MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2735 , DE 22 DE JANEIRO DE 2009

“Autoriza parcelamento de débito da Prefeitura Municipal de VIRADOURO para com o Instituto de Previdência Municipal de VIRADOURO - IMPREV e dá outras providências”.

Exmo. Sr. Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar o parcelamento das contribuições previdenciárias patronais não repassadas ao Instituto Municipal de Previdência de Viradouro – IMPREV pelo executivo municipal referente às contribuições previdenciárias patronais não repassadas oriundas dos salários dos servidores efetivos ativos da Prefeitura Municipal no período de julho de 2008 a dezembro de 2008, incluindo o 13º salário referente ao ano de 2008, perfazendo o valor nominal de R$ 329.605,28(Trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos).

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar o parcelamento das contribuições previdenciárias patronais não repassadas ao Instituto Municipal de Previdência de Viradouro – IMPREV pelo executivo municipal referente às contribuições previdenciárias patronais não repassadas oriundas dos salários dos servidores efetivos ativos da Prefeitura Municipal no período de julho de 2008 a dezembro de 2008, incluindo o 13º salário referente ao ano de 2008, perfazendo o valor nominal de R$ 327.873,03 (Trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.747, de 09.03.2009)

§ 1º De acordo com no inciso II, do art. 32 da Instrução Normativa nº 01, de 23 de janeiro de 2007, e tomando por base o art. 20 da LCM nº 10/005, de 13 de janeiro de 2005, será consolidado o montante atualizando o valor nominal através de multa de 2%, mais 1% de juros ou fração ao mês, mais correção do INPC-IBGE e atualização de 0,5 % ao mês.

§ 2º A consolidação do montante será efetuada na ocasião em que se formalizar o acordo de parcelamento e confissão de dívida, momento em que será também calculado o valor das parcelas.

Art. 2º O parcelamento será feito para pagamento do débito em prestações mensais no número de até 60 (Sessenta), e para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do IMPREV, serão aplicadas sobre cada parcela a ser paga o índice mensal INPC-IBGE mais 0,50%.

Art. 3º O parcelamento será formalizado por meio de contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Viradouro e o Instituto Municipal de Previdência de Viradouro – IMPREV.

Art. 4º O parcelamento do débito será pago em parcelas mensais de valores principais iguais, e, o cálculo desses valores, consta da divisão do total a parcelar pelo número de parcelas contratadas, sendo facultado à Prefeitura Municipal amortizar o débito em qualquer época, de acordo com suas disponibilidades financeiras.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a pactuar no contrato as demais cláusulas exigidas, desde que as mesmas não contrariem as normas legais e aplicáveis à espécie.

Art. 6º Fica o Poder Executivo obrigado a remeter à Câmara Municipal, cópia do documento de parcelamento da dívida que for formalizado e demonstrativos de cálculo dos haveres à Prefeitura Municipal.

Art. 7º As despesas para cumprimento desta, serão cobertas pelas dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de VIRADOURO, 22 de janeiro de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

Prefeito Municipal

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