MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2803 , DE 04 DE AGOSTO DE 2009

“Autoriza o Poder Executivo a conceder Direito Real de Uso de dois terrenos urbanos à Paróquia Nossa Senhora da Conceição Aparecida de Viradouro.”

Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso e gozo de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, face ao manifesto interesse público, a conceder Direito Real de Uso à Paróquia Nossa Senhora da Conceição Aparecida de Viradouro, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.336.195/0026-31, do imóvel municipal, um terreno de forma regular, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis desta comarca sob o nº 10.532,localizado no bairro “Jardim das Palmeiras”, sem benfeitorias, com a seguinte área 1.368,11m² e descrição:

"Terreno designado como “Sistema de Lazer 02 do Conjunto Habitacional Viradouro – D / Jardim das Palmeiras”, localizado no perímetro urbano desta cidade entre a Avenida Ênio Nogueira, a Rua Durval Marçal Vieira e a Rua Juvenal Custódio da Silveira, com as seguintes medidas, características e confrontações: “tem início no ponto localizado no alinhamento da lateral da Rua Durval Marçal Vieira, confrontando com a Avenida Ênio Nogueira, daí segue em linha reta numa distância de 20,17m (vinte metros e dezessete centímetros), confrontando com a Rua Durval Marçal Vieira; daí confrontando com o Conjunto Habitacional São José, daí deflete à direita e segue nesta confrontação em linha reta numa distância de 31,13m (trinta e um metros e treze centímetros); daí deflete à direita e segue em curva raio 9,00m e desenvolvimento de 18,29m (dezoito metros e vinte e nove centímetros), na esquina da Rua Juvenal Custódio da Silveira com a Avenida Ênio Nogueira; daí segue em linha reta numa distância de 24,42m (vinte e quatro metros e quarenta e dois centímetros), confrontando com a Avenida Ênio Nogueira; daí deflete à direita e segue em curva raio 9,00m e desenvolvimento de 10,05m (dez metros e cinco centímetros), na esquina da Avenida Ênio Nogueira com a Rua Durval Marçal Vieira, atingindo o ponto de início da presente descrição".

Parágrafo único. Imóvel objeto da concessão destinar-se-á à construção de um salão paroquial, em que deverão ser realizados encontros comunitários como quermesses, palestras, cursos de formação, entre outros.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, face ao manifesto interesse público, a conceder Direito Real de Uso à Paróquia Nossa Senhora da Conceição Aparecida de Viradouro, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.336.195/0026-31, do imóvel municipal, um terreno de forma regular, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis desta comarca sob o nº e 10.533, localizado no bairro “Jardim das Palmeiras”, sem benfeitorias, com a seguinte área e 616,24m² e descrição:

"Terreno designado como “Sistema de Lazer 03”, do Conjunto Habitacional Viradouro – D / Jardim das Palmeiras”, sem benfeitorias, localizado no perímetro urbano desta cidade, entre a Avenida Ênio Nogueira e a Rua Durval Marçal Vieira, tendo início no ponto localizado no alinhamento da lateral da Avenida Ênio Nogueira, daí segue em linha reta numa distância de 12,33m (doze metros e trinta e três centímetros), confrontando com a Avenida Ênio Nogueira; daí deflete à direita e segue em curva raio de 12,00m e desenvolvimento de 42,19m, (quarenta e dois metros e dezenove centímetros), confrontando com a Rua Durval Marçal Vieira e com a Avenida Ênio Nogueira; daí segue em linha reta numa distância de 12,69m (doze metros e sessenta e nove centímetros); daí deflete à direita e segue em curva raio 9,00m e desenvolvimento de 23,82m (vinte e três metros e oitenta e dois centímetros), confrontando com a Avenida Ênio Nogueira, atingindo o ponto de início da presente descrição".

Parágrafo único. O imóvel objeto da concessão destinar-se-á às futuras instalações de uma Capela, em que deverão ser realizadas, entre outras, atividades ligadas ao atendimento de munícipes beneficiários das ações desenvolvidas pela Pastoral da Criança e Social.

Art. 3º Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades ou de razão social, deverá à beneficiada comunicar o Poder Executivo.

§ 1º Caso a mudança importe em descaracterização de atividade, a presente concessão ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo.

§ 2º As atividades e instalações não poderão perturbar o sistema ecológico, zelando a beneficiada pela preservação do meio ambiente.

Art. 4º São condições imprescindíveis para a presente concessão:

I - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividades comunitárias;

II - a edificação das instalações e seu efetivo funcionamento no período de 3 (três)anos, a contar da data de publicação da presente Lei, em virtude de serem 2 (duas) obras.

Art. 5º O prazo da presente concessão é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada, por igual período, sucessivamente até o limite de 30(trinta) anos, desde que mantidas, no mínimo, as condições elencadas nos parágrafos únicos do art. 1º e art. 2º.

Art. 5° O prazo da presente concessão é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada, por igual período, sucessivamente até o limite de 50 (cinquenta) anos, desde que mantidas, no mínimo, as condições elencadas nos parágrafos únicos do art. 1º e art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 2.981, de 18.10.2011)

Art. 6º A continuidade da concessão, após o período de 30 anos, deverá ser precedida de nova autorização Legislativa.

Art. 6º A continuidade da concessão, após o período de 50(cinquenta) anos, deverá ser precedida de nova autorização Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 2.981, de 18.10.2011)

Art. 7º As obrigações das partes constará do termo de contrato a ser celebrado entre a Prefeitura e a concessionária.

Art. 8º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, implicará na automática extinção da presente concessão, sem que caiba à beneficiada qualquer direito à indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel.

Parágrafo único. A retomada do imóvel e das edificações e melhorias nele introduzidas será independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente serão incorporadas ao patrimônio do Município.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de agosto de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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