MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2164 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2002

<del>Altera e acrescenta dispositivos à Lei 2115, de 18 de Julho de 2001, que dispõe e regulamenta a contratação de estagiários pelo Município.</del>

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Artigo 1º da Lei 2.115, de 18 de Julho de 2001 os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:

"Art. 1º .......................................................................

§ 1° Havendo interesse da administração pública, de implantação ou continuidade do programa de estágios pelo próprio Município sem intermediação de qualquer órgão administrador, a contratação e o pagamento do seguro contra acidentes pessoais, a que se refere o Artigo 4º da Lei Federal 6.494, de 7 de Dezembro de 1997, com cobertura para todo o período de estágio, pré-requisitos para a contratação do estagiário, ficará integralmente por sua conta, ficando a apólice vinculada ao contrato de estágio.

§ 2° Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o seguro deverá ser contratado pelo próprio estudante, no mesmo banco em que ele receber a bolsa-auxílio, uma vez que a própria instituição financeira responsável pelo seu pagamento deverá dela descontar automaticamente o valor da parcela mensal do referido seguro.

§ 3° Na hipótese de concessão de estágio sem o pagamento de bolsa-auxílio auxílio a estudantes que freqüentam cursos cujo estágio seja obrigatório, fazer parte de seu programa curricular, casos em que sem o qual o estudante não concluirá o curso, a contratação e o pagamento do seguro a que se referem os parágrafos anteriores, pré-requisitos para a contratação do estagiário, ficarão inteiramente sob a responsabilidade do estudante, o que deverá ser por ele comprovado através de apólice de seguro em seu nome, vinculada ao contrato de estágio, com cobertura para todo o seu período de vigência.

§ 4° No caso do parágrafo anterior, a autorização do estágio deverá ser feita diretamente pelo Município, sem a intermediação de qualquer órgão ou instituição administradora de estágio.

§ 5° Para dar cumprimento ao previsto nos parágrafos anteriores, o Município deverá firma "Termo de Compromisso de Estágio" com o estudante, com interveniência obrigatória da instituição de ensino ministradora de seu curso, através de "Acordo de Cooperação". Para tanto, o Poder Executivo firmará "Convênio de Cooperação" com a instituição de ensino interveniente."

Art. 2º O Artigo 3º da Lei 2.115, de 18 de Julho de 2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Obedecidos os requisitos da Lei e do Decreto federais a que se refere o Artigo 1º desta Lei, o estágio será destinado a estudantes com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados e que estejam freqüentando curso médio, supletivo de nível médio não modular, profissionalizante ou superior, legalmente reconhecidos pelos órgãos federais competentes."

Art. 3º O artigo 8° da Lei 2.115, de 18 de Julho de 2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8° A carga horária do estagiário será flexível, podendo ser estipulada diária, semanal ou mensalmente, em quantidade de horas a ser acordada em contrato entre as partes, desde que obedecido o limite máximo de 5 (cinco) horas diárias e 100 (cem) horas mensais."

Art. 4º O Artigo 10 da Lei 2.115, de 18 de Julho de 2001 passa a ter a seguinte redação, acrescido do Parágrafo Único:

"Art. 10. Para uma jornada máxima de 100 (cem) horas mensais, os estagiários poderão receber uma bolsa-auxílio mensal em dinheiro, conforme o curso, proporcional à quantidade de horas mensais de estágio que fizerem, nos seguintes valores:

I - R$ 80,00 (oitenta reais), para nível médio, técnico ou supletivo de nível médio não modular;

II - R$ 100,00 (cem reis), para curso superior.

Parágrafo Único. Nos termos do Artigo 6º do Decreto Federal n° 87.497, de 18 de Agosto de 1982, a realização de estágio curricular por parte do estudante, de que trata esta Lei, não caracteriza nem acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza."

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 11 de Outubro de 2002.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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