PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação pecuniária mensal, através de PRÓ- LABORE, aos Policiais Militares que atuam no município de Viradouro, pertencentes ao efetivo ou na condição de adido ao 4º Pelotão, da 3ª Companhia, do 33º Batalhão da Polícia Militar do Interior, sediado no Município de Viradouro, Estado de São Paulo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação pecuniária mensal, através de PRÓ-LABORE aos Policiais:(Redação dada pela Lei nº 3.442, de 26.12.2017)
I – militares que atuam neste Município, pertencentes ao efetivo ou na condição de adido ao 7º GP PM, da 3º CIA, do 33º Batalhão da Polícia Militar do Interior, sediado no Município de Viradouro, Estado de São Paulo.(Inserido pela Lei nº 3.442, de 26.12.2017)
II – civis efetivos que executam externamente a repartição que atua neste Município de Viradouro, sendo o Delegado e Investigadores, pertencentes à Delegacia de Polícia Civil, sediado no Município de Viradouro, Estado de São Paulo.(Inserido pela Lei nº 3.442, de 26.12.2017)
II - civis efetivos que pertençam à Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Viradouro, Estado de São Paulo, independentemente do cargo que ocupem.(Redação dada pela Lei nº 4.350, de 18.08.2026)
Art. 2º O pró-labore de que trata o art. 1º desta Lei, será fixado por Decreto, não ultrapassando limite de R$ 200,00 (Duzentos Reais), pago mensalmente a cada Policial pertencente ao efetivo da Polícia Militar no Município de Viradouro que participar no policiamento de trânsito, em virtude do convênio celebrado entre o Município de Viradouro e o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Publica.
Art. 2º O pró-labore de que trata o art. 1º desta Lei, será fixado por Decreto, não ultrapassando limite de R$ 300,00 (trezentos reais), pago mensalmente a cada Policial pertencente ao efetivo da Polícia Militar no Município de Viradouro que participar no policiamento de trânsito, em virtude do convênio celebrado entre o Município de Viradouro e o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Publica.(Redação dada pela Lei nº 3.223, de 04.03.2015)
Art. 2º O pró-labore de que trata o art. 1º desta Lei, será fixado por Decreto, não ultrapassando limite de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), pago mensalmente a cada Policial que participar do policiamento de fiscalização do trânsito e segurança no Município.(Redação dada pela Lei nº 3.442, de 26.12.2017)
Art. 2º O pró-labore de que trata o art. 1º desta Lei, será fixado por Decreto, não ultrapassando limite de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), pago mensalmente a cada Policial que participar do policiamento de fiscalização do trânsito e segurança no Município.(Redação dada pela Lei nº 3.992, de 15.03.2023)
§ 1º Os beneficiados com o pró-labore perderão o direito à gratificação quando:
I – estiverem afastados em razão de licença prêmio;(Revogado pela Lei nº 3.937, de 02.08.2022)
II – encontrarem-se respondendo a qualquer procedimento administrativo, que lhes impeça de exercer as atividades de segurança pública;
III – estejam participando de curso ou afastado do trabalho por outros motivos, por período superior de 30 (trinta);
IV – ao ser movimentado para outro Pelotão sediado fora da área territorial do Município de Viradouro.
§ 2º O pagamento do pró-labore, efetuado pela Prefeitura Municipal de Viradouro aos Policiais Militares, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e nem gera quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial.
Art. 2° O pró-labore de que trata o art. 1º desta Lei será fixado por decreto do Poder Executivo Municipal, observado o limite máximo de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, e será pago aos policiais e servidores que efetivamente participarem das atividades de interesse do Município de Viradouro, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento.(Redação dada pela Lei nº 4.362, de 06.10.2026)
I - aos policiais militares, independentemente do cargo ou função ocupada, pela participação em atividades de policiamento e fiscalização do trânsito, bem como em ações voltadas à preservação da segurança no território do Município;(Redação dada pela Lei nº 4.362, de 06.10.2026)
II - aos policiais civis, independentemente do cargo ou função ocupada, pela participação em atividades de caráter educativo, preventivo e de orientação à população, especialmente aquelas relacionadas à educação e segurança no trânsito, prevenção e conscientização quanto ao uso de drogas, prevenção de golpes e crimes, enfrentamento da violência contra a mulher e demais ações de natureza congênere, de interesse público e previamente definidas pelo Município.(Redação dada pela Lei nº 4.362, de 06.10.2026)
§ 1° Poderão ser beneficiados com o pró-labore os servidores efetivos integrantes dos quadros das Polícias Militar e Civil que, no exercício de suas atribuições, participem efetivamente das atividades previstas neste artigo, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, independentemente do cargo que ocupem.(Redação dada pela Lei nº 4.362, de 06.10.2026)
§ 2° O beneficiário perderá o direito ao recebimento do pró-labore enquanto:(Redação dada pela Lei nº 4.362, de 06.10.2026)
I - estiver respondendo a procedimento administrativo ou disciplinar que implique afastamento, suspensão ou impedimento do exercício de suas atividades;(Redação dada pela Lei nº 4.362, de 06.10.2026)
II - estiver participando de curso ou permanecer afastado do serviço por qualquer outro motivo, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;(Redação dada pela Lei nº 4.362, de 06.10.2026)
III - for movimentado, transferido ou removido para outro pelotão, unidade policial ou delegacia sediada fora do território do Município de Viradouro.(Redação dada pela Lei nº 4.362, de 06.10.2026)
§ 3° O pagamento do pró-labore pelo Município de Viradouro não implica criação de vínculo empregatício ou trabalhista entre os beneficiários e o Município de Viradouro, nem gera, por si só, quaisquer outros direitos ou obrigações de natureza contratual, funcional ou patrimonial e, mediante decreto do Poder Executivo, pode ser cessado à qualquer tempo, desde que fundamentado.(Redação dada pela Lei nº 4.362, de 06.10.2026)
Art. 3º O Comando do Pelotão, encaminhará ao Setor competente da Prefeitura, até o quinto dia útil de cada mês, a relação nominal individualizada com os dados de qualificação, bem como, o número dos devidos registros (RE), dos Policiais Militares que deverão ser contemplados com o “Pró-Labore”.
Art. 3º O Comando do Pelotão e o Delegado de Polícia Civil, encaminharão ao Setor competente do Poder Executivo do Município de Viradouro, até o quinto dia útil de cada mês, a relação nominal individualizada com os dados de qualificação, bem como, o número dos devidos registros (RE), dos Policiais Militares e dos Policiais Civis, respectivos, que deverão ser contemplados com o “Pró-Labore.(Redação dada pela Lei nº 3.442, de 26.12.2017)
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2992/2011.
Prefeitura do Município de Viradouro, 26 de janeiro de 2012.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL