MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3222 , DE 04 DE MARçO DE 2015

"Dispõe sobre a remoção de veículos, motorizados ou não, abandonados em logradouros públicos no âmbito do município de Viradouro e dá outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO no uso das atribuições que me foram conferidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de logradouros públicos por veículos de propulsão, humana, animal, motorizado, ou não, em condições de visível estado de abandono.

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de logradouros públicos por veículo de propulsão humana, tração animal e automotores, em condições de visível estado de abandono.(Redação dada pela Lei nº 3.271, de 19.08.2015)

Art. 2º A condição de abandono de veículo em logradouro público é caracterizada pelo visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.

Parágrafo único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza a condição de abandono do veículo.

Art. 3º São responsáveis solidários pelos veículos de que trata o art. 1º, o proprietário, responsável legal ou possuidor a qualquer título.

Art. 4º A fiscalização sobre o abandono de veículos em logradouros públicos será de responsabilidade da Secretaria de Governo.

§ 1º Constatada a existência de veículo nas condições do art. 2º, será elaborado termo de constatação que conterá a descrição das características do veículo e sua exata localização, além de ser instruído com relatório fotográfico que permita a comprovação do estado de abandono.

§ 2º De posse do termo de constatação a Secretaria de Governo fará expedir notificação ao responsável para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a remoção do veículo do logradouro público e guardá-lo em propriedade privada.

§ 3º Constará da notificação as consequências dispostas nos art. 6º a 9º desta Lei.

§ 4º Não sendo identificado ou localizado o responsável, a notificação de que trata o § 2º será afixada no vidro ou lataria do veículo.

§ 5º Sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei, o notificado, quando não for responsável pelo veículo abandonado indicado na notificação, deverá, no mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, comunicar tal fato à Secretaria de Governo.

Art. 5º Escoado o prazo de que trata o § 2º do art. 4º, a fiscalização diligenciará no sentido de constatar se o notificado recolheu o veículo do logradouro público, certificando o quanto constatado e encaminhando o expediente ao Secretário de Governo.

Art. 6º À vista da certidão de não recolhimento do veículo, o Secretário de Governo:

I - imporá ao responsável pelo veículo multa pecuniária equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente;

II - determinará que a Seção de Obras e Serviços promova as medidas necessárias ao recolhimento do veículo e seu consequente depósito em local apropriado, valendo-se do poder de polícia da administração pública em caso de embaraçamento ao cumprimento da determinação.

I - imporá ao responsável pelo veículo, multa pecuniária de R$ 315,20 (trezentos e quinze reais e vinte centavos) corrigidos anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor);(Redação dada pela Lei nº 3.271, de 19.08.2015)

II - determinará que a Divisão de Trânsito Municipal, com auxílio da Seção de Obras e Serviços se for necessário, promovam as medidas cabíveis ao recolhimento do veículo e seu consequente depósito em local apropriado, valendo-se do poder de polícia da administração pública em caso de embaraçamento ao cumprimento da determinação.(Redação dada pela Lei nº 3.271, de 19.08.2015)

§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será comunicada através de notificação a ser expedida pela Seção de Tributação, no qual será estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.

§ 2º A providência de que trata o inciso II do caput, atribuída à Seção de Obras e Serviços, poderá ser realizada por intermédio de empresas credenciadas junto ao Município para fins de recolhimento e depósito de veículos que se encontrem abandonados nos logradouros públicos.

§ 3º O credenciamento de empresas de que trata o parágrafo anterior se dará através de chamamento público, cujas regras, incluídos os preços máximos dos serviços de recolhimento, guarda e leilão dos veículos abandonados, serão dispostas em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A providência de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada por intermédio pessoa jurídica de direito privado, mediante concessão ou permissão de serviço público, através de regular processo licitatório, em consonância com o acordo com o art. 3º, da Lei nº 3011/2012.(Redação dada pela Lei nº 3.271, de 19.08.2015)

§ 3º Fica autorizado em caráter excepcional e transitório a utilização de empresa credenciada, de acordo com o art. 6º da Lei nº 3011/2012, que esteja prestando serviços de remoção de veículos no município de Viradouro, até a conclusão do regular processo licitatório.(Redação dada pela Lei nº 3.271, de 19.08.2015)

§ 4º Os preços dos serviços de recolhimento, guarda e leilão dos veículos abandonados serão cobrados de acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 3011/2012.(Inserido pela Lei nº 3.271, de 19.08.2015)

Art. 7º No prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do recolhimento e guarda do veículo abandonado, o seu responsável deverá retirá-lo do local em que se encontra guardado, pagando os custos dos serviços de remoção e diárias correspondente ao tempo de guarda do veículo.

§ 1º É condição para a retirada do veículo, além do pagamento dos custos a que se refere o caput, a subscrição, pelo responsável, de termo em que se responsabilize pelo não abandono do veículo retirado em logradouro público.

§ 2º O descumprimento do termo de responsabilidade de que trata o parágrafo anterior ensejará ao responsável o pagamento de multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I do art. 6º.

Art. 7º O prazo e método a ser utilizado para retirada do veículo do local em que se encontra guardado, serão os estabelecidos na Lei Municipal nº 3.011/2012.(Redação dada pela Lei nº 3.271, de 19.08.2015)

§ 1º É condição para a retirada do veículo, além do estabelecido no caput deste artigo, a subscrição, pelo responsável, de termo em que se responsabilize pelo não abandono do veículo retirado em logradouro público.(Redação dada pela Lei nº 3.271, de 19.08.2015)

§ 2º O descumprimento do termo de responsabilidade de que trata o parágrafo anterior ensejará ao responsável o pagamento de multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I do art. 6º.(Redação dada pela Lei nº 3.271, de 19.08.2015)

Art. 8º Decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o art. 7º sem que o responsável retire o veículo, a Seção de Obras e Serviços, de forma direta ou por intermédio da empresa credenciada responsável pela guarda, procederá à alienação do veículo por meio de hasta pública.(Revogado pela Lei nº 3.271, de 19.09.2015)

§ 1º A hasta pública de que trata o caput observará as regras dispostas na Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.(Revogado pela Lei nº 3.271, de 19.09.2015)

§ 2º As empresas credenciadas, quando responsáveis pela realização das hastas públicas de que trata o caput, comunicará a Secretaria de Governo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e horário em que as sessões das hastas se realizarão.(Revogado pela Lei nº 3.271, de 19.09.2015)

Art. 9º Do valor arrecadado com a alienação do veículo serão deduzidos os custos com os serviços de seu recolhimento, guarda e leilão, destinando-se o remanescente ao responsável pelo veículo.(Revogado pela Lei nº 3.271, de 19.08.2015)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Viradouro/SP, 04 de março de 2015.

MAICON LOPES FERNANDES

Prefeito Municipal

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