ADELINO ANTONIO ALVES, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção Única
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Previdência Social que tem por objetivo criar condições financeiras com a finalidade de assegurar a seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte de quem dependiam economicamente.
§ 1º Os planos de previdência social mediante contribuição, nos termos da lei, atenderão:
I - cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente de trabalho, velhice e reclusão.
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao conjugue ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no parágrafo 5º do Artigo 201 e no Artigo 202 da Constituição Federal.
§ 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II - uniformidade e equivalência de benefícios, e serviços prestados aos servidores filiados ao fundo;
III - seletividade e distribuição na prestação de benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho segurado não inferior ao salário mínimo;
VII - previdência suplementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de servidores em atividade e aposentados.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
Seção I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Previdência Social ficará subordinado diretamente ao serviço de Ação Social.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO SERVIÇO DE AÇÃO SOCIAL
Art. 3º São atribuições do Diretor do Serviço de Ação Social:
I - conjuntamente com o Conselho Curador, gerir o Fundo Municipal de Previdência Social e estabelecer política de aplicação dos seus recursos;
II - acompanhar, avaliar e decidir em conjunto com o Conselho Curador, sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Previdência Social;
III - elaborar, com a participação do Conselho Curador, o Plano de Aplicação do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Previdência e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços previdenciários que integram a rede municipal;
VI - assinar cheques com o coordenador do Fundo;
VII - ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo;
Seção III
DO CONSELHO CURADOR
Art. 4º O Conselho Curador, órgãos do Fundo Municipal de Previdência Social é composto pelos seguintes membros:
a) o Diretor do Serviço de Ação Social;
b) quatro representantes do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal.
§ 1º Os representantes dos funcionários e servidores indicados na alínea “b” serão eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto convocado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 dias após a publicação desta lei.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, até 10 dias após a entrega do resultado da eleição prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Os membros do Conselho Curador escolherão entre si o Coordenador do Fundo Municipal de Previdência Social.
§ 4º O exercício do mandato do Conselho Curador é gratuito, e será considerado de relevantes serviços prestados ao Município, e o Coordenador do Fundo Municipal de Previdência Social será seu Presidente.
§ 5º São atribuições do Conselho Curador do Fundo:
I - assinar cheques conjuntamente com o Diretor do Serviço de Ação Social e preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao órgão competente;
II - manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;
III - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesa;
b) trimestralmente, os inventários do estoque de materiais;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações previdenciárias para serem submetidos ao Diretor do Serviço de Ação Social;
VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo de Previdência Social;
VIII - apresentar ao Diretor do Serviço de Ação Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Previdência Social detectadas nas demonstrações mencionadas acima;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços, pelo setor privado e dos empréstimos feitos pela Previdência;
X - encaminhar, mensalmente, ao Diretor do Serviços de Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Previdência;
XII - encaminhar, mensalmente, ao Diretor do Serviço de Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de previdência;
XIII - realizar atividades correlatas que lhes forem atribuídas pelo Conselho Curador.
Seção IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Subseção I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 5% (cinco por cento), calculados sobre os vencimentos totais do servidor em atividade e sobre os proventos totais da aposentadoria dos servidores inativos;
II - contribuição mensal do Município no valor de 5% (cinco por cento) sobre o total da folha de pagamento;
III - os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;
IV - os resultantes de assinaturas de convênio;
V - doações, legados e outros;
§ 1º As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditados na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subsequente, no caso de atraso será cobrado do Município uma multa no valor de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo mesmo índice usados na correção dos débitos referentes a impostos e taxas.
a) à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal não poderão ser concedidos empréstimos do Fundo Municipal de Previdência Social.
a) à Prefeitura Municipal de Rubinéia, poderá ser concedido empréstimo do Fundo Municipal de Previdência Social, desde que, devidamente autorizada pelo Câmara Municipal e pelo Conselho Curador do Fundo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 10.10.1996)
§ 3º A medida em que a situação econômica do Fundo permitir, poderão ser concedidos empréstimos simples e imobiliários aos servidores ativos.
§ 4º O Prefeito Municipal regulamentará o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Os empréstimos simples não poderão ser superiores а 2 (duas) vezes o vencimento do servidor e terão juros previstos no regulamento.
§ 6º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Fundo.
Subseção II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Previdência Social:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especiais oriundos das receitas especificadas nesta Lei;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Subseção III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo, de acordo com o cálculo atual, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos restos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município, venha a assumir do Sistema Municipal de Previdência.
Seção V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Previdência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Previdência Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Previdência, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Previdência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitantemente e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Previdência Social e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
Subseção I
DA DESPESA
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária o Diretor do Serviço de Ação Social aprovará o quadro de quotas, digo, de cotas trimestrais que serão distribuídas entre unidade executoras do sistema de Previdência Municipal.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser divididas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por Decreto Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Previdência Social se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas de previdência desenvolvidos pelo Departamento de Ação Social ou com ele conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta que participem das execuções previstas no artigo 1º e parágrafos da presente lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor previdenciário, observada a constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços previdenciários;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previdenciárias;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos e previdência;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiáveis, mencionados no artigo 1º e parágrafos desta lei.
Art. 15. A execução orçamentária das receitas, se processa através de obtenção do seu produto nas frentes determinadas nesta lei.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Previdência Social, indicado para um mandato de dois anos, coincidindo com o Conselho Curador, podendo haver recondução, será integrado:
I - por um representante da Prefeitura Municipal, nomeado pelo Prefeito;
II - por um representante da Câmara Municipal nomeado pela Mesa Diretora;
III - por um membro do Conselho Curador eleito por seus pares;
IV - o Presidente do Conselho Fiscal será escolhido, em escrutínio secreto, entre seus membros.
§ 1º Todos os membros do Conselho Fiscal terão suplentes indicados por forma idêntica à dos efetivos, com mandato vinculado, para substituí-los eventualmente e sucedê-los em caso de vaga.
§ 2º Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração do Fundo, o estado do “Caixa” e valores em depósitos devendo órgãos do Fundo fornecer as informações que solicitar no prazo assinalado;
II - lavrar no livro de atas e pareceres os resultados dos exames que proceder;
III - pronunciar-se sobre o plano de aplicação do Fundo a proposta orçamentária;
IV - denunciar ao Conselho Curador, Tribunal de Contas, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores, os erros, as fraudes e crimes que descobrir, sugerindo as medidas que considerar úteis ao Fundo;
V - apresentar ao Conselho Curador sobre a atividade econômica do Fundo, tomando por base o inventário e respectivo balanço do exercício financeiro.
§ 3º No desempenho de suas atividades, o Conselho Fiscal poderá valer-se de perícias e auditagens, inclusive contratando-as se necessário.
§ 4º O exercício do mandato do Conselho Fiscal é gratuito e será considerado relevante serviço público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Fundo Municipal de Previdência Social será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 18. Os benefícios oferecidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para cobrir despesas de implantação do Fundo que trata esta lei.
Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do Código 4130 - Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com recursos oriundos do Artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 20. É vedada a dispensa, exoneração, a disponibilidade, transferência ou remoção “ex-ofício” do servidor exercente de mandato de Membro do Conselho Curador e/ou Fiscal do Fundo Municipal de Previdência Social, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave apurada em regular processo administrativo, com amplo direito de defesa, ou exercente de cargo de provimento em comissão.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rubinéia, em 1º de julho de 1993.
ADELINO ANTONIO ALVES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na mesma data.
LUIZ BERNARDI
Diretor de Administração