PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2411/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica Pela presente Lei, proibida a utilização de sistema e fonte de som de qualquer tipo, instalados em veículos particulares ou não, que circulem pelas vias pública do município de Viradouro, no período das 19:30 às 9:30horas.”
“§ 1º No caso de utilização de som para campanhas institucionais, o período a ser respeitado é o mesmo do caput.”
“§ 2º A utilização de sistema de som em veículos particulares, deve respeitar as disposições desta Lei, notadamente, a partir das 19:30 horas, quando sua utilização limitar-se-á exclusivamente para o condutor do veículo e seus passageiros, sendo vedada utilização de sistema de som para o público.”
Art. 2º O artigo 2º da lei nº 2411/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Entende-se como atentado contra o sossego público, além das vedações constantes desta Lei, notadamente, toda a fonte que propague som, que pertube a população, que atrapalhe o livre funcionamento de templos, cultos, reuniões, diversões e similares, quando a fonte esteja ou não em volume acima de 80 decibéis – dB(A), medidos a 7m(sete metros) de distência do local de emissão do mesmo.”
“Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela abaixo.”
| Nível de Pressão Sonora Máximo – dB(A) | Distância de medição (m) |
|---|---|
| 104 | 0,5 |
| 98 | 1,0 |
| 92 | 2 |
| 86 | 3,5 |
| 80 | 7 |
| 77 | 10,0 |
| 74 | 14,0 |
| Fonte: ANEXO DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 | |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 de abril de 2009.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL