. Os servidores não promovidos em um ano por não alcançarem o número de pontos exigidos no artigo anterior, poderão somá-los com os do ano seguinte, para fins de promoção.
Art. 35. Quando a soma de pontos for superior ao número exigido para a promoção, o saldo não será considerado para qualquer efeito, começando-se nova contagem para outra promoção.
Art. 36. Para efeitos de promoção, os pontos serão atribuídos da seguinte forma:(Revogado pela Lei nº 536, de 02.05.1991)
I - 10 (dez) pontos para os servidores que contarem com 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou no emprego;(Revogado pela Lei nº 536, de 02.05.1991)
II - de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para os servidores pela assiduidade e pontualidade;(Revogado pela Lei nº 536, de 02.05.1991)
III - de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela eficiência;(Revogado pela Lei nº 536, de 02.05.1991)
IV - de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela dedicação ao serviço e disciplina;(Revogado pela Lei nº 536, de 02.05.1991)
V - de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela iniciativa.(Revogado pela Lei nº 536, de 02.05.1991)
Parágrafo único. Não poderão ser promovidos os servidores que não contarem com um ano de efetivo exercício no cargo ou no emprego e nem serão avaliados enquanto não contarem com esse tempo ou mais de serviço ou na última promoção.(Revogado pela Lei nº 536, de 02.05.1991)
Art. 37. Todo servidor será promovido pelo menos uma vez a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo ou emprego, caso não consiga a soma de pontos necessários à promoção ao extinto adicional por tempo de serviço.(Revogado pela Lei nº 536, de 02.05.1991)
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 38. Promoção vertical é a passagem, mediante processo seletivo especial, do servidor para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.
Art. 39. A promoção vertical obedecerá aos critérios da antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. Havendo fusão de classes para os efeitos deste artigo será considerado o exercício na classe anterior.
Art. 40. O merecimento é adquirido na classe.
§ 1º Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que, na classe em promoção, tiver sofrido qualquer das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais ou na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de 0 a 10 para cada um dos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - eficiência;
III - dedicação ao serviço;
IV - disciplina;
V - iniciativa.
§ 3º Só serão considerados, para efeitos de promoção por merecimento, os servidores que obtiverem o mínimo de 35 pontos, na soma dos fatores enumerados neste artigo.
§ 4º Quando ocorrer o empate na apuração do merecimento dos servidores, serão levados em consideração, sucessivamente, para efeito de desempate os seguintes elementos:
I - título e comprovante de conclusão ou frequência em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida;
II - assiduidade e pontualidade;
III - número de dependentes;
IV - maior tempo de serviço público Municipal;
V - maior tempo de serviço público.
Art. 41. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe para apuração de antiguidade.
§ 1º Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe para apuração de antiguidade.
§ 2º Para efeito de apuração de antiguidade será considerado o período dos afastamentos, desde que remunerados.
§ 3º O servidor reintegrado no seu cargo fará jus às promoções cabíveis por antiguidade, como se não tivesse interrompido o exercício.
§ 4º Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade, terão preferência os servidores que apresentarem os seguintes requisitos, pela ordem:
I - maior tempo de serviço público municipal;
II - maior tempo de serviço público;
III - maior número de dependentes;
IV - maior idade.
Art. 42. As promoções verticais poderão ser realizadas anualmente, desde que verificada a existência de cargos vagos.
Parágrafo único. O processo das promoções verticais deverá ser instaurado e concluído no primeiro semestre do ano e seus efeitos vigorarão a partir do 1º (primeiro) dia do mês de julho.
Art. 43. Para todos os efeitos, serão considerados providos o servidor que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção a que teria direito, quer por merecimento, quer por antiguidade.
Art. 44. Não poderá ser promovido o servidor nos seguintes casos:
I - quando não tenha o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivos ininterrupto exercício na classe, na data da instauração do processo das promoções verticais, salvo se existir outro servidor que preencha esta existência;
II - enquanto em estágio probatório;
III - se tiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa.
Parágrafo único. Ao servidor afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção vertical a partir da data da reassunção.
Art. 45. O servidor suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.
Art. 46. O período em que o servidor estiver suspenso não será computado para efeitos de promoção e a aplicação dessa penalidade interrompe o curso do interstício mínimo previsto no artigo 44, inciso I, desta lei.
Art. 47. Só por antiguidade poderá ser promovido o servidor afastado para exercício de mandato eletivo.
Art. 48. Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção vertical serão contados a partir da data prevista no parágrafo único, do artigo 42, desta lei.
Art. 49. Será anulada a promoção feita indevidamente e, assim ocorrendo, será promovido quem de direito.
§ 1º O servidor indevidamente promovido não ficará obrigado à restituição do que houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte.
§ 2º O servidor a quem cabia a promoção será então promovido, fazendo jus às diferenças de vencimentos ou salários a que tiver direito, desde a data prevista no parágrafo único, do artigo 42, desta lei.
Art. 50. É facultado ao servidor provocar a abertura do competente processo de promoções, quando não for instaurado no prazo previsto nesta Lei (art. 33, parágrafo único).
Art. 51. Compete ao Departamento de pessoal processar as promoções, cujas normas, respeitadas as prescrições desta lei, serão estabelecidas em regulamento para as promoções horizontais como verticais.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 52. A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 53. O horário de trabalho será fixado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O horário de trabalho poderá ser diferenciado, em prazo de peculiaridade de serviços.
Art. 54. As horas de trabalho que excederem o horário normal de trabalho serão consideradas como de prestação de serviços extraordinário e serão pagas na forma prescrita nos artigos 16 e 17 desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 55. Somente haverá substituições remuneradas para os cargos de direção, chefia ou encarregatura, nas ausências superiores a 7 (sete) dias consecutivos.
Art. 56. O substituto, enquanto perdurar a substituição, perceberá o vencimento ou salário em que estiver classificado o cargo do substituído.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 57. Os atuais servidores Municipais serão enquadrados no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal através de Portaria a ser baixada pelo Prefeito Municipal, observado o seguinte:
I - os atuais funcionários públicos municipais serão enquadrados nos respectivos cargos de provimento efetivo, transformados ou mantidos, considerando-se, independentemente de quaisquer outras providências, investidos no exercício dos cargos correspondentes;
II - os atuais empregados públicos, contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão enquadrados nos empregos correspondentes ou aproveitados em emprego semelhantes, independentemente de nova seleção ou concurso público.
Art. 58. Os atuais servidores Municipais, ocupantes de cargos de provimento em comissão, na data da publicação desta lei, serão exonerados e dependerão de nova posse se forem nomeados para quaisquer dos cargos de provimento em comissão, criados por esta lei.
Art. 59. Todos os atuais servidores serão enquadrados no “Padrão de vencimento ou salário”, através da mesma portaria que enquadrá-los nos cargos de provimento efetivo ou emprego, observado o seguinte:
I - o servidor que contar com até 3 (três) anos de efetivo serviço público, contínuo ou não, será enquadrado no Padrão “A”;
II - aquele que contar com mais de 3 (três) anos e até 6 (seis) anos, será enquadrado no Padrão “B”;
III - os que contarem com mais de 6 (seis) anos e até 9 (nove) anos serão enquadrados no Padrão “C”;
IV - os que contarem com mais de 9 (nove) anos e até 12 (doze) anos, serão enquadrados no Padrão “D”;
V - os que contarem com mais de 12 (doze) anos e até 15 (quinze) anos, serão enquadrados no Padrão “E”;
VI - os que contarem com mais de 15 (quinze) anos e até 18 (dezoito) anos, serão enquadrados no Padrão “F”;
VII - os que contarem com mais de 18 (dezoito) anos e até 21 (vinte e um) anos, serão enquadrados no Padrão “G”;
VIII - os que contarem com mais de 21 (vinte e um) anos e até 24 (vinte e quatro) anos, serão enquadrados no Padrão “H”;
IX - os que contarem com mais de 24 (vinte e quatro) anos e até 27 (vinte e sete) anos, serão enquadrados no Padrão “I”;
X - os que contarem com mais de 27 (vinte e sete) anos, serão enquadrados no Padrão “J”.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Nenhum servidor público municipal poderá ser nomeado, admitido ou contratado para cargo ou emprego que não conste especialmente desta lei.
Parágrafo único. A nomeação, admissão ou contratação deverá ser feita sempre pelo Padrão “A”.
Art. 61. As atribuições gerais de cada cargo ou emprego serão definidas em regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 62. As despesas decorrentes coma execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento da despesa, vigente para o corrente exercício, suplementadas se necessário.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1989.
Art. 66. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente os seguintes diplomas legais: Lei nº 385/86, de 27/05/1986.
Rubinéia, 19 de abril de 1989.
ODAIR VISINTIN ROSSAFA GARCIA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no lugar de costume na mesma data.
LUIZ BERNARDI
Secretário para o Ato