PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa “Casamento Coletivo” realizado através de cerimônia de casamento coletivo religioso com efeito civil ou apenas civil, e a promover sua organização através da Divisão de Promoção e Assistência Social do Município de Viradouro.
§ 1º Para execução da presente lei o Executivo Municipal fica autorizado ainda a celebrar convênios de parcerias com órgãos dos governos Federal e Estadual, e com empresas privadas para o custeio de despesas decorrentes desta Lei.
§ 2º O “Casamento Coletivo” poderá ser realizado anualmente, em data a ser fixada mediante Decreto, precedido de ampla divulgação.
§ 1º Fica autorizada ainda, a realização de Cerimônias de Entrega das Certidões dos Casamentos e de Comemoração do Ato do Casamento, que acontecerá em local, data e horários definidos através de Decreto do Executivo, mediante previa e ampla divulgação aos beneficiados, pela Divisão de Promoção e Assistência Social do Município, observado o limite de gastos estabelecido no parágrafo único do Art. 3º da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.990, de 01.12.2011)
§ 2º Para execução da presente lei o Executivo Municipal poderá celebrar convênios de parcerias com órgãos dos governos Federal e Estadual, e com empresas privadas para o custeio de despesas decorrentes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.990, de 01.12.2011)
§ 3º O “Casamento Coletivo” poderá ser realizado anualmente, em data a ser fixada mediante Decreto, precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei nº 2.990, de 01.12.2011)
Art. 2º A gratuidade dos atos do casamento atenderá as exigências do Art. 1.512, do Código Civil Brasileiro.
§ 1º Para efeitos deste artigo, serão declarados pobres os casais com uma renda mensal inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, serão declarados pobres os casais com uma renda mensal inferior ou igual a 02 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 18.10.2011)
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual destinará dotação orçamentária para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. O limite de gastos com a execução da presente Lei não ultrapassará R$ 15.000,00(quinze mil reais) por exercício.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de setembro de 2011.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL