PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Mensal por Assiduidade a todos os servidores públicos municipais de Viradouro, incluidos os servidores das Autarquias do Município, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou contratados para funções por tempo determinado.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos efetivos que estiverem no exercício de cargos em comissão não farão jus ao percebimento do prêmio.
Art. 2° O Prêmio a que se refere o artigo anterior será calculado levando-se em conta o número de ausências do servidor em relação aos dias regulares de serviço, durante o período de um mês.
§ 1° Considera-se mês para os fins desta lei aquele previsto no calendário civil.
§ 2° Considera-se ausência ao serviço todo não comparecimento do servidor, inclusive licenças de qualquer natureza ou espécie, exceto licença prêmio por assiduidade e abono de ponto de que trata a lei municipal nº 2757/2009.
§ 3° Não se considera ausência aquelas autorizadas pelo art. 93 da Lei Complementar n° 042/2010 e convocações do Poder Judiciário.
Art. 3º O prêmio por assiduidade será de até R$ 100,00 (cem reais) mensais para servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e para servidores com jornada de 30 (trinta) horas semanais quando ocupantes de cargo ou função docente.
§ 1° Para servidores com jornadas distintas das previstas no caput deste artigo, o prêmio será pago de forma proporcional, não podendo ultrapassar, sob nenhuma hipótese, o valor estabelecido.
§ 2° As horas de serviço extraordinário não serão computadas para fins desta lei.
§ 3º O valor de que trata o caput deste artigo será fixado por Decreto do Executivo, não ultrapassando o limite estabelecido.
Art. 4° O servidor fará jus ao percebimento do prêmio durante o período de férias quando durante o período aquisitivo não tiver apresentado nenhuma ausência ao serviço nos termos desta lei.
Art. 5° O Prêmio de que trata a presente Lei não se incorporá ao vencimento para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 21 de dezembro de 2010.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL