MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2902 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, até o valor de R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de imóvel declarado de Utilidade Pública, através do Decreto nº 3861/2010, cujo objetivo é a ampliação do Pólo de Desenvolvimento Industrial de Viradouro, conforme descrição:

I - Vai ser Desmembrado do Sítio São Vicente – matrícula nº 8.046, é de propriedade de Vicente Lugatto e s/m Darci Crepaldi Lugatto, está situado no município e comarca de Viradouro, Estado de São Paulo. As suas medidas e confrontações são:

Inicia – se em um ponto localizado na Rodovia SP 351 com a confrontação de Jaime Carlos Tortorelli, segue com rumo de 88º 39’ 00’’ NW e distância de 247,60metros. Deste deflete à direita com rumo de 20º 48’ 00’’ NW e distância de 175,83 metros, até a área Remanescente, confrontando com o Distrito Industrial. Deste segue com rumo de 84º 06’ 10’’ NW e distância de 302,18 metros, confrontando com a Área Remanescente. Deste segue com rumo de 03º 00’ 00” SE e distância de 186,88 metros, até o ponto inicial, confrontando com Jaime Carlos Tortorelli. Área de 4,8400 ha.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, para garantia do principal e encargos da operação de crédito.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Instituição Financeira, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros, se for o caso, em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto de financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Orçamento do Município consignará, anualmente, se for o caso, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipai nº 2822, de 18 de novembro de 2009 e as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) – Leis Municipais nº 2780, 16 de junho de 2009 e nº 2876, de 09 de junho de 2010, passam a incorporar as alterações desta lei.

Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de novembro de 2010.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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