O Poder Legislativo do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, aprovou, e eu PAULO CAMILO GUISELINI, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Viradouro, poderá ser decretado Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio do seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada da água.
§ 1º Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte do Poder Público, mediante apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento de água, dados de vazões captadas nos mananciais por parte dos responsáveis pela operação de sistemas de abastecimento de água, dados de volume de água armazenado nos reservatórios de acumulação de água bruta e dados pelo consumo de água no Município.
§ 2º O Estado de Alerta deverá ser publicado em jornal de grande circulação, seguido de ampla divulgação à população do Município sobre os respectivos motivos por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidas aos usuários.
Art. 2º Independente da existência do Estado de Alerta, fica o Poder Público, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída.
Parágrafo único. Constitui desperdício de água para os fins desta Lei:
I – Lavar calçadas com uso contínuo de água;
II – Molhar ruas continuamente;
III – Manter vazamentos de água;
IV – Manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d´água e reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;
V – Lavagem de veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-cars, que deverão possuir sistema de captação de águas pluviais visando à redução do consumo de água ou a reutilização desta, a ser verificada quando do seu licenciamento.
Art. 3º Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício da água distribuída para consumo humano, fica o fiscal do Poder Público autorizado a advertir o usuário no sentido de a prática não se repetir, anotando o dia, o horário da ocorrência e registrando notificação.
Art. 4º Constatada pela fiscalização a reincidência do desperdício, será aplicado multa de 50% do valor consumido pelo munícipe no corrente mês.
Art. 4º Constatada pela fiscalização a reincidência do desperdício, será aplicado multa de 05 (cinco) UFESP’s, desde que se constate que naquela família a média per capta de consumo nos últimos 3 (três) meses esteja acima do recomendado pela OMS – Organização Mundial da Saúde e pela ONU – Organização das Nações Unidas, que é de 110 litros por dia per capta.(Redação dada pela Lei nº 3.250, de 09.06.2015)
Parágrafo único. Será aplicada apenas uma advertência dentro do período em que o ato que Decretou o Estado de Alerta estiver em vigência, sendo aplicada nova multa, nos termos do caput deste artigo, para cada reincidência cometida pelo mesmo usuário dentro do período.(Incluída pela Lei nº 3.250, de 09.06.2015)
Art. 5º Será incentivado a reutilização da água proveniente de estações de tratamento de esgoto, para fins não domiciliares.
Art. 6º Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de controle de perdas de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do município e a problemática de perdas e desperdício de água.
Art. 7º O Poder Público, nos novos projetos hidráulicos de próprios municipais, adotará técnicas e equipamentos visando à redução do consumo de água.
Parágrafo único. Constatando-se o desperdício de água em próprios municipais, imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo, para que tome providências no sentido de apurar responsabilidades e aplicar penalidades cabíveis ao caso.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão apropriadas nas dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de julho de 2009.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL