O Poder Legislativo do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, aprovou, e eu PAULO CAMILO GUISELINI, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Viradouro, com fundamento no artigo 24, XIII da Lei n° 8.666, de 21-6-1.993, a contratar e celebrar convênio com Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, (associação filantrópica de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente de assistência social e reconhecida de utilidade pública que, dentre vários programas, possibilita ao jovens estudantes brasileiros, uma formação integral, ingressando-os ao mercado de trabalho, através de treinamentos e programas sociais), objetivando a implantação de um programa de concessão de oportunidade para realização de estágio à estudantes de ensino médio e ensinos superior, nos termos da Lei n° 11.788, de 25-9-2008.
Art. 2° Os objetivos gerais do convênio, os direitos e as obrigações das partes conveniadas constam da minuta anexa, parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 3° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1° O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2° O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 4° O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1° Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2° Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3° As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 5° O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 3º desta Lei, quanto no previsto no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. O estágio deverá ter acompanhamento do supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios periódicos de sua atividades em prazo não superior a 6 (seis) meses.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO, DO ESTAGIÁRIO, DA JORNADA DE TRABALHO E BOLSA AUXÍLIO
SEÇÃO I
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 6° Os estudantes que optarem pela realização do estágio, terão que passar por processo seletivo que constará seus procedimentos disposto em edital, sendo os aprovados selecionados pela Administração Pública Municipal.
SEÇÃO II
DO ESTAGIÁRIO
Art. 7° O estagiário contratado terá direito a seguro contra acidentes pessoais, conforme consta na minuta do convênio.
Art. 8° Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9° É assegurado ao estagiário, sempre que o estagio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO E BOLSA AUXÍLIO
Art. 10. A jornada de atividade do estagiário deverá ser compatível com atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, ininterruptos, no caso de estudantes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Em período de provas escolares, é direito de o estagiário cumprir metade de sua jornada.
Art. 11. O estagiário receberá uma bolsa auxilio mensal em dinheiro, conforme o nível de curso, no seguinte valor:
I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de estudantes de ensino médio.
II – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de estudantes do ensino superior.
Parágrafo único. Fica facultado à Administração Municipal, fazer reajuste na bolsa – auxílio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 13. As despesas de que trata esta Lei, estarão em conformidade com orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as Leis n° 2115, de 18 de julho de 2001, 2164, de 11 de outubro de 2.002 e 2627, de 18 de março de 2.008.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 de abril de 2.009.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOSÉ CARLOS PIVETA
DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO