MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3147 , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

"Dispõe sobre a Compensação de créditos tributários de que trata o art. 375 do Código Tributário deste Município (Lei Complementar nº 38, de 03 de março de 2010) e dá outras providências".

MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber, que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra o Município, de acordo comas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Em se tratando de crédito vincendo, o seu montante sofrerá redução de um por cento ao mês (1% a.m.), pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento do crédito do sujeito passivo.

Art. 2º Poderão ser compensados os crédito líquidos e certos do devedor tributário e os de seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, devendo, o parente titular de crédito líquido e certo contra Município, manifestar expressa concordância com o ato jurídico, em caráter irrevogável e irretratável.

Parágrafo único. Nenhuma responsabilidade caberá ao Município, em virtude das relações entre o devedor tributário e seus parentes, na hipótese de utilização de créditos destes, na compensação de que cuida esta Lei.

Art. 3º O eventual saldo em favor do sujeito passivo do Município, após a compensação tributária, deverá seguir as normas comuns de pagamento pelo Poder Público.

Art. 4º A quebra da ordem cronológica de que cuida o art. 5º da Lei nº 8666/93, em face da compensação prevista no art. 1º desta Lei, somente será admissível, se o sujeito passivo renunciar, em caráter irrevogável e irretratável, à importância equivalente a dez por cento (10%), no mínimo, do valor total do crédito apresentado.

Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo aos servidores públicos municipais.(Inserido pela Lei nº 3.161, de 15.05.2014)

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada, por Decreto do Executivo, no prazo de noventa (90) dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 25 de fevereiro de 2014.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

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