MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2563 , DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007

Institui o Regulamento do Saneamento Ambiental de Viradouro-SAV, Estado de São Paulo, a que se refere o Artigo 22 da Lei Complementar n° 18, de 28 de Dezembro de 2006 e dá outras providências.

O Povo do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o regulamento do Saneamento Ambientai de Viradouro, Estado de São Paulo, elaborado em cumprimento ao disposto no Art. 22 da Lei Complementar n° 18, de 28 de Dezembro de 2006 com o objetivo de disciplinar as normas relativas ao relacionamento entre a autarquia e os usuários dos serviços públicos de saneamento básico.

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE

Art. 2° O SAV - Saneamento Ambiental de Viradouro, criado pela Lei Complementar n° 18, de 28 de Dezembro de 2006, é uma autarquia municipal com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO III

DO REGULAMENTO

Art. 3º Este Regulamento destina-se a definir e disciplinar as normas e os critérios a serem aplicados aos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e destinação final de esgotamento sanitário prestados pelo Saneamento Ambiental de Viradouro, Estado de São Paulo, adiante denominado por SAV e a regulamentar as obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na prestação desses serviços aos usuários.

CAPÍTULO IV

DA TERMINOLOGIA

Art. 4º Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN e as que se seguem:

1 - ABASTECIMENTO CENTRALIZADO

Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio) com apenas uma ligação de ramal predial.

2 - ABASTECIMENTO DESCENTRALIZADO

Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio) com ligação de ramal predial individual para cada prédio existente no agrupamento.

3 - ALIMENTADOR PREDIAL

Canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo e a válvula do flutuador/bóia do reservatório.

4 - AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO

Processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos Órgãos competentes.

5 - AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES

Conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo lote de terreno.

6 - APARELHO SANITÁRIO

Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de águas para fins higiênicos ou a receber dejetos de águas servidas.

7 - BARRILETE

Conjunto de canalizações das quais derivam as colunas de distribuição.

8-CAIXA DE GORDURA

Caixa retentora de gordura das águas servidas.

9 - CAIXA DE INSPEÇÃO

Caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações.

10 - CAIXA PIEZOMÉTRICA OU TUBO PIEZOMÉTRICO

Caixa ou tubo ligado ao afimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima na rede distribuidora.

11 - CAIXA DE PROTEÇÃO DO HIDRÔMETRO

Caixa de concreto, alvenaria, metal ou fibra para proteção do hidrômetro.

12 - CADASTRO DE USUÁRIOS

Constitui o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza os imóveis situados nas áreas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

13 - CATEGORIA DE CONSUMO

Classificada dada aos tipos de serventia de água fornecida, para fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAV.

14 - CATEGORIA COMERCIAL

Economia ocupada para exercício de atividade de compra venda ou prestação de serviços, ou para exercício de atividade nas categorias residencial, industrial ou pública.

15 - CATEGORIA INDUSTRIAL

Quando a água é utilizada em abastecimentos industriais ou comerciais como matéria prima no processo industrial ou como inerente à própria natureza da indústria.

16 - CATEGORIA PÚBLICA

Economia ocupada para exercício de atividade de Órgão de Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e Fundações. São ainda incluídos nesta categoria: hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas, políticas e entidades de classe e sindicais.

17 - CATEGORIA RESIDENCIAL

Economia ocupada exclusivamente para fim de moradia.

18 - CATEGORIA ESPECIAL

Correspondente às ligações de caráter provisório, destinadas a prestação de serviços, as feiras de amostras, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos e similares e outras não previstas neste regulamento, que por sua natureza não tenham duração permanente.

19 - CANALIZAÇÃO DE RECALQUE

Canalizado compreendida entre o ponto de saida da bomba e o ponto de descarga no reservatório superior.

20 - CANALIZAÇÃO DE SUCÇÃO

Canalizado compreendida entre o ponto de tomada no reservatório inferior e orifício da entrada da bomba.

21 - CAVALETE

Dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de consumo, integrante do ramal predial de água.

22 - COLAR DE TOMADA OU PEÇA DE DERIVAÇÃO

Dispositivo aplicado à rede distribuidora para derivação do ramal predial.

23 - COLETOR

Canalização pública destinada e recepção de esgoto.

24 - COLETOR PREDIAL OU LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTOS

É a canalização compreendida entre a última inserção do prédio e a rede pública de esgoto.

25 - CICLO DE FATURAMENTO

Constitui o período compreendido entre a emissão de duas contas sucessivas, relativas a uma mesma zona de cobrança.

26 - CONSUMO DE ÁGUA

É todo volume de água que passa pelo ramal domiciliar.

27 - CONSUMO MÍNIMO/BÁSICO

É o volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento.

28 - CONSUMO ESTIMADO/TAXADO

É o consumo mensal de água atribuído a uma determinada categoria de economia sem medidor, em função do consumo presumido, com base no atributo do imóvel ou outro critério adequado, que venha ser estabelecido.

29 - CONSUMO EXCEDENTE

È aquele que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia.

30 - CONSUMO FATURADO

Volume correspondente ao consumo medido ou estimado.

31 - CONSUMO MEDIDOR/REAL

É um volume de água registrado através de hidrômetro entre duas leituras sucessivas.

32 - CONSUMO MÉDIO

Média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel.

33 - CONSUMIDOR/USUÁRIO FACTÍVEL

Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, os tem a disposição em frente ao prédio respectivo.

34 - CONSUMIDOR/USUÁRIO POTENCIAL

Aquele que não dispõe de serviços (s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área urbana onde o SAV poderá prestar seus serviços.

35 - CONSUMIDOR/USUÁRIO EFETIVO/ATIVO

É todo prédio ligado aos serviços de água e/ou esgoto registrado no cadastro de consumidores do SAV.

36 - CONSUMIDOR ATIVO

É todo aquele que embora cadastrado, esteja com prestação dos serviços interrompidos.

37 - CONTA/FATURA MENSAL DE SERVIÇOS

Documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviços.

38 - CONTROLADOR DE VAZÃO

Dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação.

39 - CORTE DE LIGAÇÃO/INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

Interrupção por parte do SAV, do fornecimento de água ao consumidor pelo não pagamento da conta, por inobservância às normas estabelecidas ou através de requerimento.

40 - CUSTO DE LIGAÇÃO

Valor calculado pelo SAV de acordo com o orçamento de custo de materiais e mão-de-obra para a execução do ramal predial.

41 - DEMANDA

Volume de água necessário ao consumo de uma ou de um grupo de economias que o SASB deve dispor em potencial.

42 - DESPERDÍCIO

É a água mal aplicada numa instalação predial.

43 - DERIVAÇÃO

Toda extensão de um ramal de tubulação.

44 - DERIVAÇÃO PREDIAL OU RAMAL PREDIAL DE ÁGUA

44.1 - Interna

È a canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia).

44.2 - Externa

É o conjunto de tubulações e peças especiais compreendidas entre o hidrômetro, limitador de consumo, ou ao alinhamento do imóvel e a rede de distribuições

45 - DERIVAÇÃO PREDIAL OU RAMAL PREDIAL DE ESGOTO:

45.1 - Interna

É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa do SASB situada no passeio.

45.2 - Externa

È o conjunto de tubulações e peças especiais compreendidas entre a caixa de inspeção e a rede coletora de esgoto.

46 - ESGOTO INDUSTRIAL

Efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas das águas residuárias domésticas.

47 - ECONOMIA

Compreende-se como sendo as dependências isoladas entre si, inscritas como unidades imobiliárias autônomas, integrantes de uma edificação ou conjunto de edificações.

48 - EDIFICAÇÃO

Construção destinada e residência, indústrias, comércio, serviço e outros usos.

49 - ESGOTO OU DESPEJO

Efluente líquido dos prédios (excluídas as águas pluviais), que deve ser conduzido a um destino adequado.

50 - ESGOTO PLUVIAL

Efluente líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário.

51 - ESGOTO SANITÁRIO

Efluente liquido proveniente do uso de água para fins de higiene.

52 - EXTRAVASOR OU LADRÃO

Tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou esgoto.

53 - ESTAÇÃO ELEVATÓRIA

Conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos destinados a elevar a água e/ou esgoto para pontos mais elevados.

54 - FAIXA DE CONSUMO

Intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação.

55 - FOSSA SÉPTICA OU TANQUE SÉPTICO

Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário dos esgotos sanitários.

56 - FOSSA ABSORVENTE OU SUMIDOURO

Unidade de absorção dos líquidos de efluentes dos tanques sépticos.

57 - GREIDE

Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos.

58 - HIDRANTE

Aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio.

59 - HIDRÔMETRO

Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa.

60 - IMÓVEL

É a área de terra com ou sem edificação.

61 - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA

É o conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados no prédio de responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, quando conectado a ponto de fornecimento de água.

62 - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO

É o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e acessórios, localizados no prédio, de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado a ponto de coleta de esgoto.

63 - INSTALADOR

Empresa, entidade ou profissional legalmente habilitado ao desempenho das atividades específicas de executar e conservar instalação de água e/ou esgoto sanitário, de acordo com as normas e padrões especificado pelo SAV.

64 - LIGAÇÃO DE ÁGUA E/OU ESGOTO

Derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel desde a rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do usuário.

65 - LIGAÇÃO CLANDESTINA

Conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento do SAV.

66 - LIGAÇÃO PROVISÓRIA

Ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário.

67 - LIMITADOR DE CONSUMO

É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.

68 - MULTA

Pagamento devido pelo usuário, estipulado pelo SAV como punição à inobservância de certas condições estabelecidas neste Regulamento.

69 - PADRONIZAÇÃO

Padrão estabelecido pelo SAV para concessão de ligações de água e esgoto ou reforma das existentes.

70 - PERDAS FÍSICAS

É a diferença entre o volume produzido e o volume efetivamente fornecido ao usuário.

71 - PONTO DE ENTREGA OU FORNECIMENTO

Local onde é feita a conexão do ramal predial de água com a instalação predial do imóvel abastecido.

72 - RAMAL DE DESCARGA

Canalização que recebe diretamente efluentes de aparelhos sanitários.

73 - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de distribuição de água.

74 - REDE DE COLETORA DE ESGOTO

Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de coleta de esgoto.

75 - RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS

Reabertura ou reabilitação de um serviço suspenso, com autorização do SAV .

76 - REGISTRO EXTERNO

É o registro de uso e de propriedade do SAV, destinado à interrupção do abastecimento de água e situado no passeio ou na calçada.

77 - REGISTRO INTERNO

É o registro instalado no ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água.

78 - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água.

79 - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado ás águas residuárias ou servidas.

80 - SUB-COLETOR

Canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgotos.

81 - SERVIÇO DIRETO:

Fornecimento de água sem o hidrômetro.

82 - SUPRESSÃO DA DERIVAÇÃO

Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais serviço/consumidor, em decorrência de infração as normas do SAV.

83 - TARIFAS

Conjunto de preços estabelecidos pelo poder Municipal, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico financeiro do SAV.

84 - TARIFA MÍNIMA

É o valor estabelecido para pagamento do consumo mínimo correspondente a cada categoria.

85 - TAXA DE RELIGAÇÃO

Valor estipulado pelo Órgão competente do SASB para cobrança ao usuário, pela sua religação.

86 - TITULAR DO IMÓVEL

Proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular.

87 -TUBETE

Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro ou substituição deste.

88 - USUÁRIO

Pessoa física ou jurídica, proprietária ou responsável legal de imóvel ou instalação provisória que utiliza os serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.

89 - VOLUME PRODUZIDO

É o volume médio ou calculado na saída da estação de tratamento ou na saída do sistema de captação, quando não existir a primeira.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete ao SAV - SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE VIRADOURO/SP, autarquia municipal, criada pela Lei Complementar n° 018/06 exercer com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionem com os serviços públicos de saneamento ambiental do município de Viradouro/SP, compreendido o planejamento e a execução das obras, instalação, operação e manutenção de sistemas, a medição do consumo de água, faturamento e cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade, e qualquer outra medida com ele relacionado, observado os critérios e condições da concessão municipal.

§ 1° O assentamento de rede de distribuição de água e coletora de esgoto, a instalação de equipamento e a execução de ligação serão efetuadas pelo SAV ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais e a legislação aplicável.

§ 2º Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar os hidrantes e permissão para operar os registros da rede de abastecimento de água, podendo o SAV, caso seja possível, acompanhar essas operações, sem interferir, no entanto, no trabalho da corporação em serviço.

CAPÍTULO VI

DAS REDES DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTOS

Art. 6º As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, e seus acessórios, serão assentados preferencialmente em logradouro público, após aprovação dos respectivos projetos pelo SAV, que executará ou fiscalizará as obras, e a quem compete, no curso da prestação dos serviços, sua operação e manutenção.

§ 1º As canalizações e os coletores assentados nos termos do presente artigo passarão automaticamente a integrar o patrimônio do SAV.

§ 2º As extensões das redes distribuidoras e coletoras só serão atendidas quando técnica e economicamente viáveis ou quando houver razão de interesse social.

Art. 7º As Empresas ou Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federais, Estaduais e Municipais custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação de redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto e instalações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Sistema Público de Esgotos, decorrentes de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.

Parágrafo único. No caso de obras solicitadas por particulares, as despesas indicadas neste artigo serão custeadas pelos interessados.

Art. 8º As obras de escavação a menos de um metro das canalizações públicas de água ou de esgotos, ou de ramais ou de coletores prediais, não poderão ser executadas sem prévia notificação o SAV.

Art. 9º Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras ou às instalações dos serviços de água ou de esgoto serão reparados pelo SAV, entretanto as despesas decorrentes desses serviços serão pagas por quem lhe deu causa, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo das sanções legais a que estivar sujeito.

Art. 10. Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de programa do SAV, serão realizados por conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução.

§ 1º A critério do SAV, os custos das obras de que trata este artigo poderão correr parciais ou totalmente às suas expensas, desde que exista viabilidade econõmico-financeira ou razões de interesse social.

§ 2º Os prolongamentos de rede, custeados ou não pelo SAV, farão parte de seu patrimônio e estarão efetuados pela prestação de serviço público.

Art. 11. Nos prolongamentos da rede solicitados por terceiros, o SAV não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão para implantação da mesma.

Art. 12. A critério do SAV, diante de permissão prévia da Prefeitura Municipal, poderá ser implantada rede distribuidora de água em logradouro cujos greides não estejam definidos.

Art. 13. Somente será implantada rede coletora de esgoto em logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos.

Art. 14. É vedado o lançamento de águas pluviais em rede coletora e interceptora de esgoto.

CAPÍTULO VII

DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS

Art. 15. Em todo projeto de loteamento, o SAV - deverá ser consultado sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto, nos termos do Convênio de Concessão.

Art. 16. Nenhuma construção em loteamento situado em área de atuação do SAV poderá ser aprovada pela Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, se não contiver projeto completo de abastecimento de água e de coleta de esgoto aprovado pelo SAV.

§ 1° O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, não podendo ser alterado no curso de sua implantação sem prévia aprovação do SAV.

§ 2° A execução das obras poderá ser fiscalizada pelo SAV, que pode exigir o cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos.

Art. 17. Os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto de loteamento novo, nas áreas de atuação do SAV, deverão ser construídos e custeados integralmente pela empresa responsável pelo loteamento.

Art. 18. Concluídas as obras, a empresa entregará as mesmas ao SAV, apresentando o cadastro de serviços executados, conforme normas específicas.

Art. 19. Caso seja necessária à interligação das redes do loteamento às redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos, será ela executada exclusivamente pelo SAV, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras.

Art. 20. As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos a que se refere este Capítulo, serão entregues e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio do SAV.

Art. 21. O SAV só assumirá a manutenção de sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento novo, quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços, não estando obrigado, pela simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação de serviços aos novos usuários.

Art. 22. Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de ligação de água ou de esgoto em conjunto habitacional ou programa de desenvolvimento social serão estabelecidos através de convênios específicos.

Art. 23. Sempre que forem ampliados os loteamentos, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de edificações, correrão por conta do proprietário ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto.

Art. 24. A operação e manutenção das instalações internas de água ou esgotos dos prédios de agrupamento de edificações ficarão a cargo do condomínio.

Art. 25. O SAV não aprovará projeto de abastecimento de água ou de coleta de esgotos para loteamento projetado em desacordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal reguladora da matéria.

CAPÍTULO VIII

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art. 26. As instalações prediais de água deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais do SAV.

Art. 27. As despesas decorrentes das instalações prediais da água ou de esgoto serão custeadas pelo proprietário do imóvel.

§ 1º A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAV fiscalizá-la e orientar o procedimento quando julgar necessário.

§ 2º O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação do SAV, todas as instalações internas defeituosas.

§ 3º O SAV se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais.

Art. 28. É proibida qualquer extensão da instalação predial para servir outra economia localizada em terreno distinto, sem autorização expressa do SAV.

Art. 29. As derivações para atender às instalações internas do usuário só poderão ser feitas dentro do imóvel servido, após o ponto de entrega da água ou antes do ponto de coleta do esgoto.

Art. 30. É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção do ramal predial de água.

Art. 31. Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água e ligação de água do SAV, ficam proibidas ligações que possibilitem a intercomunicação entre essas instalações.

Art. 32. É vedado o despejo de águas pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de esgoto.

Art. 33. É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada da instalação predial de esgoto, para águas servidas provenientes de cozinha e tanque.

Art. 34. O imóvel que possuir piscina poderá ter seu esgotamento feito através da rede coletora de esgoto, mediante a colocação de um redutor de vazão na respectiva tubulação, aprovada pelo SAV.

CAPÍTULO IX

DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES

Art. 35. Todo prédio deverá ser provido de reservatório domiciliar dimensionado segundo Norma Técnica especifica.

Parágrafo único. Os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e construídos, de acordo com as normas da ABNT, observado o que dispõem as posturas municipais em vigor, e as expensas dos interessados.

Art. 36. O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:

I - Assegurar perfeita estanqueidade;

II - Utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo à qualidade da água;

III - Possuir válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor (ladrão) descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração, no reservatório, de elemento que possa poluir a água;

IV - Permitir inspeção e reparo, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas às bordas, no caso dos reservatórios enterrados, terão altura minima de 0,15 m do solo;

V - Possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.

Art. 37. É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.

Art. 38. Os prédios com três ou mais pavimentos ou aqueles cuja pressão dinâmica disponível da rede junto á ligação seja insuficiente para alimentar o reservatório superior, deverão possuir reservatório e instalação elevatória conjugados.

Art. 39. Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação de suas águas.

Art. 40. Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou área interna fechada, nos quais exista canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali instalados ralos e canalização de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.

CAPÍTULO XI

DOS HIDRANTES

Art. 41. Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede pública obedecendo a critérios adotados pelo SAV, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros e conforme as normas da ABNT.

Parágrafo único. O SAV poderá nas redes existentes, instalar hidrantes, por solicitação do Corpo de Bombeiros, mediante o pagamento do valor correspondente.

Art. 42. A operação dos registros e dos hidrantes na rede distribuidora será efetuada exclusivamente pelo SAV ou pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1º O Corpo de Bombeiros só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistros ou devidamente autorizados pelo SAV.

§ 2º O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao SAV, no prazo de vinte e quatro horas, as operações efetuadas.

§ 3º Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos e solicitar do SAV os reparos necessários.

Art. 43. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAV, com as despesas pagas por quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.

CAPÍTULO XI

DAS PISCINAS

Art. 44. Não serão permitidas interconexões entre as instatações prediais de esgotos e as de piscinas.

Art. 45. A coleta de água proveniente de piscinas pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente justificável, a critério do SAV.

Art. 46. Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízos para o abastecimento normal de áreas vizinhas.

CAPÍTULO XII

DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS

Art. 47. Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão ter características fixadas em normas específicas do SAV.

Art. 48. É obrigatório o tratamento prévio dos despejos industriais que, por suas características, não possam ser lançados "in natura" na rede de esgotos.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do tratamento será serão custeadas pelo usuário e deverá obedecer a norma técnica específica do SAV, do CETESB e da ABNT.

Art. 49. O SAV manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços, em que será registrado a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.

Art. 50. Nas zonas desprovidas de redes coletoras os prédios deverão ter dispositivos de tratamento adequado, que deverão ser construídos, mantidos e gerados pelos proprietários.

CAPÍTULO XIII

DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 51. As ligações de água ou esgoto serão concedidas, a pedido dos interessados, quando satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares do SAV.

Art. 52. A manutenção dos ramais prediais externos será executada pelo SAV, ou por terceiros devidamente autorizados.

§ 1º As despesas decorrentes do reparo de dano causado por terceiros em ramal predial serão custeadas por quem lhe deu causa.

§ 2º As despesas decorrentes da substituição ou modificação de ramal predial, quando solicitadas pelo usuário, serão por ele custeadas.

Art. 53. É vedada ao usuário qualquer intervenção no ramal predial externo.

Art. 54. Os diâmetros dos ramais prediais serão determinadas pelo SAV, em função das demandas estimadas e das condições técnicas.

Parágrafo único. Os serviços prestados a usuário industrial ou comercial com ligações de diâmetro interno igual ou superior a vinte e cinco milímetros poderão ser objeto de contrato específico de fornecimento de água, a critério do SAV.

Art. 55. As despesas decorrentes da execução do padrão de ligação de água serão executadas e custeadas pelo interessado, conforme as normas e padrões do SAV.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da instalação do padrão de ligação de água com diâmetro maior ou igual a cinqüenta milímetros serão executadas pelo SAV e custeadas pelo interessado.

Art. 56. A cada edificação será concedida uma única ligação de água e esgoto:

§ 1º Poderão ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não.

§ 2º O abastecimento de água ou coleta de esgoto poderá ser feito por mais de um ramal predial de água ou esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAV.

§ 3º No caso de esgoto, poderá um ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAV.

Art. 57. Para os conglomerados de habitações de favelas, quando a aplicação de critérios técnicos da prestação de serviços se tornar impossível, poderão ser adotados critérios e soluções especiais.

Art. 58. As ligações de água e de esgoto de chafariz, lavanderia pública, praça e jardins públicos serão concedidas pelo SAV, a requerimento do Órgão público interessado, desde que ele se responsabilize pelo pagamento dos serviços prestados e pelo fornecimento de água.

Art. 59. O SAV não se obriga a conceder ligação de esgoto quando a profundidade do ramal predial, medida a partir da soleira do meio fio até a geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial, for superior a um metro.

Parágrafo único. Havendo condições técnicas, poderão ser concedidas ligações com profundidade superior à mencionada neste artigo, mas em nenhuma hipótese a profundidade poderá exceder um metro e meio.

Art. 60. A distância máxima permitida para ligação de esgoto em diagonal é de quinze metros, medida na rede existente, a partir da interseção de perpendicular ao eixo da rede de esgotos, passando pelo centro do poço de visita.

Art. 61. A declividade minima para ligação^de esgoto é de três por centro, considerados da caixa de inspeção á meia-seção da rede coletora.

Art. 62. Qualquer lançamento no sistema público de esgoto deve ser realizado por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, eles devem fluir para uma caixa de quebra pressão, situada a montante da caixa de inspeção, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do usuário a execução, operação e manutenção dessas instalações.

Art. 63. O esgotamento através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser levado a efeito quando houver conveniência técnica do SAV e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, obtida pelo interessado, em documento comprobatório.

Art. 64. As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos:

I - interdição judicial ou administrativa;

II - desapropriação de imóvel para abertura de via pública;

III - incêndio ou demolição;

IV - fusão de ligações;

V - por solicitação do usuário;

VI - restabelecimento irregular de ligação;

VII - interrupção do fornecimento por período superior a 180 dias.

CAPÍTULO XIV

DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 65. São temporárias as ligações concedidas para uso em atividades passageiras.

Art. 66. Entende-se por ligações para uso em atividades passageiras destinadas a prestação de serviços, as feiras de amostras, circos, parques de diversões, barracas de festas populares, construções, obras em logradouros públicos e similares, que por sua natureza não tenham duração permanente.

§ 1º As ligações temporárias serão enquadradas como economias de categoria ESPECIAL.

§ 2º As ligações temporárias terão duração máxima de trinta dias, podendo esse prazo ser prorrogado por iguais períodos, a requerimento dos interessados.

§ 3º Além das despesas de ligação e posterior remoção dos ramais prediais de água e esgoto em ligações temporárias, o requerente pagará antecipadamente, a título de caução, o valor correspondente à utilização dos serviços, cuja tarifa mínima se encontra estabelecida no anexo I do presente Regulamento.

§ 4º Ao ser solicitada a interrupção do fornecimento de água ser-lhe-á devolvida a caução, estando o requerente em dia com o pagamento.

§ 5º As ligações temporárias serão concedidas em nome do interessado, mediante apresentação da licença ou autorização competente.

§ 6º A pedido do interessado, estando em dia com o pagamento poderá ser suprimida a ligação desde que caracteriza a paralisação da obra por motivo imperioso, devendo o registro ser cancelado.

§ 7º Só será restabelecido o abastecimento, mediante novo requerimento do interessado.

§ 8º As ligações de água e esgoto, de caráter temporário poderão, a critério do SAV, ser hidrometradas, responsabilizando-se o usuário pelo pagamento dos excessos comprovados por medições realizadas.

§ 9º O SAV se responsabilizará pelo fornecimento e instalação do hidrômetro relativo às ligações temporárias.

§ 10. Os serviços prestados pelo SAV referentes às ligações temporárias poderão ser objeto de contrato.

Art. 67. O ramal predial para construção será dimensionado de modo a permitir seu aproveitamento quando da ligação definitiva.

Parágrafo único. Em casos especiais, a critério do SAV poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o atendimento à construção.

Art. 68. A construção uma vez concluída, o interessado deverá solicitar mudança de categoria, dando origem à(s) economia(s) classificada(s) de acordo com a(s) atividade(s) desenvolvida(s) no prédio.

Art. 69. O SAV concederá ligações temporárias para construções, desde que, o interessado apresente os seguintes documentos:

a) Cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, contendo indicação da área da construção;

b) Comprovação da propriedade do imóvel ou título equivalente.

Parágrafo único. Para as localidades onde a Prefeitura não exija aprovação do projeto arquitetônico, será concedida a ligação sem as exigências da letra "a" deste Artigo.

Art. 70. As ligações definitivas de água e esgoto serão concedidas para os prédios construídos ou em fase final de construção, a pedido do interessado, observando-se a documentação exigida no art. 69.

Art. 71. Para os imóveis já construídos o requerente, além de se identificar, deverá apresentar os seguintes documentos, conforme o caso:

a) Para proprietário: recibo do Imposto Predial Territorial Urbano;

b) Para inquilino: Contrato de Locação e Autorização por escrito do proprietário;

c) Para ocupantes de terrenos cedidos ou repartições públicas, federais, estaduais ou municipais: autorização por escrito, da autoridade competente.

Parágrafo único. A economia cadastrada ficará em nome do proprietário, com exceção das alíneas "b" e "c" deste artigo.

CAPÍTULO XV

DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO

Art. 72. O SAV se responsabilizará pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e controladores de vazão.

Art. 73. O SAV e aos seus prepostos e garantido livre acesso ao hidrômetro ou controlador de vazão, não podendo o usuário dos serviços criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento.

Parágrafo único. É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação, que venha dificultar o acesso aos medidores ou dispositivos controladores de vazão.

Art. 74. Os hidrômetros e controladores de vazão instalados nos ramais prediais são de propriedade do SAV.

§ 1º O hidrômetro ou controlador de vazão deve ser instalado preferencialmente dentro do imóvel abastecido.

§ 2º Os usuários responderão pela guarda e proteção dos medidores e controladores de vazão, responsabilizando-se petos danos a eles causados.

§ 3º O SAV cobrará dos respectivos responsáveis, todas as despesas decorrentes da reparação do hidrômetro ou medidores danificados, pela intervenção indevida por parte do usuário.

§ 4º Quando instalados no passeio externamente ao imóvel, deverá o usuário em caso de danos ao mesmo, comunicar o fato á Delegacia mais próxima sob pena de ser responsabilizado pelos mesmos.

Art. 75. O usuário poderá solicitar a aferição do hidrômetro instalado no seu imóvel, devendo pagar pelas respectivas despesas quando não se constatar nenhuma irregularidade.

Art. 76. Quando necessária à remoção temporária de hidrômetro, para conserto, revisão ou aferição e sendo impossível a sua reposição ou substituição imediata, será cobrada, durante o período sem medidor, a média dos consumos mensais dos últimos 06 (seis) meses em que ocorreu a medição com o hidrômetro em funcionamento normal, na mesma economia.

Parágrafo único. As despesas relativas a consertos de hidrômetros serão apresentadas, e a cobrança inclusa na fatura mensal subseqüente ao mês da execução dos serviços.

CAPÍTULO XVI

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS

Art. 77. Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, pública, industrial, comercial e especial.

Parágrafo único. As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, à discriminação dos usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços, conforme ANEXO I deste Regulamento.

Art. 78. A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para categoria de usuário e economia, respectivamente.

Art. 79. Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicados o SAV, para efeito de atualização do cadastro dos usuários.

Parágrafo único. O SAV não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ela não comunicados, referentes a contas vencidas.

CAPÍTULO XVII

DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO

Art. 80. O volume que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de usuário será fixado pela estrutura tarifária do SAV.

Parágrafo único. O consumo mínimo por economia das diversas categorias de uso poderá ser diferenciado entre si.

Art. 81. O volume faturado será calculado pela diferença entre a leitura, atual e anterior, observado o consumo mínimo.

§ 1º O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado e fim de semana e de acordo com o calendário de faturamento do SAV.

§ 2º A duração dos períodos de consumo è'fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.

§ 3º O SAV poderá fazer projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.

Art. 82. Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário, no caso de o consumo médio for inferior aquele.

§ 1º O consumo médio será calculado com base nos últimos 06 (seis) meses de consumo medido.

§ 2º Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.

Art. 83. A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial é de inteira responsabilidade do usuário.

Art. 84. Na ocorrência de vazamento invisível ou de difícil localização, constatado pela fiscalização do SAV, o volume medido será faturado pela média dos últimos 06 (seis) meses, devendo o usuário providenciar a sua correção no prazo máximo de 30 dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em que o usuário tenha executado o reparo necessário à correção do vazamento, o faturamento corresponderá ao volume efetivamente medido, vedado a redução prevista no caput deste arquivo.

Art. 85. Na ausência de medidor, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério estabelecido pelo SAV.

Art. 86. Para efeito de determinação do volume esgotado, para o caso dos usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizem à rede pública de esgoto, o SAV poderá instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto, devendo o usuário permitir livre acesso para instalação e leitura desses medidores.

CAPÍTULO XVIII

DAS TAXAS, TARIFAS E REMUNERAÇÕES

Art. 87. Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de taxas e tarifas, de acordo com a estrutura tarifária do SAV.

Art. 88. As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo.

Art. 89. As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

Art. 90. Serão reajustados, no mínimo uma vez por ano ou sempre que necessário, os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste regulamento, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo SAV de modo a garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Autarquia.

Art. 90. Serão reajustados, por meio de Decreto, de acordo com planilha de custos operacionais apresentada pelo SAV, no mínimo uma vez por ano ou sempre que necessário, os valores das tarifas e remunerações previstas neste regulamento, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo SAV de modo a garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Autarquia.(Redação dada pela Lei nº 3.439, de 05.12.2017)

Parágrafo único. Os reajustes aqui referidos serão encaminhados pelo Executivo Municipal para apreciação e aprovação por Lei pela Câmara de Vereadores de acordo com planilha de custos operacionais apresentada pelo SAV.(Revogado pela Lei nº 3.439, de 05.12.2017)

Art. 90-A. Será reajustada, de acordo com planilha de custos operacionais apresentada pelo SAV, mediante apreciação Legislativa, no mínimo uma vez por ano ou sempre que necessário, os valores das taxas previstas neste regulamento, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo SAV de modo a garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Autarquia.(Inserido pela Lei nº 3.439, de 05.12.2017)

Art. 91. Os serviços de coleta e tratamento de água residuária caracterizados como despejo industrial poderão sofrer acréscimo de preço em função das características da carga poluidora desses despejos.

Art. 92. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão da tarifa ou preço reduzido, para qualquer fim.

Parágrafo único. O SAV poderá firmar contrato de prestação de serviços, a grandes usuários, com preços e condições especiais, desde que o contrato vincule demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto, só sendo admissível em cada caso, se puder ser definida tarifa igual ou superior à tarifa média de equilíbrio econômico-financeiro do SAV.

CAPÍTULO XIX

DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS CONTAS

Art. 93. No calculo do valor da conta, o consumo a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário.

Parágrafo único. Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.

Art. 94. A cada ligação corresponderá uma única conta, independentemente do número de economia, por ela atendido.

Art. 95. Para o fim de faturamento, o volume de esgoto será o decorrente da aplicação do percentual considerado pelo SAV ou o proveniente de água de fonte alternativa de abastecimento.

Art. 96. As contas serão entregues aos usuários com antecedência mínima de 10(dez) dias, em relação à data de vencimento.

Parágrafo único. A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento, no entanto, o usuário ficará isento da multa, juros e correção caso a não entrega ou o atraso na entrega da conta se deu por culpa do SAV.

Art. 97. Quando o imóvel for constituído de duas ou mais economias servidas pelo mesmo ramal predial, será emitida uma fatura única. No caso de um só proprietário, esta fatura será em nome do respectivo condomínio.

Art. 98. A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o usuário ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade e juros de mora na forma do artigo 101.

Art. 98. A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulado, sujeita o usuário do imóvel a acréscimo por impontualidade e juros de mora na forma do Artigo 99.(Redação dada pela Lei nº 3.296, de 24.11.2015)

Art. 98. A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o usuário ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade e juros de mora na forma do artigo 99.(Redação dada pela Lei nº 3.439, de 05.12.2017).

§ 1º Das contas emitidas caberá recurso interposto pelo interessado, desde que apresentado ao SAV antes da data de seus vencimentos.

§ 2º Após o pagamento da conta, poderá o usuário reclamar, no prazo de três meses do vencimento, a devolução dos valores considerados indevidamente nela incluídas.

Art. 99. As contas não quitadas até da data de vencimento serão acrescidas de juros de 0,5% ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção segundo índice definido pelo Governo Federal

Art. 100. O titular do imóvel responde pelo débito referente â prestação de qualquer serviço nele efetuado pelo SAV.

§ 1º Nas edificações sujeitas à legislação sobre o condomínio, este é considerado responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.

§ 2º Decorridos seis meses sem pagamento, o SAV notificará o proprietário do imóvel alugado, o não pagamento.

Art. 100. O titular do imóvel responde pelo débito referente à prestação de qualquer serviço nele efetuado pelo SAV, sendo permitido transferir a responsabilidade pelos débitos relativos aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto ao usuário.(Redação dada pela Lei nº 3.296, de 24.11.2015)

§ 1º Para realizar a transferência de responsabilidade de que trata o caput deste artigo, o titular e o usuário do imóvel, devem comparecer ao SAV para manifestarem tal desejo e acordo. A transferência poderá ser feita também por apenas uma das partes munida de contrato que contenha cláusula pertinente à questão ou ainda somente pela parte que requer a responsabilidade dos débitos, o que pode ser desfeito a qualquer tempo pelo encerramento do uso por parte daquele usuário, ou por simples acordo das partes, devidamente manifesta ao SAV.(Redação dada pela Lei nº 3.296, de 24.11.2015)

§ 2º Uma vez vinculada a um determinado usuário a responsabilidade de que trata esse artigo, o encerramento do uso do imóvel por parte dele não configura sua automática desvinculação, sendo necessário que para isso se proceda de modo similar ao descrito no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 3.296, de 24.11.2015)

Art. 100. O usuário e o titular do imóvel respondem solidariamente pelo débito referente à prestação de qualquer serviço nele efetuado pelo SAV.(Redação dada pela Lei nº 3.439, de 05.12.2017)

§ 1° Nas edificações sujeitas à legislação sobre o condomínio, este é considerado responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no que tange aos lotes não vendidos dos seus empreendimentos imobiliários.(Redação dada pela Lei nº 3.439, de 05.12.2017)

§ 2° Decorridos seis meses sem pagamento, o SAV notificará o proprietário do imóvel alugado, o não pagamento.(Redação dada pela Lei nº 3.439, de 05.12.2017)

§ 3º Se o SAV suspeitar ou constatar que o imóvel cujo os débitos de que trata este artigo estejam vinculados ao nome de um usuário que não mais o usa, a autarquia notificará o titular do imóvel para esclarecer ou solucionar a situação.(Inserido pela Lei nº 3.296, de 24.11.2015)

§ 4º Uma vez cessada a responsabilidade de certo usuário esta passa automaticamente ao titular do imóvel.(Inserido pela Lei nº 3.296, de 24.11.2015)

§ 5º Nas edificações sujeitas à legislação sobre o condomínio, este é considerado responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no que tange aos lotes não vendidos dos seus empreendimentos imobiliários.(Inserido pela Lei nº 3.296, de 24.11.2015)

Art. 101. Os prédios com abastecimento próprio de água, ligados à rede coletora de esgoto terão consumos hidrometrados ou estimados a critério do SAV para efeito de cobrança da tarifa de esgoto.

Art. 102. As faturas mensais de serviços de água e coleta de esgoto ou eventuais, vencidas ou não, deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários, postos autorizados pelo SAV ou no seu escritório.

Art. 103. Não será concedida isenção de pagamento dos serviços de que trata este Regulamento nem mesmo quando devidas pela União, Estado ou Município.

Art. 104. O SAV não prestará gratuitamente ou com abatimento seus serviços, salvo os casos expressos previsto em lei.

Art. 105. Os valores referentes a receitas eventuais serão cobradas de acordo com as normas do SAV.

CAPÍTULO XXI

DAS SANÇÕES

Art. 106. A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeita O infrator a notificação e penalidade, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água.

Art. 107. Serão punidas com multa, as seguintes infrações:

a) atraso no pagamento de conta;

b) impedimento de acesso de servidor do SAV, ou agente por ela autorizada, ao ramal predial ou instalação predial de água e/ou esgoto;

c) intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e esgoto;

d) ligações clandestinas de qualquer de qualquer modo canalização à rede distribuidora de água e coleta de esgotos;

e) violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;

f) utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou economia;

g) desperdício de água nas ligações sem medição e em qualquer ligação nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;

h) intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes;

i) construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água;

j) despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto;

k) lançamento, na rede de esgoto, de líquidos residuários, que, por suas características;

l) interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;

m) danificação das tubulações ou instalações do sistema de água e esgoto;

n) interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos, ou entre dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;

o) prestar informação falsa quando da solicitação de serviços ao SAV;

p) uso de dispositivos, tais como bombas, ejetores ou injetores, na rede distribuidora ou ramal predial;

q) intervenção nos ramais ou coletores prediais externos;

r) início de obra de instalação de água e de esgoto em loteamento ou agrupamento de edificações, sem autorização do SAV;

s) alteração do projeto de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAV;

t) religação por conta própria da derivação predial;

u) emprego no ramal predial externo, nas instalações de água e de esgotos, de materiais que não sejam aprovados pelo SAV;

v) uso de água do SAV para construção, sem a devida autorização;

w) desobediência às instruções do SAV na execução de obras e serviços de água e esgotos;

x) fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terrenos distintos, sem autorização expressa do SAV.

Art 108. O valor da multa referida no Artigo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da conta, no caso da alínea "a" e de uma vez a tarifa básica de maior valor do SAV nos casos das alíneas "b", "e" a "m","o", "q", "r" e de "v" a "z". Nos casos previstos nas alíneas "d", "n", "p","s" e "t" o seu valor corresponderá ao quádruplo da tarifa básica de maior valor do SAV.

§ 1º O pagamento da multa não elimina a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 109. O servidor do SAV que constatar transgressão a este Regulamento emitirá a notificação, independentemente de testemunho.

§ 1º Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.

§ 2º Se o infrator se recusa a receber a notificação, o servidor do SAV certificará o fato no verso do documento.

Art 110. O servidor do SAV assumirá inteira responsabilidade pela notificação expedida, ficando sujeito à penalidade no caso de dolo ou culpa.

Art. 111. É assegurado ao infrator o direito de recorrer o SAV, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

CAPÍTULO XXI

DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO

Art. 112. Os serviços prestados pelo SAV poderão ser interrompidos, nas seguintes hipóteses:

a) construção não regularizada perante o SAV;

b) remoção, conclusão da obra e ocupação do prédio sem regularização perante o SAV;

c) interdição judicial ou administrativa;

d) instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial;

e) ligação clandestina ou abusiva;

f) intervenção no ramal predial externo;

g) violação ou retirada do hidrômetro ou de limitador de consumo;

h) desocupação de imóvel anteriormente habitado ou ocupado;

i) ausência prolongada do usuário, mediante solicitação escrita do mesmo ou de pessoa autorizada;

j) por falta de cumprimento de outras exigências regulamentares do SAV;

k) impedimento de livre acesso do servidor do SAV ao local do hidrômetro;

l) interconexão perigosa de redes suscetíveis de contaminarem as redes de distribuição e causar danos à saúde de terceiros;

m) situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

n) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

o) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;(Inserido pela Lei nº 3.439, de 05.12.2017)

p) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e,(Inserido pela Lei nº 3.439, de 05.12.2017)

q) inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, salvo quando devidamente comprovado junto a Autarquia, no prazo de máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de recebimento da notificação, que todas as pessoas residentes no imóvel se encontrem em situação de desemprego.(Inserido pela Lei nº 3.439, de 05.12.2017)

Art. 113. A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:

a) 02 (dois) dias úteis após a data de notificação, nos previstos nas alíneas "e" e "g".

b) 05 (cinco) dias úteis após a data de notificação nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "j".

c) nos demais casos, a interrupção será imediata, independentemente de notificação, após a sua constatação.

Art. 114. Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o lançamento do preço do serviço e/ou multa correspondente na conta do usuário.

Art. 115. As despesas com a interrupção e os restabelecimentos do fornecimento de água correrão à conta do responsável pelo imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.

CAPÍTULO XXII

DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIOS

Art. 116. São obrigações dos usuários:

a) pagar regularmente as contas emitidas;

b) providenciar junto ao SAV, quando da mudança de residência, o pagamento de seus débitos e responsabilidades;

c) manter sob sua guarda e exibir, quando necessário, o último recibo de pagamento relativo à prestação dos serviços previstos neste regulamento;

d) responder pelo consumo ocasionado em virtude de vazamento de canalização predial ou de outros decorrentes de qualquer despesa de água/esgoto;

e) comunicar imediatamente ao SAV qualquer irregularidade ocorrida no ramal domiciliar de água e esgoto;

f) fornecer dados para atualização do cadastro do SAV (nome, número, endereço para notificação; etc) relativos ao imóvel de sua propriedade.

f) fornecer dados para realização e/ou atualização do cadastro do SAV (nome, endereço, telefone, etc.) relativos aos imóveis de sua propriedade, bem como àqueles de que é usuário.(Redação dada pela Lei nº 3.296, de 24.11.2015)

CAPÍTULO XXIII

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 117. Todos os débitos vencidos, provenientes da utilização dos serviços prestados pelo SAV não quitados até 31 de Dezembro do ano calendário serão devidamente inscritos em dívida ativa.

§ 1º Após a inscrição na divida ativa, o devedor será notificado para efetuar o pagamento dentro de 10(dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2º Ao débito já inscrito na dívida ativa deverão ser acrescidos multa, juros de mora, correção monetária e custos dos impressos utilizados.

Art. 118. O devedor que deixar de realizar o pagamento nos termos do artigo anterior terá seu débito executado judicialmente, independentemente de nova notificação.

Parágrafo único. Na execução judicial, além dos acréscimos mencionados no artigo anterior, responsabilizar-se-á o usuário pelas despesas processuais, diligências do Oficial de Justiça, certidões imobiliárias e honorários advocaticios.

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119. Caberá a Prefeitura, através de seu Órgão competente, recompor a pavimentação de ruas, que haja sido removida para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto.

Art. 120. Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados pelo SAV, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias.

§ 1º Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

§ 2º O SAV não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização da água por ele fornecida, na hipótese da utilização da mesma em processos que exijam características especiais, diferentes da que normalmente apresenta.

Art. 121. Ao SAV assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.

Art. 122. Não será permitida pela autoridade competente a utilização parcial ou total da edificação sem que o interessado tenha comprovado a forma do suprimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 123. Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento, serão empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que sejam adotados pelo SAV, bem como serão obrigatoriamente obedecidas às normas de execução daquela Associação e do SAV, inclusive quanto a projetos e desenhos.

Art. 124. É facultado ao SAV, guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, a entrada em prédio, áreas, quintais ou terrenos, de modo a serem realizadas visitas de inspeção, limpeza e reparos que as instalações de esgotos sanitários ou coletores públicos venham a exigir.

Art. 125. Compete ao ocupante do imóvel manter as instalações prédios em bom estado de funcionamento e conservação.

Art. 126. O abastecimento de dois ou mais prédios com água de mananciais próprios somente será permitido em locais ainda não atingidos pela rede distribuidora do SAV, dependendo porém da autorização da autoridade sanitária competente.

Art. 127. No caso de violação e/ou danificação do hidrômetro, além das sanções previstas neste Regulamento, fica também os usuários, responsável pelo pagamento do mesmo e das despesas correspondentes à sua substituição.

Art. 128. A prestação de serviços diversos pelo SAV será remunerada de acordo com a tabela constante do Anexo III integrante do presente regulamento.

Art. 129. A Estrutura Tarifária (Anexo II), a classificação dos serviços prestados pelo SAV (Anexo I), fazem parte integrante e inseparável deste Regulamento.

Art. 130. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Administração do SAV.

Art. 133. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 06 de Novembro de 2007.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

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