MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito do Município de Viradouro usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao exercício de 2016, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo:
I - Disposições preliminares;
II - Metas e prioridades da administração pública municipal;
III - Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração;
IV - Das disposições finais.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - Atendimento da aplicação mínima obrigatória no ensino (art. 212 da CF) e da Saúde (EC nº 29/2000);
II - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
III - Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior;
IV - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico sustentável;
V - Reestruturar os serviços administrativos;
VI - Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Melhorar a infraestrutura urbana, promovendo a reforma de prédios públicos, a revitalização de espaços públicos e a conclusão de obras públicas inacabadas garantindo melhor acessibilidade aos próprios públicos municipais;
IX - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, em especial, à população carente;
X - Garantir a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de educação - PME;
XI - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
XII - Promover a valorização dos funcionários Públicos Municipais, buscando melhorias salariais e de condições de trabalho;
XIII - Colaborar com a melhoria da Segurança Pública, precipuamente no que concerne a responsabilidade do município reservando-se verbas para o seu custeio.
XIV - Promover ações de prevenção e combate às drogas e de apoio aos dependentes químicos e seus familiares.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2016 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrada nos demonstrativos abaixo indicados:
I - DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais (LRF, art.4º § 1º);
II - DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I);
III - DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II);
IV - DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III);
V - DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III);
VI - DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a’), se for o caso;
VII - DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art. 4º , § 2°, inciso V);
VIII - DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4°, § 2º , inciso V).
Parágrafo único. Integram também esta LDO os seguintes anexos:
I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 4º, § 3°);
II - ANEXO V – Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o Exercício de 2016; e o,
III - ANEXO VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Elaboração do Orçamento
Art. 4º Para os efeitos desta lei:
I - Programa é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.
II - Atividade é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
III - Projeto é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude o art. 73, inciso VI, alínea b e inciso VII da Lei Eleitoral pelo E. TCESP, a Lei Orçamentária Anual de 2016 deverá conter específica atividade programática para abrigar os gastos de propaganda e publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade mediante a utilização de sub elementos distintos, sendo um para abrigar as despesas relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial.
Art. 6º A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento – Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição dos Anexos IV do PPA vigente.
Art. 7º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 8º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária.
§ 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outro ato que vier a substituí-la ou alterá-la.
§ 2º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
§ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo toda a entidade de previdência social.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 10. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
II - Modernização na ação governamental;
III - Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na Execução orçamentária;
IV - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicarão, nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial n º 163, de 04 de maio de 2.001 ou outro ato que vier a substituí-la ou alterá-la.
Art. 11. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
§ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária – financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal ou outros atos que vierem a substituí-las ou alterá-las.
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente Liquida.
§ 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54% da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
I - Atender situações de emergência ou calamidade publica;
II - Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
III - Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade.
IV - Implantação de serviço urgente e inadiável;
V - Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e
VI - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e VI que fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida da necessidade, ser incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único. Fica ainda consignado que:
I - O Poder Executivo manterá o equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei.
II - Para o exercício de 2016, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei a programação orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo.
Art. 15. Poderá ser contratada mediante terceirização em procedimento licitatório, a prestação de serviços contínuos que trata o inciso II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993.
Art. 16. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto na E.C. nº 29/2000.
Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 18. Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 20. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código 99999999 em montante equivalente até 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2016 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101 sua utilização para outros fins.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, restituições, devoluções de recursos conveniados, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.
§ 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 3º O saldo de reserva de contingência cuja projeção indicar que não será objeto de utilização poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas necessárias ao regular funcionamento do Ente Público, mediante a abertura créditos adicionais, desde que haja estimativa razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais, mediante a abertura de créditos adicionais nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64 c/c autorização contida na Lei Orçamentária Anual ou Lei Específica.
SEÇÃO III
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 21. VETADO.
§ 1º Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2016 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 serão adotadas as medida de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º Quando se tratar de ano de eleições, a revisão geral anual prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica previamente autorizada nos termos da Lei Municipal nº 3.131/2013.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 22. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção, bem como a terceirização de serviços de quaisquer naturezas, compreendendo-se especialmente nesta categoria os serviços médicos, de transporte, de limpeza e todos os demais serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações
na Legislação Tributária do Município
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
III - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
IV - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e,
V - Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 24. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos;
II - A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 25. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais.
Art. 26. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2016, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
§ 1º Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2016.
§ 2º Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2016, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 27. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a limitação do empenho de suas dotações orçamentárias e de movimentação financeira, no total das dotações orçamentárias de 2016 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º No caso previsto no caput deste artigo, o Executivo recomendará ao Legislativo, a tomada de medidas semelhantes e proporcionais em relação as suas despesas.
Art. 29. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
I - Despesas de investimentos;
II - Despesas correntes.
§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas.
§ 2º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do decreto.
§ 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do município para o exercício de 2016.
§ 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, mediante edição de lei específica, atendendo-se ainda ao seguinte:
I – Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total repassado, ser empregado em favor de atividades fim da entidade beneficiada, ou em caso de percentual menor, conter expressa justificativa para tanto;
II – A formalização da autorização está condicionada ainda, a:
a) Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal;
b) Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
c) Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver.
Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na alínea a do inciso II deste artigo ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou Departamento Municipal.
Art. 31. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26.
Art. 32. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber, poderão seguirão as disposições constantes no respectivo plano de trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas, dispensando-se a formalização de termos de convênios.
§ 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente a elaboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 33. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2016, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis, compreendendo-se exemplificativamente nesta categoria medicamentos, órteses, próteses, custeio de sepultamentos e os meios a ele inerentes, cesta de alimentos e demais benefícios pertinentes.
Art. 34. A lei orçamentária anual poderá consignar recursos, para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de permissão, que vierem a se mostrar deficitários.
Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei.
Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a Transferência de recursos para complementar referidos valores mediante atendimento das seguintes condições:
I – Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e,
II – A formalização da autorização está condicionada ainda a manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art. 36. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art. 62, inciso I da LRF).
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 37. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IV - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública , perante a Câmara de Vereadores;
V - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 38. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse público;
II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1º Não constitui infração a este artigo o inicio de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento em conformidade com o anexo específico desta Lei, que contempla a relação das obras em andamento, bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano de 2016.
§ 2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XII
Das Despesas Consideradas Irrelevantes e as
Despesas de Pronto Pagamento
Art. 39. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.
Art. 40. O adiantamento destinado ao atendimento de despesas de pronto pagamento a que alude o artigo 68 da Lei Federal nº 4320/64 está limitado ao valor constante do artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, mensalmente ou a cada período de 30 (trinta) dias para cada servidor investido do poder de recebê-lo, devendo o seu processamento e utilização atender as normas estabelecidas pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e na legislação municipal de regência.
SEÇÃO XIII
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes quanto a
Execução Orçamentária Anual
Art. 41. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração para fins de registro da execução orçamentária anual:
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza continuada destinados à manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral, alusivos a empenhos globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único. Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços, materiais ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados ao término do exercício.
Art. 42. Para fins de apuração do comando contido no artigo 42 da LRF, deve ser observado primeiramente se houve suficiência ou insuficiência financeira ao final do mandato do chefe de Poder, sendo que somente em no caso de insuficiência financeira, cabe observar se foram assumidas obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do exercício de encerramento de mandato.
§ 1º Na análise das disponibilidades financeiras, somente será considerada contraída a obrigação de despesa quando a despesa for liquidação, não sendo incluídas no cálculo da suficiência ou insuficiência financeira as despesas relativas aos restos a pagar não processados, tendo em vista que não existe direito líquido e certo ao recebimento desses valores pelos particulares, enquanto não efetivarem suas obrigações, mas mera expectativa de direito ao seu recebimento, bem como as despesas decorrentes de recursos conveniados cujos pagamentos se darão a contas de recursos advindos de outros Entes da Federação.
§ 2º Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilidades a que alude o art. 42 da LRF serão consideradas proporcionalmente aos períodos de sua liquidação, a exemplo do 13º salários dos servidores, encargos, assim como demais despesas passíveis de ajustes em vista do princípio da evidenciação.
§ 3º Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes de débitos assumidos nos últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos materializados anteriormente ao período proibitivo, a exemplo da dívida flutuante parcelada, dos pagamentos de precatórios e demais despesas assim enquadráveis em razão de sua natureza jurídicas, assim como as decorrentes de força maior, tais como decisões judiciais e decorrentes de atos de independam da ação volitiva do Gestor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei Federal nº 4320/64, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;
II - Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 23% (vinte tres por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
IV - Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite de 23% (vinte três por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007).
§ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
§ 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
§ 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação, bem como por outro índice adotado pela municipalidade.
Art. 45. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada, atualizada em conformidade com o PPA.
Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para execução orçamentária de 2015 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas constantes do Plano Plurianual (2014/2017) ou da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, podendo nas hipóteses previstas neste artigo e parágrafo único ser procedida a abertura do orçamento mediante decreto.
Art. 46. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 47. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 48. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 12 de agosto de 2015.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL