PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação mensal ao docente do quadro do magistério designado como professor coordenador pedagógico, no valor de 20% (vinte por cento) calculados sobre a carga horária a ele atribuída, nos termos do parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar nº 015/2006.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação mensal, no valor de até 20% (vinte por cento) calculados sobre a carga horária atribuída, ao docente do quadro do magistério designado para exercer a função de Professor Coordenador Pedagógico.(Redação dada pela Lei nº 3.328, de 08.04.2016)
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser estendida aos Coordenadores dos demais Projetos e Atividades Educacionais.(Inserido pela Lei nº 3.328, de 08.04.2016)
Art. 2° A gratificação de que trata a presente Lei somente poderá ser concedida e revogada mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2° A gratificação de que trata a presente será concedida e revogada mediante ato específico do(a) Secretário(a) de Educação.(Redação dada pela Lei nº 3.328, de 08.04.2016)
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011, revogando-se as deposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 21 de dezembro de 2010.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL