MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2411 , DE 31 DE JULHO DE 2006

"Proíbe a utilização e funcionamento em veículos, particulares ou não, de sistemas e fontes de som, pelas vias públicas do Município de Viradouro, que ultrapassem o nível de som e perturbem o sossego público e dá outras providências".

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica pela presente Lei, proibida a utilização de sistema e fonte de som de qualquer tipo, instalados em veículos ou congêneres, particulares ou não, que circulem pelas vias públicas do município de Viradouro, no período das 20:00 às 11:00 horas.

§ 1º No caso de utilização de som para campanhas institucionais, o período de proibição é das 20:00 às 10:00 horas.

§ 2º A utilização de sistema de som em veículos particulares, deve respeitar as disposições desta Lei, notadamente, a partir das 20:00 horas, quando sua utilização limitar-se-á exclusivamente para o condutor do veículo e seus passageiros, sendo vedada utilização de sistema de som para o público.

Art. 1º Fica Pela presente Lei, proibida a utilização de sistema e fonte de som de qualquer tipo, instalados em veículos particulares ou não, que circulem pelas vias pública do município de Viradouro, no período das 19:30 às 9:30 horas. (Redação dada pela Lei nº 2756, de 07.04.2009)

§ 1º No caso de utilização de som para campanhas institucionais, o período a ser respeitado é o mesmo do caput. (Redação dada pela Lei nº 2756, de 07.04.2009)

§ 2º A utilização de sistema de som em veículos particulares, deve respeitar as disposições desta Lei, notadamente, a partir das 19:30 horas, quando sua utilização limitar-se-á exclusivamente para o condutor do veículo e seus passageiros, sendo vedada utilização de sistema de som para o público. (Redação dada pela Lei nº 2756, de 07.04.2009)

Art. 2º Entende-se como atentado contra o sossego público, além das vedações constantes desta lei, toda a fonte de som que seja divulgada que perturbe a população, que atrapalhe o livre funcionamento de templos, cultos, reuniões, diversões e similares, quando a fonte esteja ou não em volume acima de 55 (cinqüenta e cinco) decibéis, medidos à distância de 05 (cinco) metros do local da emissão do mesmo.

Art. 2º Entende-se como atentado contra o sossego público, além das vedações constantes desta Lei, notadamente, toda a fonte que propague som, que pertube a população, que atrapalhe o livre funcionamento de templos, cultos, reuniões, diversões e similares, quando a fonte esteja ou não em volume acima de 80 decibéis – dB(A), medidos a 7m(sete metros) de distência do local de emissão do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 2756, de 07.04.2009)

Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela abaixo. (Incluído pela Lei nº 2756, de 07.04.2009)

Nível de Pressão Sonora Máximo – dB(A)Distância de medição (m)
104 0,5
98 1,0
92 2
86 3,5
80 7
77 10,0
74 14,0
Fonte: ANEXO DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 3º No caso de constatação do descumprimento do disposto nesta Lei, os infratores ficarão sujeitos às seguintes penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente:

I - advertência;

II - multa de 20% do salário mínimo vigente no País, aplicada em dobro na reincidência, e;

III - apreensão de toda a aparelhagem emissora da fonte sonora, recolhimento do veículo ou congênere onde a fonte esteja instalada.

Art. 4º A fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal de Viradouro, através da Fiscalização Geral do Município, que se responsabilizará igualmente pela autuação e recolhimentos, consoante incisos do artigo anterior.

Parágrafo único. Em havendo necessidade, a fiscalização municipal poderá solicitar o auxilio da Policia Militar, e dos demais entes da federação, no âmbito de suas respectivas atribuições e responsabilidades, para participar da fiscalização e fiel cumprimento desta lei.

Art. 5º Dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, o Chefe do Executivo regulamentará mediante decreto a aplicação das multas e demais sanções para as infrações constatadas.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 31 de Julho de 2006.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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