MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2976 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA “CASAMENTO COLETIVO” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa “Casamento Coletivo” realizado através de cerimônia de casamento coletivo religioso com efeito civil ou apenas civil, e a promover sua organização através da Divisão de Promoção e Assistência Social do Município de Viradouro.

§ 1º Para execução da presente lei o Executivo Municipal fica autorizado ainda a celebrar convênios de parcerias com órgãos dos governos Federal e Estadual, e com empresas privadas para o custeio de despesas decorrentes desta Lei.

§ 2º O “Casamento Coletivo” poderá ser realizado anualmente, em data a ser fixada mediante Decreto, precedido de ampla divulgação.

§ 1º Fica autorizada ainda, a realização de Cerimônias de Entrega das Certidões dos Casamentos e de Comemoração do Ato do Casamento, que acontecerá em local, data e horários definidos através de Decreto do Executivo, mediante previa e ampla divulgação aos beneficiados, pela Divisão de Promoção e Assistência Social do Município, observado o limite de gastos estabelecido no parágrafo único do Art. 3º da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.990, de 01.12.2011)

§ 2º Para execução da presente lei o Executivo Municipal poderá celebrar convênios de parcerias com órgãos dos governos Federal e Estadual, e com empresas privadas para o custeio de despesas decorrentes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.990, de 01.12.2011)

§ 3º O “Casamento Coletivo” poderá ser realizado anualmente, em data a ser fixada mediante Decreto, precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei nº 2.990, de 01.12.2011)

Art. 2º A gratuidade dos atos do casamento atenderá as exigências do Art. 1.512, do Código Civil Brasileiro.

§ 1º Para efeitos deste artigo, serão declarados pobres os casais com uma renda mensal inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Para efeitos deste artigo, serão declarados pobres os casais com uma renda mensal inferior ou igual a 02 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 18.10.2011)

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual destinará dotação orçamentária para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Parágrafo único. O limite de gastos com a execução da presente Lei não ultrapassará R$ 15.000,00(quinze mil reais) por exercício.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de setembro de 2011.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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