MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3296 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

“Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 2.563, de 06 de novembro de 2007."

A Presidente da Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 43, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação aos Artigos 98, 100 e 116 alínea "F", da Lei nº 2.563, de 06 de novembro de 2007, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 98. A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulado, sujeita o usuário do imóvel a acréscimo por impontualidade e juros de mora na forma do Artigo 99."

"Art. 100. O titular do imóvel responde pelo débito referente à prestação de qualquer serviço nele efetuado pelo SAV, sendo permitido transferir a responsabilidade pelos débitos relativos aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto ao usuário.

§ 1º Para realizar a transferência de responsabilidade de que trata o caput deste artigo, o titular e o usuário do imóvel, devem comparecer ao SAV para manifestarem tal desejo e acordo. A transferência poderá ser feita também por apenas uma das partes munida de contrato que contenha cláusula pertinente à questão ou ainda somente pela parte que requer a responsabilidade dos débitos, o que pode ser desfeito a qualquer tempo pelo encerramento do uso por parte daquele usuário, ou por simples acordo das partes, devidamente manifesta ao SAV.

§ 2º Uma vez vinculada a um determinado usuário a responsabilidade de que trata esse artigo, o encerramento do uso do imóvel por parte dele não configura sua automática desvinculação, sendo necessário que para isso se proceda de modo similar ao descrito no parágrafo anterior.

§ 3º Se o SAV suspeitar ou constatar que o imóvel cujo os débitos de que trata este artigo estejam vinculados ao nome de um usuário que não mais o usa, a autarquia notificará o titular do imóvel para esclarecer ou solucionar a situação.

§ 4º Uma vez cessada a responsabilidade de certo usuário esta passa automaticamente ao titular do imóvel.

§ 5º Nas edificações sujeitas à legislação sobre o condomínio, este é considerado responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no que tange aos lotes não vendidos dos seus empreendimentos imobiliários."

"Art. 116. .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

f) Fornecer dados para realização e/ou atualização do cadastro do SAV (nome, endereço, telefone, etc.) relativos aos imóveis de sua propriedade, bem como àqueles de que é usuário."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Câmara Municipal de Viradouro, 24 de novembro de 2015.

FABIANA LOURENÇO DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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