NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado artigo 2º da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de janeiro de 2012, em sua totalidade, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° O pró-labore de que trata o art. 1º desta Lei será fixado por decreto do Poder Executivo Municipal, observado o limite máximo de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, e será pago aos policiais e servidores que efetivamente participarem das atividades de interesse do Município de Viradouro, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento.
I - aos policiais militares, independentemente do cargo ou função ocupada, pela participação em atividades de policiamento e fiscalização do trânsito, bem como em ações voltadas à preservação da segurança no território do Município;
II - aos policiais civis, independentemente do cargo ou função ocupada, pela participação em atividades de caráter educativo, preventivo e de orientação à população, especialmente aquelas relacionadas à educação e segurança no trânsito, prevenção e conscientização quanto ao uso de drogas, prevenção de golpes e crimes, enfrentamento da violência contra a mulher e demais ações de natureza congênere, de interesse público e previamente definidas pelo Município.
§ 1° Poderão ser beneficiados com o pró-labore os servidores efetivos integrantes dos quadros das Polícias Militar e Civil que, no exercício de suas atribuições, participem efetivamente das atividades previstas neste artigo, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, independentemente do cargo que ocupem.
§ 2° O beneficiário perderá o direito ao recebimento do pró-labore enquanto:
I - estiver respondendo a procedimento administrativo ou disciplinar que implique afastamento, suspensão ou impedimento do exercício de suas atividades;
II - estiver participando de curso ou permanecer afastado do serviço por qualquer outro motivo, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
III - for movimentado, transferido ou removido para outro pelotão, unidade policial ou delegacia sediada fora do território do Município de Viradouro.
§ 3° O pagamento do pró-labore pelo Município de Viradouro não implica criação de vínculo empregatício ou trabalhista entre os beneficiários e o Município de Viradouro, nem gera, por si só, quaisquer outros direitos ou obrigações de natureza contratual, funcional ou patrimonial e, mediante decreto do Poder Executivo, pode ser cessado à qualquer tempo, desde que fundamentado."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viradouro, 06 de outubro de 2026.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL