PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
REGIMENTO INTERNO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VIRADOURO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Viradouro, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 049/2011, é corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e o meio ambiente, a prestar socorro a população, conforme o disposto no Art. 144, parágrafo 8º da Constituição Federal, Art.5º inciso XXI da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A Guarda Civil Municipal de Viradouro exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.
§ 2º A organização operacional e técnica da Guarda Civil Municipal têm por princípio a hierarquia e disciplina, fazendo-se incompatível com qualquer outra atividade, inclusive político partidária.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Viradouro, constitui um órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Viradouro além das atribuições definidas em sua Lei de criação, neste regulamentos e demais normas pertinentes, poderá:
I - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação assim como atender situações excepcionais.
II - Atender a população em eventos danosos em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do município.
III - Colaborar com o órgão executivo municipal de trânsito na orientação do trânsito municipal;
IV - Participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo.
V - Fazer policiamento diurno e noturno da cidade, nas zonas urbanas e rural, em caráter supletivo;
VI - Impedir tumultos e aglomerações indevidas em locais públicos, sem autorização;
VII - Auxiliar a Fiscalização para controle da regularidade e dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços instalados no Município;
VIII - Auxiliar na fiscalização e segurança dos eventos públicos realizados no Município;
IX - Atuar, dar segurança e prestar auxílio às escolas em geral.
Art. 4º São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal de Viradouro, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Diretor da Guarda Civil;
III - O Chefe da Guarda Civil;
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E COMPETÊNCIA
Art. 5º O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Civil Municipal de Viradouro, e, a ele compete:
I - Efetuar a nomeação dos guardas municipais aprovados em concursos;
II - Nomear em comissão, caso julgue necessário, o Diretor da corporação;
III - Deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Civil Municipal de Viradouro, relativas às despesas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização;
IV - Convocar reuniões;
V - Estabelecer competências; e
VI - Decidir sobre o aumento ou diminuição do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal de Viradouro.
Art. 6º O Diretor da Guarda Civil Municipal de Viradouro será nomeado livremente pelo Chefe do Executivo, e, a ele compete, além das atribuições constantes especificas de seu cargo:
I - Dirigir a Guarda Civil Municipal de Viradouro técnica, operacional e disciplinarmente;
II - Planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercidos pela Guarda Civil Municipal de Viradouro;
III - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV - Propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com este Regimento;
V - Presidir as reuniões por ele convocadas;
VI - Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
VII - Receber todas as documentações oriundas de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Civil Municipal de Viradouro, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
VIII - Fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Civil Municipal de Viradouro;
IX - Levar mensalmente ao Chefe do Executivo o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal de Viradouro, situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas e situação disciplinar no período;
X - Propor medidas de interesse da Guarda Civil Municipal de Viradouro;
XI - Ministrar instrução profissional aos guardas municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores, ou convidar o Delegado ou Comando da Policia Militar, para tanto;
XII - Proceder mudanças no plano operacional quando a situação exigir;
XIII - Ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIV - Imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
XV - Procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
XVI - Organizar o horário da Guarda Civil Municipal de Viradouro;
XVII - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que forme de sua competência;
XVIII - Publicar em Boletim Interno da Guarda Civil Municipal de Viradouro, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
XIX - Despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XX - Enviar ao Gabinete do Prefeito, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Civil Municipal de Viradouro;
XXI - Estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Civil Municipal de Viradouro;
XXII - Coordenar com os demais componentes da Guarda Civil Municipal, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
XIII - Planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Civil Municipal de Viradouro;
XXIV - Relacionar e organizar o arquivo e toda documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;
XXV - Elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município;
XXVI - Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
XXVII - Cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação e este Regimento Interno, bem como demais regulamentos;
Art. 7º O Chefe Guarda Civil Municipal de Viradouro, sendo assessor imediato do Diretor, a ele compete, além das atribuições constantes específicas de seu cargo:
I - Assessorar o Diretor;
II - Supervisionar seus subordinados, procurando manter o bom andamento dos serviços da GCMV;
III - Manter atualizado e sob seu controle, toda documentação relativa aos serviços executados pelos guardas municipais;
IV - Preparar e organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Diretor;
V - Preparar correspondência, cuja natureza assim o exigir;
VI - Trazer em dia o histórico da Guarda Civil Municipal de Viradouro;
VII - Manter em dia os livros de partes, mapas, relações e publicação do Boletim Interno em conformidade com as Normas Gerais de Ação;
VIII - Organizar e manter atualizada a relação nominal dos componentes da Guarda Civil Municipal, com as respectivas residências e telefones, destinando uma via ao Diretor e outra para ser anexada ao livro de partes do controlador;
IX - Apresentar sugestões diversas para aperfeiçoar os trabalhos realizados pela GCMV;
X - Cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação e este Regimento Interno, bem como demais regulamentos;
XI - Encaminhar ao Diretor todos os documentos que dependam de decisão deste;
XII - Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Diretor, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XIII - Dar conhecimento ao Diretor de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XIV - Conferir e passar visto nos talões de ocorrências da GCMV;
XV - Ministrar instrução profissional aos guardas municipais durante o curso de formação e reciclagem;
XVI - Auxiliar o Diretor da Guarda Civil Municipal de Viradouro na fiscalização de todos os serviços que forem executados pelos guardas municipais, notadamente os de natureza operacional e disciplinar;
XVII - Propor medidas de interesse da Guarda Civil Municipal de Viradouro;
XVIII - Ter iniciativa necessária no exercício de suas funções e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIX - Imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
XX - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feita em termos, e que forem de sua competência;
XXI - Auxiliar no planejamento e organização, com base nos manuais, de toda a instrução da Guarda Civil Municipal de Viradouro;
XXII - Manter em dia o livro de registro de instrução;
XXIII - Velar assiduamente pela conduta dos guardas, em serviço ou não;
XXIV - Dar conhecimento ao Diretor de todas as ocorrências e fatos, a respeito das quais haja providenciado por iniciativa própria;
XXV - Cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação e este Regimento, bem como demais regulamentos.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
Art. 8º A admissão dos funcionários da Guarda Civil Municipal far-seá através de concurso público, sob o regime estatutário, em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas as disponibilidades financeiras, na forma da Legislação vigente, com avaliação física, intelectual e psicológica para o exercício da função, mais a obtenção pelo candidato, da credencial de Guarda Civil Municipal junto a Secretária de Segurança Pública do Estado de São Paulo Art. 9º O concurso público para provimento dos cargos da Guarda Civil Municipal será realizado em duas fases eliminatórias:
I - A de provas ou provas e títulos;
II - A de freqüência e aproveitamento no curso intensivo de formação, adestramento e capacitação física para o exercício do cargo.
§ 1º Durante a realização do curso os candidatos receberão uma ajuda de custo equivalente na referência 3 (três) da escala de referência da Lei Municipal nº 2354/2006, não se configurando nesse período qualquer vínculo empregatício para com esta municipalidade.
§ 2º Sendo servidor municipal, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º É facultado ao servidor municipal, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior optar pela ajuda de custo prevista no parágrafo 1.º deste Art. ou pela remuneração de seu cargo.
Art. 10. O candidato será eliminado do curso desde que:
I - Não atinja o mínimo de 90%(noventa por cento) de freqüência;
II - Não revele aproveitamento satisfatório.
III - Não atinja a capacitação física necessária para o cargo.
IV - Não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
V - Não preencha os requisitos necessários para a obtenção da credencial de Guarda Municipal, junto ao Setor competente do Departamento Estadual de Polícia Científica da Secretária de Estado da Segurança Pública de São Paulo.
Art. 11. O Chefe do Executivo determinará a realização do concurso na sua primeira fase e a conseqüente inscrição dos aprovados na segunda fase, dentro do limite de vagas oferecidas pelo concurso, autorizando a freqüência no Curso Intensivo de Formação, adestramento e capacitação física, para o exercício do cargo.
§ 1º O concurso constará das seguintes provas:
Fase: I – De provas ou de provas e títulos:
I – Prova Escrita;
II – Prova Oral Segunda;
III – Exame Médico; (Revogado pela Lei nº 3.037, de 31.05.2012)
IV – Exame Psicotécnico;
V – Prova de Aptidão Física. (Revogado pela Lei nº 3.037, de 31.05.2012)
Art. 11. O Chefe do Executivo determinará a realização do concurso na sua primeira fase e a conseqüente inscrição dos aprovados na segunda fase, dentro do limite de vagas oferecidas pelo concurso ou em número que possa atender as necessidades do serviço, que será definido no momento da convocação por ele efetuada, autorizando a freqüência no Curso Intensivo de Formação, adestramento e capacitação física, para o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 3.040, de 12.06.2012)
§ 1º O concurso constará das seguintes provas: (Redação dada pela Lei nº 3.040, de 12.06.2012)
Fase: I – De provas ou de provas e títulos: (Redação dada pela Lei nº 3.040, de 12.06.2012)
I. Prova Escrita; (Redação dada pela Lei nº 3.040, de 12.06.2012)
Fase: II - Curso Interno de Formação e Adestramento com curriculum de matérias de interesse profissionalizante do Guarda Civil Municipal de Viradouro, conforme estipula este Regimento, por um período de 530 (quinhentas e trinta) horas, podendo este período ser reduzido ou ampliado em caráter excepcional, por absoluta necessidade do serviço e a critério do Prefeito Municipal.
§ 2º Os candidatos ao concurso de ingresso na Guarda Civil Municipal de Viradouro receberão uma carga horária de aulas práticas, teóricas e outras tarefas específicas, de no mínimo 06 (seis) horas e máximo de 08 (oito) horas diárias.
§ 3º Será realizado exame psicotécnico, na mesma época em que for realizado o exame médico previsto no art. 14, da LC 042/2010, Estatuto do Funcionário Público. (Incluído pela Lei nº 3.040, de 12.06.2012)
Art. 12. O candidato que ao final do curso, obtiver aproveitamento satisfatório, conforme o disposto neste Regimento Interno receberá o certificado de habilitação ao cargo que foi concursado.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 13. Somente serão incorporados à Guarda Civil Municipal de Viradouro os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
I - Altura mínima de 1,65m, sendo do sexo masculino e 1,58m, sendo do sexo feminino;
II - Possuir escolaridade correspondente ao 1º Grau;
III - Ser brasileiro nato e/ou naturalizado;
IV - Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
V - Haver cumprido com as obrigações do serviço militar;
VI - Não registrar antecedentes criminais de natureza dolosa;
VII - Possuir a Carteira Nacional de Habilitação categorias “A e B”;
VIII - Ter sido aprovado pela Comissão de Concurso, na primeira e segunda fase, quanto à investigação social, antecedentes e aptidões para o exercício do cargo;
Art. 14. A nomeação obedecerá a ordem da classificação do curso, e será efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação do quadro efetivo previsto nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE INSTRUÇÃO
Art. 15. Constarão no curriculum escolar de treinamento e estágio as seguintes matérias:
I - CONHECIMENTOS GERAIS:
1) Constituição da República Federativa do Brasil;
2) Estatuto dos servidores públicos municipais;
3) Sociologia;
4) Psicologia;
5) Educação Moral e Cívica;
6) Relações Humanas;
7) Normas e Condutas;
8) Relato de ocorrências;
9) Primeiros Socorros.
II - TÉCNICA OPERACIONAL:
1) Instrução policial geral;
2) Noções de Direito Penal;
3) Organização policial;
4) Noções de trânsito;
5) Prevenção e extinção de incêndio;
6) Proteção de bens e serviços públicos;
7) Direção defensiva;
8) Atividades de Defesa Civil;
9) Armamento, munição e tiro, se for o caso.
III - ORDEM UNIDA
IV - CONDICIONAMENTO FÍSICO
1) Educação Física;
2) Defesa Pessoal.
§ 1º A Avaliação do curso dar-se-á:
I - As matérias curriculares serão avaliadas através de uma única verificação final;
II - A aprovação do curso condicionar-se-á à obtenção de, no mínimo, conceito regular;
III - Os conceitos para a graduação, aprovação e ingresso na Guarda Civil Municipal de Viradouro, serão emitidos com base na seguinte tabela de conceito:
NOTA CONCEITO
De 0,0 a 6,9 = Insuficiente
De 7,0 a 7,9 = Regular
De 8,0 a 8,9 = Bom
De 9,0 a 9,5 = Ótimo
De 9,6 a 10,0 = Excelente
CAPÍTULO VI
DO UNIFORME
Art. 16. Fica estabelecida a cor azul marinho e branca, com detalhe da bandeira do município, para a confecção dos uniformes dos guardas civis municipais.
