Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 97, 143, 144, 146, 148 e 215, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. As faltas ao serviço, até o máximo de seis (6) por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente.
§ 1º .....
§ 2º A moléstia deverá ser comprovada por atestado médico, e o requerimento da falta abonada deverá ser apresentado à chefia imediata do funcionário, devidamente instruído com atestado médico, emitido por autoridade competente, até um dia útil imediatamente após a ocorrência.
§ 3º No caso de motivação justificada, o pedido de abono de falta deverá ser feito pelo funcionário até três dias antes da ocorrência e, se deferido pela autoridade competente, entregue para registro junto a área de pessoal, dentro do mesmo prazo, sob pena de perder o efeito da abonada.
§ 4º Os requerimentos de abonada deverão ser feitos em formulário próprio, por escrito, e dirigido ao chefe imediato do funcionário.
Art. 143. .....
§ 1º A contagem do período de exercício para a incorporação da diferença de que trata o caput deste artigo, iniciar-se-á a partir do ingresso do servidor no serviço público municipal, mesmo que na condição de detentor de cargo exclusivo de provimento em comissão.
§ 2º Para efeitos de apuração da incorporação da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento em comissão, ocupados anteriormente à ultima nomeação do servidor, integrará o cômputo para apuração da respectiva diferença de remuneração, na mesma proporção de um quinto por ano, prevalecendo como referência no cálculo final a remuneração percebida pelo exercício do último cargo ocupado, se este possuir valor de remuneração superior aos dos cargos anteriores.
Art. 144. .....
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo será incorporado à remuneração dos funcionários, na forma prevista no artigo 143 desta lei.
Art. 146. O funcionário público, após cada período de cinco anos contínuos de efetivo exercício de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá o adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, em sentido estrito, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de quinquênios subsequentes.
.....
Art. 148. O funcionário público, detentor do cargo de provimento efetivo, nomeado para ocupar cargo em comissão, terá direito à percepção dos adicionais previstos nos artigos 146 e 147 desta lei, calculados sobre o vencimento do seu cargo efetivo, em sentido estrito, enquanto estiver na situação de comissionado.
Art. 215. .....
I - .....
II - .....
III - .....
§ 1º Considera-se vencimento básico o valor correspondente ao padrão do cargo efetivo ocupado pelo funcionário, no momento da passagem para a inatividade.
§ 2º Declarada a aposentadoria, o padrão de vencimento do funcionário será automaticamente elevado a um grau, dentro da respectiva referência.”
Art. 2º O artigo 9º, da Lei Complementar nº 96, de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 9º .....
§ 1º .....
§ 2º A importância paga a título de gratificação especial de que trata o caput deste artigo, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, exceto para fins de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e férias, e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
§ 3º .....”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas nas Leis Complementares nº 79, de 17 de dezembro de 2002; nº 96, de 28 de setembro de 2005.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração