MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3342 , DE 07 DE JUNHO DE 2016

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2017, e dá outras providências.”

MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito do Município de Viradouro usando das atribuições que me são conferidas por lei;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Viradouro, relativas ao exercício financeiro de 2017, compreendendo:

I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;

II - as prioridades e metas da administração pública municipal;

III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e,

V - as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais,e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;

III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos;

VI - assistência à criança e ao adolescente;

VII - melhoria da infra-estrutura urbana;

VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;

IX - buscar melhor eficiência arrecadatória.

Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá :

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para as pertinentes funções legislativas alusivas ao orçamento.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017 obedecerá às seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades e projetos e operações especiais, nisso especificado os respectivos valores e metas;

II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;

III – desde que tenham o mesmo objetivo operacional , as atividades apresentarão igual código, independentemente orçamentária a que se vinculem;

IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2016/2017;

VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2016;

VII - somente serão incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

VIII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de julho de 2016.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever receitas de operações de crédito com montante superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, que corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de até 5% da receita corrente líquida.

§ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, restituições, devoluções de recursos conveniados, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.

§ 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

§ 3º O saldo de reserva de contingência cuja projeção indicar que não será objeto de utilização poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas necessárias ao regular funcionamento do Ente Público, mediante a abertura créditos adicionais, desde que haja estimativa razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais, mediante a abertura de créditos adicionais nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64 c/c autorização contida na Lei Orçamentária Anual ou Lei Específica.

Art. 8º Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgão orçamentários e categorias de programação.

§ 1º para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital.

Art. 9º Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para cobertura de créditos adicionais suplementares pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, superávit financeiro do exercício de 2016, excesso de arrecadação ou operação de crédito.

Art. 10. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependera de autorização legislativa, e será calculada sempre que possível com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 2º A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

II - destinar-se-ão à ampliação, manutenção, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.

§ 3º Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total repassado, ser empregado em favor de atividades fim da entidade beneficiada, ou em caso de percentual menor, conter expressa justificativa para tanto;

II - A formalização da autorização está condicionada ainda, a:

a) Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal;

b) Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;

c) Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver.

§ 4º A autorização do setor técnico constante na alínea a do inciso II deste artigo ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou Departamento Municipal.

Art. 11. Para o ano de 2017 estão inicialmente serão estimados recursos municipais a Entidades do Terceiro Setor, cujos repasses serão realizados após formalização de termos de colaboração ou fomento nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 cujos valores constarão da programação orçamentária contida na LOA 2017 ou em créditos adicionais.

Art. 12. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2017, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis, compreendendo-se exemplificativamente nesta categoria medicamentos, órteses, próteses, custeio de sepultamentos e os meios a ele inerentes, cesta de alimentos e demais benefícios pertinentes.

Art. 13. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:

I - caso se refira às ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III - se for objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 15. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser modificados no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 16. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2017 e de seus créditos adicionais.

§ 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

§ 4º Exclui-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.

Art. 17. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas legislativos.

Art. 18. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse para bens e serviços o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.

Art. 19. O adiantamento destinado ao atendimento de despesas de pronto pagamento a que alude o artigo 68 da Lei Federal nº 4320/64 deve ser processado em atendimento as normas estabelecidas pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e na legislação municipal de regência.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as despesas de viagens feitas a serviço de órgão ou entidade pública poderão, nos termos deste artigo, ser ressarcidas ao servidor mediante a apresentação dos documentos legais comprobatórios dos gastos realizados, desde que não exista previsão do pagamento de diárias em lei compatível e a fixação de seu correspondente valor em ato normativo próprio (resposta a consulta n. 748.370 do E. TCEMG).

Art. 20. Para efeito da evidenciação da execução orçamentária, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração para fins de registro da execução orçamentária anual:

I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza continuada destinados à manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral, alusivos a empenhos globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 21. Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços, materiais ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados ao término do exercício, ficando igualmente autorizado o ordenador de despesas promover o empenhamento do saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte.

Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

Art. 23. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2017, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.

§ 1º Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2017.

§ 2º Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2017, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança e a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 24. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução.

Parágrafo único. Acompanha esta Lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de cargos e empregos públicos, bem como a criação, e alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 27. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores, empregados e agentes políticos;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.

Art. 28. Também não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção, bem como a terceirização de serviços de quaisquer naturezas, compreendendo-se especialmente nesta categoria os serviços médicos, de transporte, de limpeza e todos os demais serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade.

Art. 29. As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:

a) Atender situações de emergência ou calamidade publica;

b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;

c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade.

d) Implantação de serviço urgente e inadiável;

e) Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e

f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.

Parágrafo único. Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzida pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.

§ 1º Caso a Lei Orçamentária de 2017 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.

§ 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

Art. 31. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

Art. 32. O sistema de controle interno do Poder Executivo devera exercer suas funções em conformidade com a Lei nº 3.230 de 26/03/2015.

Art. 33. Poderá ser contratada mediante terceirização em procedimento licitatório, a prestação de serviços contínuos que trata o inciso II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993 compreendendo todos aqueles serviços de assessoramento, instrumentais ou complementares, destinados a manutenção da Administração Municipal, indispensáveis para o bom desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação possa estender-se por mais de um exercício financeiro.

§ 1º Consideram-se serviços de natureza continuada a que alude o “caput” deste artigo os serviços de locação de sistemas de informática, limpeza, recepção, segurança e vigilância, manutenção e fornecimento de serviços em geral, bem como serviços médicos, fornecimento material apostilado com sistemas e assessoramento pedagógico, transporte de estudantes, exames complementares, assessoria contábil, financeira e orçamentária, administrativa, planejamento e apresentação e acompanhamento de procedimentos perante o Egrégio Tribunal de Contas.

§ 2º A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é meramente exemplificativa, podendo a Administração Municipal inserir e descrever outras hipóteses mediante a edição de ato administrativo normativo de competência do Chefe do Executivo em face das peculiaridades de cada caso.

Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada, multiplicados pelo numero de meses decorridos ate a sanção da respectiva Lei.

Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para execução orçamentária de 2017 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas constantes do Plano Plurianual (2014/2017) ou da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, podendo nas hipóteses previstas neste artigo e parágrafo único ser procedida a abertura do orçamento mediante decreto.

Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 de junho de 2016

MAICON LOPES FERNANDES

Prefeito Municipal

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