MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 4362 , DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

“Dispõe sobre a altera de dispositivos da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de janeiro de 2012.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado artigo 2º da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de janeiro de 2012, em sua totalidade, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2° O pró-labore de que trata o art. 1º desta Lei será fixado por decreto do Poder Executivo Municipal, observado o limite máximo de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, e será pago aos policiais e servidores que efetivamente participarem das atividades de interesse do Município de Viradouro, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento.

I - aos policiais militares, independentemente do cargo ou função ocupada, pela participação em atividades de policiamento e fiscalização do trânsito, bem como em ações voltadas à preservação da segurança no território do Município;

II - aos policiais civis, independentemente do cargo ou função ocupada, pela participação em atividades de caráter educativo, preventivo e de orientação à população, especialmente aquelas relacionadas à educação e segurança no trânsito, prevenção e conscientização quanto ao uso de drogas, prevenção de golpes e crimes, enfrentamento da violência contra a mulher e demais ações de natureza congênere, de interesse público e previamente definidas pelo Município.

§ 1° Poderão ser beneficiados com o pró-labore os servidores efetivos integrantes dos quadros das Polícias Militar e Civil que, no exercício de suas atribuições, participem efetivamente das atividades previstas neste artigo, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, independentemente do cargo que ocupem.

§ 2° O beneficiário perderá o direito ao recebimento do pró-labore enquanto:

I - estiver respondendo a procedimento administrativo ou disciplinar que implique afastamento, suspensão ou impedimento do exercício de suas atividades;

II - estiver participando de curso ou permanecer afastado do serviço por qualquer outro motivo, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

III - for movimentado, transferido ou removido para outro pelotão, unidade policial ou delegacia sediada fora do território do Município de Viradouro.

§ 3° O pagamento do pró-labore pelo Município de Viradouro não implica criação de vínculo empregatício ou trabalhista entre os beneficiários e o Município de Viradouro, nem gera, por si só, quaisquer outros direitos ou obrigações de natureza contratual, funcional ou patrimonial e, mediante decreto do Poder Executivo, pode ser cessado à qualquer tempo, desde que fundamentado."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro, 06 de outubro de 2026.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

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