MUNICÍPIO DE
SANTA Fé DO SUL / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 328 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

Ficam revogadas todas as disposições existentes que tratam sobre concessão de benefícios para isenção do ISSQN no Município. Revoga o art. 43-A da Lei Complementar nº 93, de 19 de dezembro de 2003, altera o caput do art. 14 da Lei nº 2.425, de 30 de agosto de 2007, revoga o inciso III, do art. 7º da Lei nº 2.444, de 30 de novembro de 2007, revoga o inciso III e Parágrafo Único, do art. 2º da Lei nº 2.817, de 05 de julho de 2011, revoga a alínea b, do art. 5º da Lei nº 3.265, de 24 de setembro de 2014.

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

Art. 1º Ficam revogadas todas as disposições existentes que tratam sobre concessão de benefícios para isenção do ISSQN no Município.

Art. 2º Revoga o art. 43-A da Lei Complementar nº 93, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 3º Altera o caput do art. 14 da Lei nº 2.425, de 30 de agosto de 2007. 

“Art. 14. A critério da empresa beneficiada, o valor do desconto obtido sobre o IPTU poderá ser utilizado para compensação de valores devidos em decorrência do pagamento de taxa de licença e funcionamento.”

Art. 4º Revoga o inciso III, do art. 7º da Lei nº 2.444, de 30 de novembro de 2007.

Art. 5º Revoga o inciso III e Parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 2.817, de 05 de julho de 2011.

Art. 6º Revoga a alínea “b”, do art. 5º da Lei nº 3.265, de 24 de setembro de 2014.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário que autorizam a isenção do ISSQN.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 27 de setembro de 2017.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

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