MUNICÍPIO DE
RUBINéIA / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 01 , DE 29 DE MAIO DE 1991

Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, e dá outras Providências.

ODAIR VISINTIN ROSSAFA GARCIA, Prefeito do Município de Rubinéia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os Servidores Públicos do Município de Rubinéia, a partir da promulgação da presente lei, serão contratados ou admitidos na Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município, no Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando-se os direitos adquiridos aos que tenham sido admitidos por outro regime.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 19.05.1993)

Art. 2º Os que forem nomeados para cargos em comissão, reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubinéia.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 19.05.1993)

Parágrafo único. O Município poderá oferecer opção aos servidores regidos por outro regime jurídico que não seja o da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), a fim de que sejam enquadrados no regime jurídico instituído por esta lei, excetuando-se os cargos em Comissão.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 19.05.1993)

Art. 3º Os servidores públicos que não sejam estáveis no serviço público municipal, nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo Artigo 37, da Constituição Federal, deverão prestar, obrigatoriamente, concurso público para funções iguais ou assemelhadas, para fins de efetivação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação da presente lei.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 19.05.1993)

Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto neste artigo, os servidores não aprovados no concurso público e os que não se submeterem a ele, terão seus contratos de trabalho rescindidos, exceto os estáveis.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 19.05.1993)

Art. 4º O tempo de serviço público dos servidores municipais, prestados ao Município, serão contados como título, quando se submeterem a concurso, para fins de efetivação, na forma em que dispuser o regulamento e o edital respectivo.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 19.05.1993)

Art. 5º O cargo e/ou cargos regidos pelo Estatuto dos funcionários públicos municipais serão extintos na sua vacância.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 19.05.1993)

§ 1º Fica revogado o Artigo 20, da Lei nº 450/89, a partir de 1º de abril de 1991.

§ 2º Os quadros dos servidores municipais passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III, sendo:

I - o Anexo I, para os cargos de provimento efetivo sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso;

II - o Anexo II para cargo de provimento efetivo, sob o Regime Estatutário;

III - o Anexo III para cargos de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, cujos anexos fazem parte integrante e inseparável da presente lei.

Art. 6º É facultado a transferência ou permuta de cargo dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, de funções iguais ou assemelhadas, mediante requerimento dos interessados e o acordo dos Chefes dos dois Poderes, Prefeito e Presidente da Câmara.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua eficácia a partir de 18 de junho de 1990, exceto em relação a parte pecuniária.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rubinéia, 29 de maio de 1991.

ODAIR VISINTIN ROSSAFA GARCIA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no lugar de costume, na mesma data.

LUIZ BERNARDI

Chefe do Setor de Expediente

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