MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2799 , DE 03 DE AGOSTO DE 2009

Determina a substituição do uso de sacos plásticos, por sacos ecológicos para o lixo, pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta de Viradouro

JOSÉ GIBRAN, Presidente da Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 43, § 7o, da Lei Orgânica do Município e artigo 222, § 3o do Regimento Interno da Câmara, PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º O uso de sacos plásticos de lixo comum deve ser substituído pelo uso de sacos de lixo ecológicos, nos termos desta lei.

Parágrafo único. Para fins desta lei entende-se por:

I – Saco de lixo ecológico é aquele confeccionado em material oxi-biodegradável;

II – Material oxi-biodegradável, é o material que apresenta degradação inicial por oxidação devido à luz e ao calor, e degradação posterior por ação de microorganismos cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente.

Art. 2º A substituição de uso a que se refere esta lei ocorrerá nos Órgãos Públicos do Município de Viradouro, bem como nos demais órgão da Administração Pública Municipal direta ou indireta.

Art. 3º Os sacos de lixo deverão obedecer à resolução nº 275 de 25 de abril de 2001 da CONAMA – CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE, que estabelece o seguinte padrão:

I - Azul – Papel/papelão

II – Vermelho – Plástico

III – Verde – Vidro

IV – Amarelo – Metal

V - Preto – Madeira

VI – Laranja – Resíduos Perigosos

VII – Branco – Resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde

VIII – Roxo – Resíduos Radioativos

IX – Marrom – Resíduos orgânicos

X - Cinza – Resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminável não passível de separação

Art. 4º A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data de publicação desta lei, e em caráter obrigatório a partir de então.

Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito do que trata a presente lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Viradouro, 03 de agosto de 2009.

JOSÉ GIBRAN

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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