Art. 17. Para os vários trabalhos a que se submete a Guarda Civil Municipal de Viradouro, fica dividido em letras os vários conjuntos de uniformes, a saber:
UNIFORME "A" - Para uso diário e em solenidades, calça azul marinho, camisa branca, meias preta, gorro com pala com distintivo da Guarda Civil Municipal de Viradouro, cinto de lona preto com fivela cromada, cordão de apito azul marinho, sapatos pretos, tipo social com cadarço, japona de tecido cor azul marinho;
UNIFORME "B" - Para uso Educação Física e Instrução, constituído de calção azul marinho, camiseta regata branca, meias brancas e tênis preto.
UNIFORME FEMININO “C” - Será complementado com saia-calça (opcional), meias de nylon, bolsa preta e as demais peças impostas neste Regimento.
DISTINTIVO - Com a inscrição GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VIRADOURO, contendo no centro o brasão de Viradouro.
IDENTIFICAÇÃO - Plaqueta contendo o nome de guerra do funcionário da Guarda Civil Municipal de Viradouro, de uso obrigatório, inclusive para Estagiário.
Parágrafo único. O uniforme "A" será acrescido de japona de tecido Oxford para ser usada em temperatura baixa; de capa de chuva amarela para dias chuvosos sendo proibido o uso de guardas chuvas; e de coturno para atividades diárias de policiamento.
Art. 18. O Diretor da Guarda Civil Municipal de Viradouro poderá sugerir ao Prefeito Municipal a criação de novos modelos de uniforme, bem como alterações nos já existentes, respeitando sempre as normas baixadas pelas Forças Armadas que regulamentam o uso do uniforme por entidades civis.
CAPÍTULO VII
DO ARMAMENTO
Art. 19. A Guarda Civil Municipal de Viradouro, uma vez autorizada a adquirir e portar armas, comprovado a habilitação em Curso Específico ao uso de armas, deverá equipar-se de cinturão completo com coldre contendo tampo, revólver calibre 38 ou outro tipo de armamento que a legislação específica autorizar; baleiro fechado; porta bastão; fiel (cordão que prende o revólver no cinturão); e como complementos algemas, apito, taser, bastão ou tonfa, gás de pimenta, etc.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DOS DEVERES
Art. 20. Os funcionários da Guarda Municipal terão todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 21. O sentimento do dever e decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - Exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - Cumprir e fazer cumprir as Leis, os Regulamentos, as Instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus deveres;
VII - Empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de corporação;
IX - Ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e falada;
X - Abster-se de tratar, de matéria sigilosa da Corporação a que serve, fora do âmbito apropriado;
XI - Acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;
XII - Cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas de boa educação;
XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelo;
XVI - Abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;
XVII - Zelar pelo bom nome da Corporação a que serve e de cada um de seus integrantes.
Art. 22. Os deveres dos guardas municipais emanam de um conjunto de vínculo racionais, bem como morais, que o ligam à Pátria e ao seu serviço, e compreende essencialmente:
I - A dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja, a honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - O culto aos símbolos nacionais;
III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - A disciplina e respeito à hierarquia;
V - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - A obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.
CAPÍTULO IX
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 23. Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:
I - A pronta obediência às ordens superiores;
II - A pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;
III - A correção de atitudes;
IV - A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.
Art. 24. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes da Guarda Municipal, subordinando; as de uma a outra, e estabelecendo uma escala, pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.
§ 1º A Hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
§ 2º A precedência hierárquica, salvo nos casos previstos nos incisos I, II, III, do artigo 4.º deste Regimento, é regulamentada pela classificação prevista nos incisos I, II, III deste artigo.
§ 3º Havendo igualdade hierárquica, terá precedência:
I - O que tiver concluído o curso ao cargo superior;
II - O mais antigo;
III - O que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação;
IV - O de maior idade.
Art. 25. Todos os funcionários componentes da Guarda Civil Municipal de Viradouro estão sujeitos a este Regimento Interno, salvo exceções que podem ser aplicadas ao Diretor da Guarda, por se tratar de cargo em comissão.
Art. 26. O Prefeito Municipal poderá designar servidores do quadro geral da Prefeitura para desenvolver trabalhos administrativos.
Parágrafo único. Os servidores designados estarão subordinados de acordo com a hierarquia constante do Art. 4º deste Regimento, e posterior aos Guardas.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 09 de novembro de 2011.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL