ADELINO ANTONIO ALVES, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal passa a ser constituído na conformidade desta Lei Complementar.
Art. 2º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é constituído pelas seguintes partes:
I - Parte Fixa, constituídas de cargos públicos de provimento efetivo e cargos públicos em comissão, ambos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
II - Parte Suplementar, constituída de empregos públicos de natureza permanente, a serem extintos na vacância, preenchidos e regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - VLT.
SEÇÃO I
PARTE FIXA
Art. 3º Fica criados junto ao Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo, regidos pelo Regime Estatutário, os quais passam a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 01, de 20/05/91, a saber:
QUANT. | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA |
30 | Serviços Gerais | 03 |
08 | Merendeiras | 03 |
03 | Telefonistas | 03 |
30 | Artífice | 04 |
03 | Auxiliar de Enfermagem | 04 |
02 | Vigilantes | 05 |
02 | Inspetor de Alunos | 05 |
02 | Jardineiro | 06 |
12 | Escriturário | 07 |
08 | Pedreiro | 07 |
02 | Marceneiro/Carpinteiro | 07 |
02 | Padeiro/Confeiteiro | 07 |
14 | Motorista | 09 |
02 | Tratorista | 09 |
15 | Recepcionista | 09 |
01 | Eletricista | 09 |
02 | Mecânico | 10 |
01 | Almoxarife | 11 |
01 | Lançador | 11 |
03 | Operador de Máquina | 11 |
01 | Técnico de Contabilidade | 11 |
01 | Responsável pelo Setor de Pessoal | 15 |
01 | Tesoureiro | 16 |
01 | Contador | 18 |
01 | Engenheiro Agrônomo | 18 |
02 | Assistente de Administração | 18 |
Art. 4º Os cargos criados no Artigo anterior, serão lotados pelos servidores que forem admitidos por concurso, para empregos da mesma denominação e referência, regidos pelo Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que optarem pelo Regime Estatutário, conforme preceitua o artigo 5º, seis inciso e Parágrafos, da Lei Complementar nº 03/93, de 19/05/93.
Art. 5º Após as opções previstas no artigo anterior, os cargos que permanecerem vagos, poderão ser oferecidos em Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com a necessidade e será realizado a qualquer tempo e a critério da Administração.
Art. 6º O Cargo de provimento efetivo de Secretário da Junta de Serviço Militar, Referência “13”, regido pelo Regime Estatutário, constante do Anexo II, da Lei Complementar nº 01/91, de 29/05/91, fica modificado para a Referência “14”, ficando o seu respectivo ocupante classificado na nova referência.
Art. 7º O Cargo em Comissão de Chefe do Setor de Lançadoria, Referência “15”, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 01/91, de 29/05/91, fica modificado para a Referência “16”, ficando o seu respectivo ocupante classificado na nova Referência.
Art. 8º Ficam criados junto ao Quadro Geral de pessoal, Cargos Públicos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, os quais passam a integrar o Anexo III, da Lei Complementar nº 01/91 de 29/05/91, a saber:
QUANT. | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA |
01 | Médico Veterinário | 18 |
01 | Dentista | 18 |
01 | Psicólogo | 18 |
01 | Diretor do Setor de Educação e Cultura | 18 |
01 | Chefe do Setor de Computação | 16 |
01 | Chefe do Setor de Prótese Dentária | 14 |
01 | Chefe do Setor de Creche | 07 |
01 | Chefe do Setor Municipal de Habitação | 07 |
01 | Chefe do Setor Municipal de Vigilância | 05 |
01 | Chefe do Setor de Vigilância Sanitária | 05 |
Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar nº 02/91, de 17/09/91, que criou um cargo de Veterinário, atualmente vago, de provimento em Comissão, em virtude de referida Lei não ter mencionado a referência correspondente.
Art. 10. Ficam extintos os cargos vagos de provimento em Comissão, integrantes do Anexo III, da Lei Complementar nº 01/91, de 29/05/91, a saber:
QUANT. | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA |
01 | Chefe do Setor de Pessoal | 15 |
01 | Chefe do Setor de Expediente | 15 |
01 | Chefe do Setor de Compras | 15 |
01 | Chefe do Setor de Tesouraria | 15 |
01 | Chefe do Setor de Finanças | 15 |
01 | Chefe do Setor de Educação e Cultura e Ação Social Escolar | 15 |
01 | Chefe do Setor de Ação Social | 15 |
01 | Chefe do Setor de Construção e Conservação de Obras e Habitação | 15 |
01 | Chefe do Setor de Construção de Casas | 15 |
01 | Coordenador de Educação | 15 |
01 | Coordenador de Saúde | 15 |
01 | Protético | 11 |
01 | Barbeiro | 11 |
01 | Vigilante | 07 |
SEÇÃO II
DA PARTE SUPLEMENTAR
Art. 11. Ficam modificadas as Referências de empregos de provimento por concurso, regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, constantes do Quadro Geral de Pessoal, integrantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 01, de 29/05/91, ficando seus respectivos ocupantes, classificados nas novas Referências, a saber:
QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. Ant. | Ref. Atual |
05 | Motorista | 07 | 09 |
02 | Recepcionista | 07 | 09 |
01 | Almoxarife | 07 | 11 |
01 | Contador | 17 | 18 |
01 | Engenheiro Agrônomo | 17 | 18 |
02 | Assistente de Administração | 17 | 18 |
Art. 12. Os Empregos Públicos, regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, constantes do Anexo I, desta Lei Complementar, serão extintos na vacância, independente de outro ato.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, os Anexos I, II e III, já devidamente atualizados.
Art. 14. O Setor de Pessoal, providenciará os registros s separadamente, distinguindo os Estatutários dos Celetistas e anotará na carteira de trabalho e Previdência Social, as novas referências dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, bem como, para os servidores optantes pelo Regime Estatutário, proceder-se-á a baixa nas carteiras Profissionais, não implicando tal rescisão em rompimento do vínculo empregatício, registrando-se ainda, que a baixa decorrente de mudança do Regime Jurídico.
Art. 15. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 01 de junho de 1993, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rubinéia, em 07 de julho de 1993.
ADELINO ANTONIO ALVES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na mesma data.
LUIZ BERNARDI
Diretor de Administração