MUNICÍPIO DE
RUBINéIA / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 05 , DE 07 DE JULHO DE 1993

Cria e extingue cargos para concurso.

ADELINO ANTONIO ALVES, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal passa a ser constituído na conformidade desta Lei Complementar.

Art. 2º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é constituído pelas seguintes partes:

I - Parte Fixa, constituídas de cargos públicos de provimento efetivo e cargos públicos em comissão, ambos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;

II - Parte Suplementar, constituída de empregos públicos de natureza permanente, a serem extintos na vacância, preenchidos e regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - VLT.

SEÇÃO I

PARTE FIXA

Art. 3º Fica criados junto ao Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo, regidos pelo Regime Estatutário, os quais passam a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 01, de 20/05/91, a saber:

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

30

Serviços Gerais

03

08

Merendeiras

03

03

Telefonistas

03

30

Artífice

04

03

Auxiliar de Enfermagem

04

02

Vigilantes

05

02

Inspetor de Alunos

05

02

Jardineiro

06

12

Escriturário

07

08

Pedreiro

07

02

Marceneiro/Carpinteiro

07

02

Padeiro/Confeiteiro

07

14

Motorista

09

02

Tratorista

09

15

Recepcionista

09

01

Eletricista

09

02

Mecânico

10

01

Almoxarife

11

01

Lançador

11

03

Operador de Máquina

11

01

Técnico de Contabilidade

11

01

Responsável pelo Setor de Pessoal

15

01

Tesoureiro

16

01

Contador

18

01

Engenheiro Agrônomo

18

02

Assistente de Administração

18

Art. 4º Os cargos criados no Artigo anterior, serão lotados pelos servidores que forem admitidos por concurso, para empregos da mesma denominação e referência, regidos pelo Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que optarem pelo Regime Estatutário, conforme preceitua o artigo 5º, seis inciso e Parágrafos, da Lei Complementar nº 03/93, de 19/05/93.

Art. 5º Após as opções previstas no artigo anterior, os cargos que permanecerem vagos, poderão ser oferecidos em Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com a necessidade e será realizado a qualquer tempo e a critério da Administração.

Art. 6º O Cargo de provimento efetivo de Secretário da Junta de Serviço Militar, Referência “13”, regido pelo Regime Estatutário, constante do Anexo II, da Lei Complementar nº 01/91, de 29/05/91, fica modificado para a Referência “14”, ficando o seu respectivo ocupante classificado na nova referência.

Art. 7º O Cargo em Comissão de Chefe do Setor de Lançadoria, Referência “15”, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 01/91, de 29/05/91, fica modificado para a Referência “16”, ficando o seu respectivo ocupante classificado na nova Referência.

Art. 8º Ficam criados junto ao Quadro Geral de pessoal, Cargos Públicos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, os quais passam a integrar o Anexo III, da Lei Complementar nº 01/91 de 29/05/91, a saber:

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

01

Médico Veterinário

18

01

Dentista

18

01

Psicólogo

18

01

Diretor do Setor de Educação e Cultura

18

01

Chefe do Setor de Computação

16

01

Chefe do Setor de Prótese Dentária

14

01

Chefe do Setor de Creche

07

01

Chefe do Setor Municipal de Habitação

07

01

Chefe do Setor Municipal de Vigilância

05

01

Chefe do Setor de Vigilância Sanitária

05

Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar nº 02/91, de 17/09/91, que criou um cargo de Veterinário, atualmente vago, de provimento em Comissão, em virtude de referida Lei não ter mencionado a referência correspondente.

Art. 10. Ficam extintos os cargos vagos de provimento em Comissão, integrantes do Anexo III, da Lei Complementar nº 01/91, de 29/05/91, a saber:

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

01

Chefe do Setor de Pessoal

15

01

Chefe do Setor de Expediente

15

01

Chefe do Setor de Compras

15

01

Chefe do Setor de Tesouraria

15

01

Chefe do Setor de Finanças

15

01

Chefe do Setor de Educação e Cultura e Ação Social Escolar

15

01

Chefe do Setor de Ação Social

15

01

Chefe do Setor de Construção e Conservação de Obras e Habitação

15

01

Chefe do Setor de Construção de Casas

15

01

Coordenador de Educação

15

01

Coordenador de Saúde

15

01

Protético

11

01

Barbeiro

11

01

Vigilante

07

SEÇÃO II

DA PARTE SUPLEMENTAR

Art. 11. Ficam modificadas as Referências de empregos de provimento por concurso, regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, constantes do Quadro Geral de Pessoal, integrantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 01, de 29/05/91, ficando seus respectivos ocupantes, classificados nas novas Referências, a saber:

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF. Ant.

Ref. Atual

05

Motorista

07

09

02

Recepcionista

07

09

01

Almoxarife

07

11

01

Contador

17

18

01

Engenheiro Agrônomo

17

18

02

Assistente de Administração

17

18

Art. 12. Os Empregos Públicos, regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, constantes do Anexo I, desta Lei Complementar, serão extintos na vacância, independente de outro ato.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, os Anexos I, II e III, já devidamente atualizados.

Art. 14. O Setor de Pessoal, providenciará os registros s separadamente, distinguindo os Estatutários dos Celetistas e anotará na carteira de trabalho e Previdência Social, as novas referências dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, bem como, para os servidores optantes pelo Regime Estatutário, proceder-se-á a baixa nas carteiras Profissionais, não implicando tal rescisão em rompimento do vínculo empregatício, registrando-se ainda, que a baixa decorrente de mudança do Regime Jurídico.

Art. 15. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 01 de junho de 1993, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rubinéia, em 07 de julho de 1993.

ADELINO ANTONIO ALVES

Prefeito Municipal

Publicada por afixação no lugar de costume, na mesma data.

LUIZ BERNARDI

Diretor de Administração

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